Norma Brasileira de Contabilidade NBC/TG nº 4-R4 DE 24/11/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2017

Altera a NBC TG 04 (R3) que dispõe sobre ativo intangível.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295/1946, alterado pela Lei n° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte

Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera os itens 3, 114 e 116 e o título Referências e o item 6 da Interpretação Técnica anexa na NBC TG 04 (R3) - Ativo Intangível, que passam a vigorar com as seguintes redações:

3. (...)

(a) ativos intangíveis mantidos pela entidade para venda no curso ordinário dos negócios (ver NBC TG 16 - Estoques);

(b) (...)

(i) ativos decorrentes de contratos com clientes que devem ser reconhecidos de acordo com a NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente.

114. (...) arrendamento financeiro ou doação). A data da alienação do ativo intangível é a data em que o recebedor obtém o controle desse ativo de acordo com os requisitos para determinar quando a obrigação de cumprimento é satisfeita na NBC TG 47. A NBC TG 06 (...)

116. O valor da contrapartida a ser incluído no ganho ou perda resultante da baixa de ativo intangível deve ser estabelecido de acordo com os requisitos para determinar o preço de transação nos itens 47 a 72 da NBC TG 47. As alterações subsequentes ao valor estimado da contrapartida incluído no ganho ou perda devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos para alterações no preço de transação na NBC TG 47.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 04 (R3), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 04 (R4).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho