Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA CFC nº 701 DE 17/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2016

Aprova a NBC TA 701 que dispõe sobre a comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor independente.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TA 701 - COMUNICAÇÃO DOS PRINCIPAIS ASSUNTOS DE AUDITORIA NO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

Introdução

Alcance

1. Esta norma trata da responsabilidade do auditor de comunicar os principais assuntos de auditoria em seu relatório sobre as demonstrações contábeis. Ela visa abordar o julgamento exercido pelo auditor sobre o que comunicar em seu relatório e também a forma e o conteúdo de tal comunicação.

2. A comunicação dos principais assuntos de auditoria visa tornar o relatório de auditoria mais informativo, ao dar maior transparência sobre a auditoria realizada. A comunicação dos principais assuntos de auditoria fornece informações adicionais aos usuários previstos das demonstrações contábeis, para auxiliá-los a entender os assuntos que, segundo o julgamento profissional do auditor, foram os de maior importância na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente. A comunicação dos principais assuntos de auditoria também pode ajudar os usuários previstos das demonstrações contábeis a entender a entidade e as áreas que envolveram julgamento significativo da administração nas demonstrações contábeis auditadas (ver A1 a A4).

3. A comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor também pode fornecer aos usuários previstos das demonstrações contábeis uma base para obtenção de informações adicionais com a administração e com os responsáveis pela governança sobre determinados assuntos relacionados à entidade, às demonstrações contábeis auditadas ou à auditoria realizada.

4. A comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor ocorre no contexto em que o auditor formou sua opinião sobre as demonstrações contábeis tomadas em conjunto. A comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor:

(a) não substitui a divulgação, nas demonstrações contábeis, que a estrutura aplicável de relatórios financeiros exige que a administração faça ou que são necessárias para atingir o objetivo de apresentação adequada;

(b) não substitui a emissão de opinião modificada por parte do auditor, quando exigido nas circunstâncias de trabalho de auditoria, de acordo com a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente;

(c) não substitui a apresentação de relatório, de acordo com a NBC TA 570 - Continuidade Operacional, itens 22 e 23, quando existe incerteza relevante em relação a fatos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade; ou

(d) não é uma opinião separada sobre os assuntos tomados individualmente (ver A5 a A8).

5. Esta norma se aplica à auditoria de conjuntos completos de demonstrações contábeis para fins gerais de entidades listadas e às circunstâncias nas quais o auditor decide comunicar os principais assuntos de auditoria em seu relatório. Esta norma também se aplica quando o auditor é obrigado, por lei ou regulamento, a comunicar os principais assuntos de auditoria em seu relatório
sobre as demonstrações contábeis (ver NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, itens 30 e 31). No entanto, a NBC TA 705, item 29, proíbe o auditor de comunicar os principais assuntos de auditoria quando ele se abstém de expressar opinião sobre as demonstrações contábeis, a menos que a apresentação dessas informações seja exigida por lei ou regulamento.

Data de entrada em vigor

6. Esta norma tem vigência para auditorias de demonstrações contábeis de períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Objetivo

7. Os objetivos do auditor são determinar os principais assuntos de auditoria e, tendo formado uma opinião sobre as demonstrações contábeis, comunicar os referidos assuntos, descrevendo-os no seu relatório.

Definição

8. Para fins das NBCs TA, a expressão abaixo tem o seguinte significado:

Principais assuntos de auditoria são assuntos que, segundo o julgamento profissional do auditor, foram os mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente. Os principais assuntos de auditoria são selecionados entre os assuntos comunicados aos responsáveis pela governança.

Requisitos Determinação dos principais assuntos de auditoria

9. O auditor deve determinar quais assuntos, entre aqueles comunicados aos responsáveis pela governança, exigiram atenção significativa na realização da auditoria. Para fazer tal determinação, o auditor deve levar em consideração o seguinte (ver A9 a A18):

(a)áreas avaliadas como de maior risco de distorção relevante ou riscos significativos identificados, de acordo com a NBC TA 315

- Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente (ver A19 a A22);

(b) julgamentos significativos do auditor relativos às áreas das demonstrações contábeis que também envolveram julgamento significativo por parte da administração, inclusive estimativas contábeis identificadas que apresentam alto grau de incerteza na estimativa (ver A23 e A24);

(c) efeito sobre a auditoria de fatos ou transações significativos ocorridos durante o período (ver A25 e A26).

10. O auditor deve determinar quais assuntos, entre aqueles determinados de acordo com o item 9, foram mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente para serem, portanto, os principais assuntos de auditoria (ver A9 a A11 e A27 a A30).

Comunicação dos principais assuntos de auditoria

11. O auditor deve descrever cada um dos principais assuntos de auditoria, utilizando um subtítulo adequado para cada um deles, em seção separada do relatório, sob o título "Principais assuntos de auditoria", a menos que se apliquem as circunstâncias dos itens 14 e 15. O texto de introdução dessa seção do relatório deve afirmar que:

(a) os principais assuntos de auditoria são aqueles que, segundo o julgamento profissional do auditor, foram os mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente; e

(b) esses assuntos foram abordados no contexto da auditoria das demonstrações contábeis tomadas em conjunto e, ao formar sua opinião sobre
elas, o auditor não fornece uma opinião separada sobre os referidos assuntos (ver A31 a A33).

Principais assuntos de auditoria não substituem a emissão de opinião modificada

12. O auditor não deve comunicar um assunto na seção "Principais assuntos de auditoria" do relatório quando, em conformidade com a NBC TA 705, ele deveria emitir opinião modificada em decorrência desse assunto (ver A5).

Descrição individualizada dos principais assuntos de auditoria

13. A descrição de cada um dos principais assuntos de auditoria na seção "Principais assuntos de auditoria" do relatório do auditor deve fazer referência às correspondentes divulgações, se houver, nas demonstrações contábeis e abordar o seguinte (ver A34 a A41):

(a) o motivo pelo qual o assunto foi considerado como um dos mais significativos na auditoria e, portanto, determinado como principal assunto de auditoria (ver A42 a A45);

(b) como o assunto foi tratado na auditoria das demonstrações contábeis (ver A46 a A51).

Circunstâncias em que o assunto, considerado como principal assunto de auditoria, não é comunicado no relatório do auditor

14. O auditor deve descrever cada um dos principais assuntos de auditoria em seu relatório, a menos que (ver A53 a A56):

(a) lei ou regulamento proíba a divulgação pública do assunto (ver A52); ou

(b) nos casos extremamente raros, em que o auditor conclua que o assunto não deva ser comunicado no seu relatório porque as consequências negativas de tal divulgação poderiam, dentro de uma perspectiva razoável, superar os benefícios da comunicação para o interesse público. Essa conclusão não se aplica se a entidade tiver prestado informações públicas sobre o assunto.

Interação entre as descrições dos principais assuntos de auditoria e outros elementos, cuja inclusão no relatório do auditor é requerida

15. O assunto que dê origem à opinião modificada, de acordo com a NBC TA 705, ou a uma incerteza relevante relativa a fatos ou a condições capazes de levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade, de acordo com a NBC TA 570, são, por natureza, principais assuntos de auditoria. No entanto, nessas circunstâncias, tais assuntos não devem ser descritos na seção "Principais assuntos de auditoria" do relatório do auditor, não sendo aplicáveis os requisitos dos itens 13 e 14. Em vez disso, o auditor deve:

(a) relatar os assuntos de acordo com as NBCs TA aplicáveis; e

(b) incluir, na seção "Principais assuntos de auditoria", uma referência à seção "Base para opinião com ressalva (ou adversa)" ou à seção "Incerteza relevante quanto à continuidade operacional" (ver A6 e A7). Forma e conteúdo da seção "Principais assuntos de auditoria" em outras circunstâncias

16. Se o auditor determinar, dependendo dos fatos e circunstâncias pertinentes à entidade e à auditoria, que não existem assuntos a serem reportados como "Principais assuntos de auditoria" ou que os únicos principais assuntos de auditoria comunicados são aqueles relacionados com o item 15, ele deve incluir uma declaração nesse sentido em seção separada do seu relatório, sob o título "Principais assuntos de auditoria" (ver A57 a A59).

Comunicação aos responsáveis pela governança

17. O auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança:

(a) os assuntos que ele tiver considerado como sendo principais assuntos de auditoria; ou

(b) se aplicável, dependendo dos fatos e circunstâncias pertinentes à entidade e à auditoria, a determinação do auditor de que não existem principais assuntos de auditoria a serem comunicados no seu relatório sobre as demonstrações contábeis (ver A60 a A63).

Documentação

18. Nos termos da NBC TA 230 - Documentação de Auditoria, itens 8 a 11 e A6, o auditor deve incluir na documentação da auditoria (ver A64):

(a) a descrição dos assuntos que exigiram atenção significativa do auditor, de acordo com o item 9, e a justificativa da sua conclusão quanto ao fato de esses assuntos serem, ou não, considerados como "principal assunto de auditoria", de acordo com o item 10;

(b) quando aplicável, a justificativa da conclusão do auditor de que não existem principais assuntos de auditoria a comunicar no seu relatório ou de que os principais assuntos de auditoria são apenas os descritos no item 15; e

(c) quando aplicável, a justificativa da conclusão do auditor de não comunicar, em seu relatório, um assunto considerado como sendo principal assunto de auditoria.

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho