Norma Brasileira de Contabilidade NBC/CTO/CFC nº 5 DE 10/02/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2022

Ret. - Dá nova redação ao CTO 05 (R1), que dispõe sobre orientação aos auditores independentes para o trabalho de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA), para fins de cumprimento dos requisitos da Lei nº 13.969/2019 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 10.356/2020.

RETIFICAÇÃO - DOU de 13.04.2022

Na Norma Brasileira de Contabilidade, CTO 05 (R2), publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 21.02.2022, Seção 1, página 123.

No item 10

Onde se lê:

10. A firma de auditoria, o auditor ou o sócio auditor encarregado do trabalho não poderá prestar serviços de que trata este CT a uma mesma empresa beneficiária por prazo superior a 5 (cinco) anos consecutivos, contados da primeira prestação de serviços, exigindo-se um intervalo mínimo de 3 (três) anos para a sua recontratação, observada a Portaria MCTIC nº 1.662/2020 e suas alterações posteriores.

Leia-se:

10. O auditor ou o sócio auditor encarregado do trabalho não poderá prestar serviços de que trata este CT a uma mesma empresa beneficiária por prazo superior a 5 (cinco) anos consecutivos, contados da primeira prestação de serviços, exigindo-se um intervalo mínimo de 3 (três) anos para a sua recontratação, observada a Portaria MCTIC nº 1.662/2020 e suas alterações posteriores.