Norma Brasileira de Contabilidade CTSC/CFC nº 7 DE 07/04/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2022

Aprova o Comunicado CTSC 07, que dispõe sobre os trabalhos de aplicação de procedimentos previamente acordados para atendimento das disposições estabelecidas no Art. 7º, inciso III, e no Art. 8º da Instrução nº 3, de 24 de agosto de 2018, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 02/2022 do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon):

CTSC 07 - RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS PARA ATENDIMENTO DA INSTRUÇÃO Nº 3/2018 DA PREVIC

OBJETIVO

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes quanto aos trabalhos de aplicação de procedimentos previamente acordados sobre os controles internos em relação aos riscos suportados, bem como sobre a governança da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), para emissão do relatório específico para atendimento aos Arts. 7º, inciso III, e 8º da Instrução Previc nº 3, de 24 de agosto de 2018, cujo prazo para apresentação do documento é 31 de maio do exercício subsequente, conforme Art. 1º da Instrução Normativa Previc nº 44, de 23 de novembro de 2021.

DEFINIÇÕES

2. Com a publicação da Instrução Previc nº 3, de 24 de agosto de 2018, Art. 7º, inciso III, e Art. 8º, as EFPCs, classificadas como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI), anualmente, devem contratar auditor independente para produzir relatório para propósito específico, sobre os controles internos em relação aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC.

3. Considerando que o auditor independente, ao ser contratado para a auditoria das demonstrações contábeis da EFPC, não realiza procedimentos com o objetivo de concluir sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como quanto à estrutura de governança da EFPC, torna-se necessário determinar os termos em que o trabalho do auditor será realizado para emissão do relatório, conforme definido neste comunicado, em carta de contratação específica para esse trabalho.

4. Em decorrência da sua natureza, os trabalhos para emissão do relatório específico sobre os controles internos em relação aos riscos suportados, bem como sobre a governança da EFPC, conforme o Art. 7º, inciso III, e o Art. 8º da Instrução Previc nº 3, de 24 de agosto de 2018, devem ser realizados com base nas disposições da NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, pois, no referido normativo, em seu Art. 42, em algumas circunstâncias, uma lei ou um regulamento pode prever somente a natureza dos procedimentos a serem realizados. Nessas circunstâncias, de acordo com o item 24 (i), o auditor concorda sobre a época e a extensão dos procedimentos a serem realizados com a parte contratante de modo que a parte contratante tenha uma base para reconhecer que os procedimentos a serem realizados são
adequados para fins do trabalho. Nesse contexto, os procedimentos mínimos estão descritos no Apêndice II deste comunicado.

CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS DE TRABALHO

5. Os procedimentos devem ser aplicados com o intuito de atender aos requerimentos do Art. 7º, inciso III, e Art. 8º da Instrução Previc nº 3, de 24 de agosto de 2018 quanto à adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como quanto à estrutura de governança da EFPC, citado no item 1. Em certos casos, os procedimentos podem ser acordados com os usuários previstos além de serem acordados com a parte contratante, por exemplo, quando os procedimentos forem acordados com o órgão regulador, representantes setoriais da classe contábil, etc., assim, o auditor independente pode estar impossibilitado de discutir os procedimentos com todas as partes que irão receber o relatório. Nesses casos, o auditor independente pode considerar, por exemplo, a discussão dos procedimentos a serem aplicados com os representantes das classes envolvidas, revisando correspondência dessas partes ou enviando-lhes minuta de exemplo de relatório que será emitido. Essa faculdade não desobriga o auditor independente de discutir os procedimentos com a diretoria executiva e demais áreas envolvidas da EFPC, observando eventuais determinações da Previc e de outros órgãos de controle (CGU e TCU para as EFPC sob a égide da Lei Complementar nº 108).

6. O relatório de procedimentos previamente acordados deverá conter as constatações identificadas na aplicação dos procedimentos.

7. A responsabilidade pela implementação e manutenção de um sistema de controles internos adequado aos riscos suportados e a estrutura de governança é de responsabilidade da Administração da EFPC. A responsabilidade do auditor é realizar procedimentos acordados e comunicar as constatações, que são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados.

REPRESENTAÇÕES FORMAIS

8. O item 28 da NBC TSC 4400 menciona que o auditor deve considerar se deve solicitar representações formais. Considerando isso, o auditor deve considerar a obtenção da administração da EFPC, que é proprietária da informação que se sujeita aos procedimentos previamente acordados, as representações formais que considere apropriadas, incluindo representação sobre a suficiência dos procedimentos aplicados em relação aos propósitos para os quais o mesmo será utilizado.

MODELO DE RELATÓRIO

9. O modelo de relatório a ser utilizado está apresentado no Apêndice I deste comunicado. Este relatório é para uso exclusivo da EFPC e da própria Previc, não podendo ser publicado, nem disponibilizado no sítio da EFPC e da própria Previc, a fim de evitar que terceiros que não assumiram a responsabilidade pela elaboração ou que não tenham concordado com os procedimentos, tenham acesso aos resultados desse trabalho.

ALCANCE

10. Este comunicado se refere, exclusivamente, à aplicação de procedimentos previamente acordados sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC, em atendimento aos Arts. 7º, inciso III, e8º, da Instrução Previc nº 3, de 24 de agosto de 2018, e não abrange outros documentos a serem entregues pelas entidades supervisionadas à Previc.

VIGÊNCIA

11. Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

Presidente do Conselho