Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA CFC nº 700 DE 17/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2016

Dá nova redação à NBC TA 700 que dispõe sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TA 700 - FORMAÇÃO DA OPINIÃO E EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Introdução

Alcance

1. Esta norma trata da responsabilidade do auditor independente para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis e trata da forma e do conteúdo do relatório a emitir como resultado da auditoria das demonstrações contábeis. Para efeitos desta norma, a referência a auditor independente e a auditor tem o mesmo significado.

2. A NBC TA 701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente trata da responsabilidade do auditor independente de comunicar os principais assuntos de auditoria no seu relatório. A NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente e a NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente tratam do modo como a forma e o conteúdo do relatório do auditor são afetados quando o auditor expressa uma opinião modificada ou inclui um parágrafo de ênfase ou de outros assuntos no seu relatório. Outras normas também contêm exigências de apresentação de relatórios que são aplicáveis na emissão do relatório do auditor.

3. Esta norma se aplica para auditoria de um conjunto completo de demonstrações contábeis para fins gerais e foi redigida nesse contexto. A NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais trata das considerações especiais quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais. A NBC TA 805 - Considerações Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis trata das considerações especiais relevantes para uma auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis. Esta norma também se aplica nas auditorias em que a NBC TA 800 ou a NBC TA 805 são aplicadas.

4. As exigências desta norma têm como objetivo propiciar o equilíbrio apropriado entre a necessidade de consistência e comparabilidade do relatório do auditor em mercado globalizado e a necessidade de aumentar o valor do relatório do auditor ao tornar as informações nele contidas mais relevantes para os usuários. Esta norma propicia consistência no relatório do auditor, mas reconhece a necessidade de flexibilidade para acomodar circunstâncias específicas de determinadas jurisdições. A consistência no relatório, quando a auditoria for conduzida de acordo com as normas de auditoria, propicia credibilidade em mercados globalizados ao tornarem essas auditorias, que foram conduzidas de acordo com normas reconhecidas mundialmente, mais prontamente identificáveis e também ajuda a promover o entendimento por parte dos usuários e a identificar circunstâncias incomuns quando elas ocorrem.

Data de vigência

5. Esta norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Objetivo

6. Os objetivos do auditor são:

(a) formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis com base na avaliação das conclusões alcançadas pela evidência de auditoria obtida; e

(b) expressar claramente essa opinião por meio de relatório por escrito.

Definições

7. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir têm os seguintes significados:

(a) Demonstrações contábeis para fins gerais são demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para fins gerais.

(b) Estrutura de relatório financeiro para fins gerais é a estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer às necessidades de informações financeiras comuns de ampla gama de usuários. A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade.

O termo "estrutura de apresentação adequada" é usado para se referir à estrutura de relatório financeiro que exige conformidade com as exigências dessa estrutura e:

(i) reconhece explícita ou implicitamente que, para se obter a apresentação adequada das demonstrações contábeis, pode ser que a administração tenha que fornecer divulgações além das especificamente exigidas pela estrutura; ou

(ii) reconhece explicitamente que pode ser que a administração tenha que se desviar de uma exigência da estrutura para obter a apresentação adequada das demonstrações contábeis. Espera-se que tais desvios sejam necessários apenas em circunstâncias extremamente raras.

O termo "estrutura de conformidade" é usado para se referir à estrutura de relatório financeiro que requer a conformidade com as exigências dessa estrutura, mas não reconhece os aspectos contidos em (i) ou (ii) acima (ver NBC TA 200, item 13).

(c) Opinião não modificada é a opinião expressa pelo auditor quando ele conclui que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (os itens 25 e 26 desta norma tratam das frases utilizadas para expressar essa opinião no caso de estrutura de apresentação adequada e de estrutura de conformidade, respectivamente).

8. A referência a "demonstrações contábeis" nesta norma significa "o conjunto completo de demonstrações contábeis para fins gerais (ver a definição no item 13 da NBC TA 200)". Os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável determinam a forma e o conteúdo das demonstrações contábeis e o que constitui o conjunto completo de demonstrações contábeis.

9. A referência à expressão "práticas contábeis adotadas no Brasil" está definida no item 7 da NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, da seguinte forma: "Práticas contábeis brasileiras compreendem a legislação societária brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo CPC e homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais", enquanto que a expressão "Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS)" refere-se às "normas internacionais de contabilidade" e significa as normas emitidas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb). A referência à expressão "normas internacionais de contabilidade do setor público" refere-se às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo Comitê Internacional de Normas Contábeis do Setor Público.

Requisitos

Formação da opinião sobre as demonstrações contábeis

10. O auditor deve formar sua opinião sobre se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (ver item 11 da NBC TA 200 e itens 25 e 26 desta norma, que tratam das frases usadas para expressar essa opinião no caso da estrutura de apresentação adequada e da estrutura de conformidade, respectivamente).

11. Para formar essa opinião, o auditor deve concluir se obteve segurança razoável de que as demonstrações contábeis tomadas em conjunto estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Essa conclusão deve levar em consideração:

(a) se, na conclusão do auditor, de acordo com o item 26 da NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente;

(b) se, na conclusão do auditor, de acordo com o item 11 da NBC TA 450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria, distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto; e

(c) as avaliações exigidas pelos itens 12 a 15.

12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir a consideração dos aspectos qualitativos das políticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de possível tendenciosidade nos julgamentos da administração (ver itens A1 a A3).

13. O auditor, especificamente, deve avaliar se, segundo os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável:

(a) as demonstrações contábeis divulgam apropriadamente as principais políticas contábeis selecionadas e aplicadas. Ao realizar essa avaliação, o auditor deve considerar a relevância das políticas contábeis para a entidade e se elas foram elaboradas de forma compreensível (ver item A4);

(b) as políticas contábeis selecionadas e aplicadas são consistentes com a estrutura de relatório financeiro aplicável e se são apropriadas;

(c) as estimativas contábeis feitas pela administração são razoáveis;

(d) as informações apresentadas nas demonstrações contábeis são relevantes, confiáveis, comparáveis e compreensíveis. Ao realizar essa avaliação, o auditor deve considerar se:

as informações que deveriam ter sido incluídas foram incluídas e se essas informações estão adequadamente classificadas, individualmente ou em conjunto, e caracterizadas;

a apresentação geral das demonstrações contábeis foram prejudicadas pela inclusão de informações que não são relevantes ou que obscurecem o devido entendimento dos assuntos divulgados (ver item A5);

(e) as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para permitir que os usuários previstos entendam o efeito de transações e eventos relevantes sobre as informações incluídas nas demonstrações contábeis (ver item A6); e

(f) a terminologia utilizada nas demonstrações contábeis, incluindo o título de cada demonstração contábil, é apropriada.

14. Quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, a avaliação requerida pelos itens 12 e 13 deve incluir, também, se as demonstrações contábeis propiciam uma apresentação adequada. A avaliação do auditor de que as demonstrações contábeis propiciam uma apresentação adequada deve incluir considerações sobre (ver itens A7 a A9):

(a) a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis; e

(b) se as demonstrações contábeis representam as transações e eventos subjacentes de modo a alcançar uma apresentação adequada.

15. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis fazem referência ou descrevem adequadamente a estrutura de relatório financeiro aplicável (ver itens A10 a A15).

Forma da opinião

16. O auditor deve expressar uma opinião não modificada quando concluir que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

17. O auditor deve modificar sua opinião, de acordo com a NBC TA 705, se:

(a) concluir, com base em evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis tomadas em conjunto apresentam distorções relevantes; ou

(b) não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as demonstrações contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes.

18. Se as demonstrações contábeis elaboradas de acordo com os requisitos de estrutura de apresentação adequada não atingem uma apresentação adequada, o auditor deve discutir o assunto com a administração e, dependendo dos requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável e de como o assunto for resolvido, ele deve determinar se é necessário modificar a opinião no seu relatório, de acordo com a NBC TA 705 (ver item A16).

19. Quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com a estrutura de conformidade, o auditor não precisa avaliar se as demonstrações contábeis atingem uma apresentação adequada. Entretanto, se, em circunstâncias extremamente raras, o auditor concluir que essas demonstrações contábeis são enganosas, ele deve discutir o assunto com a administração e, dependendo de como o assunto for resolvido, ele deve determinar a necessidade e a forma de comunicar isso no seu relatório (ver item A17).

Relatório do auditor independente

20. O relatório do auditor deve ser por escrito (ver itens A18 e A19).

Relatório do auditor para auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria

Título

21. O relatório do auditor deve ter título que indique claramente que é o relatório do auditor independente (ver item A20).

Destinatário

22. O relatório do auditor deve ser endereçado conforme exigido pelas circunstâncias do trabalho (ver item A21).

Opinião do auditor

23. A primeira seção do relatório do auditor deve incluir a opinião do auditor independente e deve ter "Opinião" como título.

24. A seção "Opinião" do relatório do auditor também deve:

(a) identificar a entidade cujas demonstrações contábeis foram auditadas;

(b) afirmar que as demonstrações contábeis foram auditadas;

(c) identificar o título de cada demonstração que compõe as demonstrações contábeis;

(d) fazer referência às notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis; e

(e) especificar a data ou o período de cada demonstração que compõe as demonstrações contábeis (ver itens A22 e A23).

25. Ao expressar uma opinião não modificada sobre demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, a opinião do auditor deve utilizar uma das seguintes frases, que são consideradas equivalentes:

(a) "Em nossa opinião, as demonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes,... de acordo com [a estrutura de relatório financeiro aplicável]"; ou

(b) "Em nossa opinião, as demonstrações contábeis apresentam uma visão verdadeira e justa... de acordo com [a estrutura de relatório financeiro aplicável]" (ver itens A24 a A31).

26. Ao expressar uma opinião não modificada sobre demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de conformidade, a opinião do auditor deve ser a de que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com [a estrutura de relatório financeiro aplicável] (ver itens A26 a A31).

27. Se a estrutura de relatório financeiro aplicável na opinião do auditor não se refere às Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade ou às normas internacionais de contabilidade do setor público emitidas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público, a opinião do auditor deve identificar a jurisdição de origem da estrutura, por exemplo, práticas contábeis adotadas no Brasil, cuja definição consta da NBC TG 26, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Base para opinião

28. O relatório do auditor deve incluir uma seção, logo após a seção "Opinião", com o título "Base para opinião", que (ver item A32):

(a) declare que a auditoria foi conduzida em conformidade com as normas de auditoria (ver item A33);

(b) referencie a seção que descreve as responsabilidades do auditor, segundo as normas de auditoria;

(c) inclua a declaração de que o auditor é independente da entidade de acordo com as exigências éticas relevantes relacionadas com a auditoria e que ele
atendeu às outras responsabilidades éticas do auditor de acordo com essas exigências. A declaração deve identificar a jurisdição de origem das exigências éticas relevantes ou referir-se ao Código de Ética do International Ethics Standards Board for Accountants (Iesba) da Federação Internacional de Contadores (Ifac) (ver itens A34 a A39); e

(d) declare se o auditor acredita que a evidência de auditoria obtida por ele é suficiente e apropriada para fundamentar sua opinião.

Continuidade operacional

29. Quando aplicável, o auditor deve elaborar o relatório de acordo com os itens 21 a 23 da NBC TA 570 - Continuidade Operacional.

Principais assuntos de auditoria

30. Para as auditorias de conjuntos completos de demonstrações contábeis para fins gerais de entidades listadas, o auditor independente deve comunicar os principais assuntos de auditoria no seu relatório, de acordo com a NBC TA 701.

31. Quando o auditor tem, por força de lei ou regulamento, que comunicar os principais assuntos de auditoria no seu relatório, ou decide assim fazê-lo, ele deve proceder de acordo com a NBC TA 701 ( ver itens A40 a A42).

Outras informações

32. Quando aplicável, o auditor deve reportar de acordo com a NBC TA 720 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações.

Responsabilidades pelas demonstrações contábeis

33. O relatório do auditor deve incluir uma seção com o título "Responsabilidades da administração pelas demonstrações contábeis". O relatório do auditor não precisa referir-se especificamente à "administração", mas deve usar o termo que é apropriado no contexto da estrutura legal. Em algumas jurisdições, a referência apropriada pode ser os responsáveis pela governança (ver item A44).

34. Essa seção do relatório do auditor deve explicar a responsabilidade da administração pela (ver itens A45 a A48):

(a) elaboração das demonstrações contábeis, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e pelos controles internos que a administração determinar que sejam necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro; e

(b) avaliação da capacidade da entidade de manter a continuidade operacional (ver item 2 da NBC TA 570), e se o uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado, assim como divulgar, se aplicável, questões relacionadas com a continuidade operacional. A explicação da responsabilidade da administração por essa avaliação deve incluir uma descrição de quando o uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado (ver item A48).

35. Essa seção do relatório do auditor também deve identificar os responsáveis pela supervisão do processo de apresentação de relatórios financeiros quando os responsáveis por essa supervisão forem diferentes daqueles que cumprem com as responsabilidades descritas no item 34. Nesse caso, o título dessa seção também deve se referir aos "Responsáveis pela governança" ou a outro termo que seja apropriado no contexto da estrutura legal da jurisdição em particular (ver item A49).


36. Quando as demonstrações contábeis forem elaboradas de acordo com uma estrutura de apresentação adequada, a descrição das responsabilidades da administração pelas demonstrações contábeis no relatório do auditor deve se referir à "elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis", ou "elaboração de demonstrações contábeis que apresentam uma visão verdadeira e justa", conforme apropriado nas circunstâncias.

Responsabilidades do auditor independente pela auditoria das demonstrações contábeis

37. O relatório do auditor deve incluir uma seção com o título "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis".

38. Essa seção do relatório do auditor deve declarar que (ver item A50):

(a) os objetivos do auditor são:

(i) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis tomadas em conjunto estão livres de distorção relevante, independentemente de se causada por fraude ou erro; e

(ii) emitir um relatório que inclua a opinião do auditor (ver item A51);

(b) segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não é uma garantia de que uma auditoria conduzida, de acordo com as normas de auditoria sempre detectará uma distorção relevante, quando ela existir; e

(c) as distorções podem decorrer de fraude ou erro, e:

(i) descrever que elas são consideradas relevantes se, individualmente ou em conjunto, pudesse ser razoavelmente esperado que elas influenciassem as decisões econômicas de usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis (ver item 2 da NBC TA 320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria); ou

(ii) fornecer uma definição ou descrição da materialidade de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (ver item A52).

39. A seção "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis" do relatório do auditor deve também (ver item A50):

(a) declarar que, como parte da auditoria de acordo com as normas de auditoria, o auditor exerce o julgamento profissional e mantém o ceticismo profissional durante toda a auditoria; e

(b) descrever a auditoria especificando que as responsabilidades do auditor são:

(i) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejar e executar procedimentos de auditoria que respondam a esses riscos e obter evidência de auditoria que seja suficiente e apropriada para fornecer uma base para a opinião do auditor. O risco de não se detectar uma distorção relevante resultante de fraude é maior que aquele de se detectar uma distorção relevante resultante de erro, uma vez que a fraude pode envolver conluio, falsificação, omissões intencionais, falsas declarações ou transgressão dos controles internos;

(ii) obter entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade. Nas circunstâncias em que o auditor também tem a responsabilidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos juntamente com a auditoria das demonstrações contábeis, o auditor deve omitir a frase de que a consideração do auditor sobre os controles
internos não tem a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade;

(iii) avaliar a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e das respectivas divulgações feitas pela administração;

(iv) concluir quanto à adequação do uso, pela entidade, da base contábil de continuidade operacional e, com base na evidência de auditoria obtida, se existe incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade da entidade. Se o auditor concluir que existe incerteza relevante, ele deve chamar atenção no seu relatório para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou, se essas divulgações forem inadequadas, modificar a opinião. As conclusões do auditor se baseiam na evidência de auditoria obtida até a data do seu relatório. Contudo, eventos ou condições futuras podem fazer com que a entidade interrompa a sua continuidade operacional;

(v) quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com uma estrutura de apresentação adequada, avaliar a apresentação geral, estrutura e conteúdo das demonstrações contábeis, incluindo as divulgações, e se elas representam as transações e eventos subjacentes de forma a alcançar a apresentação adequada;

(c) quando a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes se aplicar, explicar ainda a responsabilidade do auditor em trabalhos de auditoria de grupo, especificando que:

(i) as responsabilidades do auditor são as de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação às informações financeiras das entidades ou atividades de negócio do grupo para expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do grupo;

(ii) o auditor é responsável pela direção, supervisão e desempenho da auditoria do grupo; e

(iii) o auditor continua sendo o único responsável pela sua opinião.

40. A seção "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis" do relatório do auditor deve também (ver item A50):

(a) declarar que o auditor se comunica com os responsáveis pela governança com relação, entre outras questões, ao alcance e à época planejados da auditoria e às descobertas significativas de auditoria, incluindo quaisquer deficiências significativas nos controles internos que ele venha a identificar durante a auditoria;

(b) declarar, para a auditoria das demonstrações contábeis de entidades listadas, que o auditor independente fornece para os responsáveis pela governança uma declaração de que ele cumpriu com as exigências éticas relevantes relacionadas à independência e que comunicou a eles todos os relacionamentos e outras questões que podem, de forma razoável, gerar ameaça à independência do auditor e, quando aplicável, as respectivas salvaguardas; e

(c) para a auditoria das demonstrações contábeis das entidades listadas e quaisquer outras entidades para as quais os principais assuntos de auditoria são comunicados, de acordo com a NBC TA 701, especificar que, com base nesses assuntos comunicados para os responsáveis pela governança, o auditor determina aqueles que são mais relevantes na auditoria das demonstrações contábeis do período atual e que são, portanto, os principais
assuntos de auditoria. O auditor deve explicar esses assuntos no seu relatório, salvo se alguma lei ou regulamento impedir divulgações públicas sobre o assunto ou quando, em circunstâncias extremamente raras, o auditor determinar que o assunto não deve ser comunicado no seu relatório porque as consequências adversas de tal ato podem, de forma razoável, ser mais importantes que os benefícios de interesse público de tal comunicação (ver item A53).

Localização da descrição das responsabilidades do auditor independente pela auditoria das demonstrações contábeis

41. A descrição das responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis exigida pelos itens 39 e 40 deve ser incluída (ver item A54):

(a) no corpo do relatório do auditor;

(b) no apêndice do relatório do auditor e, nesse caso, o relatório deve incluir uma referência à localização do apêndice (ver itens A54 e A55); ou

(c) por uma referência específica no relatório do auditor à localização dessa descrição em sítio da autoridade competente, quando expressamente permitido ao auditor por lei, regulamento ou normas de auditoria nacionais (essa opção não é permitida no Brasil) (ver itens A54, A56 e A57).

42. Quando o auditor se refere à descrição da responsabilidade do auditor em sítio da autoridade competente, o auditor deve determinar que essa descrição trata das exigências constantes nos itens 39 e 40 e não é inconsistente com elas (ver item A56).

Outras responsabilidades relativas à emissão do relatório

43. Se for requerido ao auditor tratar de outras responsabilidades no seu relatório sobre as demonstrações contábeis, complementares à sua responsabilidade de acordo com as normas de auditoria, essas outras responsabilidades devem ser tratadas em seção separada no relatório do auditor com o título "Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios" ou, de outra forma, conforme apropriado ao conteúdo da seção, salvo se essas outras responsabilidades tratarem dos mesmos tópicos apresentados na seção de responsabilidades do auditor de acordo com as exigências das normas de auditoria, caso em que as outras responsabilidades relativas à emissão do relatório do auditor podem ser apresentadas na mesma seção que os respectivos elementos de relatório exigidos pelas normas de auditoria (ver itens A58 a A60).

44. Se as outras responsabilidades forem apresentadas na mesma seção que os respectivos elementos de relatório exigidos pelas normas de auditoria, o relatório do auditor deve diferenciar claramente essas outras responsabilidades daquelas exigidas pelas normas de auditoria (ver item A60).

45. Se o relatório do auditor contém uma seção separada sobre outras responsabilidades, as exigências constantes nos itens 21 a 40 devem ser incluídas em uma seção intitulada "Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis". A seção "Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios" deve ser apresentada após a seção "Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis" (ver item A60).

Nome do sócio ou responsável técnico

46. O nome do sócio do trabalho ou do responsável técnico deve ser incluído no relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis. (ver itens A61 a A63).

Assinatura do auditor

47. O relatório do auditor deve ser assinado (ver itens A64 e A65).

Endereço do auditor independente

48. O relatório do auditor deve mencionar a localidade em que o relatório foi emitido.

Data do relatório do auditor

49. O relatório do auditor não pode ter data anterior à data em que ele obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar a sua opinião sobre as demonstrações contábeis, incluindo evidência de que (ver itens A66 a A69):

(a) todas as demonstrações e divulgações que compõem as demonstrações contábeis foram elaboradas e divulgadas; e

(b) as pessoas com autoridade reconhecida afirmam que assumem a responsabilidade sobre essas demonstrações contábeis.

Relatório do auditor previsto por lei ou regulamento

50. Se o auditor, por exigência de lei ou regulamento, for requerido a utilizar uma forma ou um texto específico para elaborar o seu relatório, ele só pode se referir às normas de auditoria brasileiras ou internacionais se incluir, no mínimo, cada um dos seguintes elementos (ver itens A70 e A71):

(a) título;

(b) destinatário, conforme exigido pelas circunstâncias da contratação;

(c) parágrafo da opinião contendo a opinião expressa sobre as demonstrações contábeis e referência à estrutura de relatório financeiro aplicável utilizada para elaborar as demonstrações contábeis (práticas contábeis adotadas no Brasil ou, se for o caso, incluir a identificação de origem da estrutura de relatório financeiro aplicada, ver item 27);

(d) identificação de que as demonstrações contábeis da entidade foram auditadas;

(e) declaração de que o auditor é independente da entidade, de acordo com as exigências éticas relevantes relacionadas com a auditoria, e que ele atendeu às outras responsabilidades éticas do auditor, de acordo com essas exigências. A declaração deve incluir a identificação da jurisdição de origem das exigências éticas relevantes (Código de Ética Profissional do Contador) ou fazer referência ao Código de Ética do International Ethics Standards Board for Accountants (Iesba) da Federação Internacional de Contadores (Ifac);

(f) quando aplicável, uma seção que trate das exigências de apresentação de relatórios constantes no item 22 da NBC TA 570 e que não seja inconsistente com as referidas exigências;

(g) quando aplicável, uma seção "Base para opinião com ressalva (ou adversa)" que trate das exigências de apresentação de relatórios constantes no item 23 da NBC TA 570 e que não seja inconsistente com as referidas exigências;

(h) quando aplicável, uma seção que inclua as informações exigidas pela NBC TA 701, ou informações adicionais sobre a auditoria que estejam previstas por lei ou regulamento, que trate das exigências de apresentação de relatórios constantes nesta norma e que não seja inconsistente com as referidas exigências dos itens 11 a 16 da NBC TA 701 (ver itens A72 a A75);

(i) quando aplicável, uma seção que trate das exigências de apresentação constantes no item 24 da NBC TA 720;

(j) descrição das responsabilidades da administração pela elaboração das demonstrações contábeis e identificação dos responsáveis pela supervisão do processo de apresentação de relatórios financeiros que trate das exigências constantes nos itens 33 a 36 e que não seja inconsistente com as referidas exigências;

(k) referência às normas brasileiras e internacionais de auditoria e à lei ou regulamento e descrição da responsabilidade do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis que trate das exigências constantes nos itens 37 a 40 e que não seja inconsistente com as referidas exigências (ver itens A50 a A53);

(l) nome do sócio ou técnico responsável e seu número de registro no CRC;

(m) assinatura do auditor;

(n) localidade em que o relatório foi emitido; e

(o) data do relatório do auditor.

Relatório do auditor independente para auditoria conduzida simultaneamente de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria e normas de auditoria de outra jurisdição

51. Pode ser que o auditor deva conduzir a auditoria de acordo com as normas de auditoria de uma jurisdição específica ("normas de auditoria dessa outra jurisdição"), mas também cumpriu com as normas brasileiras e internacionais de auditoria (NBCs TA) na condução da auditoria. Nesse caso, o relatório do auditor pode referirse às normas brasileiras e internacionais de auditoria além das "normas de auditoria dessa outra jurisdição", somente se (ver itens A76 e A77):

(a) não houver conflito entre os requisitos das normas de auditoria dessa outra jurisdição em relação às normas brasileiras e internacionais de auditoria que levariam o auditor a (i) formar uma opinião diferente, ou (ii) não incluir parágrafo de ênfase ou de outros assuntos que, nas circunstâncias específicas, seria requerido pelas normas brasileiras e internacionais de auditoria; e

(b) o relatório do auditor incluir, no mínimo, cada um dos elementos especificados no item 50 (a) a (o) quando o auditor usar a forma ou o texto especificado pelas normas de auditoria dessa outra jurisdição. A referência à lei ou ao regulamento no item 50 (k) deve ser lida como referência às normas de auditoria dessa outra jurisdição. O relatório do auditor deve, portanto, identificar as normas de auditoria dessa outra jurisdição.

52. Quando o relatório do auditor se referir tanto às normas brasileiras e internacionais de auditoria (NBCs TA) como às de outra jurisdição, o relatório deve identificar a jurisdição de origem dessas outras normas de auditoria.

Informações suplementares apresentadas com as demonstrações contábeis (ver itens A78 a A84)

53. No caso de serem apresentadas informações suplementares com as demonstrações contábeis auditadas, não requeridas pela estrutura de relatório financeiro aplicável, o auditor deve avaliar se, pelo seu julgamento profissional, essas informações suplementares são, mesmo assim, parte integrante das demonstrações contábeis devido a sua natureza e forma de apresentação. Quando forem parte integrante das demonstrações contábeis, as informações suplementares devem ser cobertas pela opinião do auditor.

54. Se as informações suplementares não requeridas pela estrutura de relatório financeiro aplicável não forem consideradas parte integrante das demonstrações contábeis auditadas, o auditor deve avaliar se essas
informações suplementares estão suficientes e claramente diferenciadas das demonstrações contábeis auditadas. Se esse não for o caso, o auditor deve pedir que a administração mude a forma de apresentação das informações suplementares não auditadas. Se a administração se recusar a fazê-lo, o auditor deve identificar as informações suplementares não auditadas e explicar, no relatório do auditor, que essas informações suplementares não foram auditadas.

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Resolução CFC nº 1.231/2009, publicada no DOU., Seção 1, d e 04.12.2 009, e demais disposições em contrário.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho