Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA CFC nº 570 DE 17/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2016

Dá nova redação à NBC TA 570 que dispõe sobre a continuidade operacional.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TA 570 - CONTINUIDADE OPERACIONAL

Introdução

Alcance

1. Esta norma trata das responsabilidades do auditor independente, na auditoria de demonstrações contábeis, em relação à continuidade operacional, e das implicações para o relatório do auditor independente (ver item A1).

Base contábil de continuidade operacional

2. De acordo com a base contábil de continuidade operacional, as demonstrações contábeis são elaboradas com base no pressuposto de que a entidade está operando e continuará a operar em futuro previsível. As demonstrações contábeis para fins gerais são elaboradas utilizando-se a base contábil de continuidade operacional, a menos que a administração pretenda liquidar a entidade ou interromper as operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista além dessas. As demonstrações contábeis para propósitos especiais podem, ou não, ser elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para a qual a base contábil de continuidade operacional é relevante (por exemplo, em algumas circunstâncias a base contábil de continuidade operacional não é relevante para algumas demonstrações contábeis elaboradas utilizando bases fiscais). Quando o uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado, ativos e passivos são registrados considerando que a entidade será capaz de realizar seus ativos e liquidar seus passivos no curso normal dos negócios (ver item A2).

Responsabilidade pela avaliação da capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional

3. Algumas estruturas de relatórios financeiros contêm exigência explícita para que a administração faça uma avaliação específica da capacidade de continuidade operacional da entidade e normas referentes a assuntos a serem considerados e divulgações a serem feitas em relação à continuidade operacional. Por exemplo, conforme os itens 25 e 26 da NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a administração deve fazer a avaliação da capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional. As exigências detalhadas sobre a responsabilidade da administração de avaliar a capacidade de continuidade operacional da entidade e as correspondentes divulgações às demonstrações contábeis também podem ser definidas em lei ou regulamento.

4. Em outras estruturas de relatórios financeiros, pode não haver exigência explícita para que a administração faça uma avaliação específica da capacidade de continuidade operacional da entidade. Porém, quando a base de continuidade operacional é um princípio fundamental na elaboração das demonstrações contábeis, conforme discutido no item 2, a elaboração das demonstrações contábeis requer que administração avalie a capacidade de continuidade operacional da entidade, mesmo se a estrutura de relatório financeiro não incluir exigência explícita para isso.

5. A avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade envolve exercer julgamento, em determinado momento, sobre resultados futuros inerentemente incertos de eventos ou condições. Os seguintes fatores são relevantes para esse julgamento:

o grau de incerteza associado ao resultado de evento ou condição aumenta, significativamente, quanto mais distante no futuro ocorrer o evento ou a condição, ou o correspondente resultado. Por essa razão, muitas das estruturas de relatórios financeiros que exigem a avaliação explícita da administração especificam em qual período a administração deve levar em consideração todas as informações disponíveis;

o tamanho e a complexidade da entidade, a natureza e a condição de seu negócio e o grau em que ela é afetada por fatores externos impactam o julgamento em relação ao resultado de eventos ou condições;

qualquer julgamento sobre o futuro é baseado em informações disponíveis na época em que o julgamento é feito. Eventos subsequentes podem produzir resultados inconsistentes com julgamentos que eram razoáveis na época em que foram feitos.

Responsabilidade do auditor

6. As responsabilidades do auditor são as de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à, e concluir sobre a, adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis e concluir, com base na evidência de auditoria obtida, se existe incerteza relevante sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade. Essas responsabilidades existem mesmo se a estrutura de relatório financeiro usada na elaboração das demonstrações contábeis não incluir exigência explícita para que a administração faça avaliação específica da capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional.

7. Entretanto, conforme descrito nos itens A51 e A52 da NBC TA 200, os efeitos potenciais de limitações inerentes à capacidade do auditor de detectar distorções relevantes são maiores para eventos ou condições futuras que podem levar a entidade a cessar a continuidade de suas operações. O auditor não pode prever esses eventos ou condições futuras. Consequentemente, a ausência de qualquer referência à incerteza relevante quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade no relatório do auditor não pode ser considerada garantia da capacidade de continuidade operacional da entidade.

Data de vigência

8. Esta norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Objetivo

9. Os objetivos do auditor são:

(a) obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à, e concluir sobre a, adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis;

(b) concluir, com base na evidência de auditoria obtida, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade; e

(c) emitir relatório de acordo com esta norma.

Requisitos Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas

10. Na execução de procedimentos de avaliação de risco, conforme exigido pelo item 5 da NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente, o auditor deve verificar se existem eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade. Ao fazê-lo, o auditor deve determinar se a administração já realizou uma avaliação preliminar da capacidade de continuidade operacional da entidade e (ver item A3 a A6):

(a) se essa avaliação foi realizada, deve revisar e discuti-la com a administração e determinar se ela identificou eventos ou condições que, individual ou coletivamente, podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e, em caso afirmativo, os planos da administração para tratálos; ou

(b) se essa avaliação ainda não foi realizada, ele deve discutir com a administração a base para o uso da base contábil de continuidade operacional e indagar à administração sobre a existência de eventos ou condições que, individual ou coletivamente, possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade.

11. O auditor deve permanecer atento, durante toda a auditoria, à evidência de eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver item A7).

Revisão da avaliação da administração

12. O auditor deve revisar a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A8 a A10, A12 e A13).

13. Ao revisar a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade, o auditor deve cobrir o mesmo período utilizado pela administração para fazer sua avaliação, conforme exigido pela estrutura de relatório financeiro, ou por legislação ou regulamentação específica, caso essa determine um período mais longo. Se a avaliação elaborada pela administração sobre a capacidade da entidade cobrir menos de doze meses a partir da data das demonstrações contábeis, conforme definido na NBC TA 560 - Eventos Subsequentes, item 5 (a), o auditor deve solicitar que a administração estenda o período de avaliação para, pelo menos, doze meses a partir daquela data (ver itens A11 a A13).

14. Ao revisar a avaliação da administração, o auditor deve verificar se essa avaliação inclui todas as informações relevantes que o auditor tomou conhecimento como resultado da auditoria.

Período posterior à avaliação elaborada pela administração

15. O auditor deve indagar à administração sobre seu conhecimento de eventos ou condições posteriores ao período em que foi elaborada a avaliação da administração que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A14 e A15).

Procedimentos adicionais de auditoria quando são identificados eventos ou condições

16. Se forem identificados eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para determinar se existe, ou não, incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (doravante referida como "incerteza relevante") por meio de procedimentos adicionais de auditoria, incluindo a consideração de fatores atenuantes. Esses procedimentos devem incluir (ver item A16):

(a) no caso em que a administração ainda não realizou a avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade, solicitar que a administração faça essa avaliação;

(b) avaliar os planos da administração para ações futuras em relação à avaliação da continuidade operacional, se for provável que o resultado desses planos melhore a situação e se os planos da administração forem viáveis nessas circunstâncias (ver item A17);

(c) no caso em que a entidade elaborou a previsão de fluxo de caixa e a análise da previsão for um fator significativo na verificação do desfecho de eventos ou condições na avaliação dos planos da administração para ações futuras (ver itens A18 e A19):

(i) avaliar a confiabilidade dos dados de suporte gerados para elaborar a previsão; e

(ii) determinar se há suporte adequado para as premissas utilizadas na previsão;

(d) verificar se algum fato ou informação adicional foi disponibilizado desde a data em que a administração fez sua avaliação;

(e) solicitar representações formais da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, com relação a seus planos para ações futuras e a viabilidade desses planos (ver item A20).

Conclusão do auditor

17. O auditor deve avaliar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada com relação à, e concluir sobre a, adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis.

18. Com base na evidência de auditoria obtida, o auditor deve concluir se, no seu julgamento, existe incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que, individual ou coletivamente, possam levantar dúvida significativa sobre a capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional. Uma incerteza relevante existe quando a magnitude de seu potencial impacto e a probabilidade de sua ocorrência são tais que, no julgamento do auditor, a adequada divulgação da natureza e das implicações da incerteza é necessária para (ver itens A21 e A22):

(a) apresentação adequada das demonstrações contábeis, no caso em que seja aplicável a essa estrutura de relatório financeiro; ou

(b) no caso de estrutura de conformidade (compliance), para que as demonstrações contábeis não sejam enganosas.

Adequação da divulgação quando eventos ou condições tiverem sido identificados e existir incerteza relevante

19. Se o auditor concluir que o uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado nas circunstâncias, porém existe incerteza relevante, ele deve determinar se as demonstrações contábeis (ver itens A22 e A23):

(a) divulgam adequadamente os principais eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e os planos da administração para tratar esses eventos ou condições; e

(b) divulgam claramente que existe incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e que podem, portanto, impossibilitá-la de realizar seus ativos e liquidar seus passivos no curso normal do negócio.

Adequação da divulgação quando eventos ou condições tiverem sido identificados, mas não existir incerteza relevante

20. Se eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade tiverem sido identificados, mas, com base na evidência de auditoria obtida, o auditor concluir que não existe incerteza relevante, ele deve avaliar se, em vista das exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável, as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas sobre esses eventos ou condições (ver itens A24 e A25).

Implicação para o relatório do auditor

Uso inapropriado da base contábil de continuidade operacional

21. Se as demonstrações contábeis foram elaboradas utilizando a base contábil de continuidade operacional, mas, no julgamento do auditor, a utilização dessa base pela administração na elaboração das demonstrações contábeis é inapropriada, ele deve expressar opinião adversa (ver itens A26 e A27).

Uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado, mas existe incerteza relevante

É feita divulgação adequada da incerteza relevante nas demonstrações contábeis

22. Se for feita divulgação adequada da incerteza relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar uma opinião não modificada e o relatório do auditor deve incluir uma seção separada sob o título "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional" para (ver itens A28 a A31 e A34):

(a) chamar a atenção para a nota explicativa às demonstrações contábeis que divulga os assuntos especificados no item 19; e

(b) declarar que esses eventos ou condições indicam que existe incerteza relevante que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e que a opinião do auditor não está ressalvada em relação a esse assunto.

Não é feita divulgação adequada da incerteza relevante nas demonstrações contábeis

23. Se não for feita divulgação adequada de incerteza relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve (ver itens A32 a A34):

(a) expressar uma opinião com ressalva ou adversa, conforme apropriado, de acordo com a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente; e

(b) na seção Base para opinião com ressalva (adversa) do relatório do auditor, declarar que existe incerteza relevante que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e que as demonstrações contábeis não divulgam esse assunto de forma adequada.

Relutância da administração em elaborar ou estender sua avaliação

24. Se houver relutância da administração em elaborar ou estender sua avaliação, quando solicitada pelo auditor, o auditor deve considerar as implicações em seu relatório (ver item A35).

Comunicação com os responsáveis pela governança

25. A menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade, conforme item 13 da NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, o auditor deve comunicar a esses responsáveis os eventos ou condições identificados que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional. Essa comunicação com os responsáveis pela governança deve incluir o seguinte:

(a) se os eventos ou condições constituem incerteza relevante;

(b) se o uso pela administração da base contábil de continuidade operacional é apropriado na elaboração das demonstrações contábeis;

(c) a adequação das respectivas divulgações nas demonstrações contábeis; e

(d) quando aplicável, as implicações para o relatório do auditor.

Atraso significativo na aprovação das demonstrações contábeis

26. Se houver atraso significativo na aprovação das demonstrações contábeis pela administração ou pelos responsáveis pela governança após a data-base das demonstrações contábeis, o auditor deve indagar as razões para o atraso. Se o auditor acreditar que o atraso pode estar relacionado com eventos ou condições relacionados com a avaliação da continuidade operacional, o auditor deve executar procedimentos adicionais de auditoria necessários, conforme descrito no item 16, bem como considerar o efeito na sua conclusão sobre a existência de incerteza relevante, conforme descrito no item 18.

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga, a partir de1º de janeiro de 2017, a Resolução CFC nº 1.226/2009, publicada no DOU, Seção 1, de 04.12.2009, e demais disposições em contrário.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho