Norma Brasileira de Contabilidade NBC/TSP/CFC nº 32 DE 18/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2021

Aprova a NBC TSP 32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Contabilidade de Hedge - Aplicação Residual).

O Conselho Federal De Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, alinhado com o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade e conforme acordo firmado com a International Federation of Accountants (Ifac) autorizando o CFC a traduzir, reproduzir e publicar as normas internacionais em formato eletrônico,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), em consonância com a Ipsas 29 - Financial Instruments: Recognition and Measurement (Paragraphs 80-113), editada pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (Ipsas/Ifac):

NBC TSP 32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Contabilidade de Hedge - Aplicação Residual)

Objetivo

1. (Eliminado).

1A. O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil para aplicação residual aos instrumentos de hedge alcançados pela NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

Alcance

2. Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades do setor público, conforme alcance definido na NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL, a todos os instrumentos financeiros de que trata a NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração - se, e na medida que:

(a) a NBC TSP 31 permita a adoção dos requisitos de contabilidade de hedge desta Norma a ser aplicado; e

(b) o instrumento financeiro é parte de relação de hedge que se qualifica para contabilidade de hedge de acordo com esta Norma.

3 a 8. (Eliminados)

Definições

9. As definições contidas na NBC TSP 30 - Instrumentos Financeiros:

Apresentação - e na NBC TSP 31 são usadas nesta Norma com os significados especificados no item 9 da NBC TSP 30 e no item 9 da NBC TSP 31. A NBC TSP 30 e a NBC TSP 31 definem os seguintes termos:

custo amortizado de ativo financeiro ou passivo financeiro;

desreconhecimento;

derivativo;

método de juros efetivos;

taxa de juros efetiva;

instrumento patrimonial;

ativo financeiro;

instrumento financeiro;

passivo financeiro;

compromisso firme;

transação prevista; e

fornece orientação sobre a aplicação dessas definições.

10. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

Definições relacionadas à contabilidade de hedge

Instrumento de hedge é o derivativo designado ou (para hedge de risco de mudanças nas taxas de câmbio de moeda estrangeira apenas) ativo financeiro não derivativo designado ou um passivo financeiro não derivativo, cujo valor justo ou fluxos de caixa são esperados para compensar as mudanças no valor justo ou fluxos de caixa de item coberto designado (os itens 81 a 86 detalham a definição de instrumento de hedge).

Item coberto é ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação estrangeira que (a) expõe a entidade ao risco de mudanças no valor justo ou fluxos de caixa futuros e (b) é designado como sendo hedge (itens 87 a 94 detalham a definição de itens cobertos).

Eficácia do hedge é o grau em que as alterações no valor justo ou fluxos de caixa do item coberto, que são atribuíveis a um risco coberto, são compensadas por alterações no valor justo ou fluxos de caixa do instrumento de cobertura.

Os termos definidos em outras NBCs TSP são usados nesta Norma com o mesmo significado que nessas outras normas.

11 a 79. (Eliminados)

80. Se a entidade aplicar a NBC TSP 31 e não tiver escolhido como sua política contábil continuar a aplicar os requisitos de contabilidade de hedge desta Norma, deve aplicar os requisitos de contabilidade de hedge dos itens 113-155 da NBC TSP 31. Porém, para instrumentos de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de parte da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros, a entidade pode, de acordo com o item 115 da NBC TSP 31, aplicar os requisitos de contabilidade de hedge desta Norma em vez dos da NBC TSP 31. Nesse caso, a entidade deve também aplicar os requisitos específicos para a contabilidade de hedge de valor justo para a cobertura de carteira de risco de taxa de juros.

Instrumento de Hedge Instrumentos que se qualificam

81. Esta Norma não restringe as circunstâncias em que um derivativo pode ser designado como instrumento de hedge, desde que as condições do item 98 sejam satisfeitas, com a exceção de determinadas opções lançadas. Porém, o ativo financeiro não derivativo ou o passivo financeiro não derivativo só pode ser designado como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial.

82. Para a finalidade de contabilidade de hedge (hedge accounting), apenas os instrumentos que envolvam parte externa à entidade a que se referem as demonstrações contábeis (isto é, externa à entidade econômica, segmento ou entidade individual sobre quem se reporta) podem ser designados como instrumentos de hedge. Embora as entidades individuais dentro da entidade econômica ou as divisões dentro da entidade possam entrar em transações de hedge com outras entidades dentro da entidade econômica ou outras divisões dentro da entidade, quaisquer dessas transações intragrupo são
eliminadas na consolidação. Portanto, tais transações de hedge não se qualificam para contabilidade de hedge nas demonstrações contábeis consolidadas da entidade econômica. Contudo, podem qualificar-se para contabilidade de hedge nas demonstrações contábeis individuais ou separadas de entidades individuais dentro da entidade econômica, desde que sejam externas à entidade ou segmento individual sobre o qual se referem as demonstrações contábeis.

Designação de instrumento de hedge

83. Normalmente, existe uma única medida do valor justo para instrumento de hedge na sua totalidade, e os fatores que dão origem a alterações no valor justo são codependentes. Assim, a relação de hedge é designada pela entidade para instrumento de hedge na sua totalidade. As únicas exceções permitidas são:(a) separar o valor intrínseco e o valor temporal de contrato de opção e designar como instrumento de hedge apenas a alteração no valor intrínseco de opção, excluindo a alteração no seu valor temporal; e

(b) separar o elemento juros e o preço à vista de contrato para entrega futura.

84. A proporção do total do instrumento de hedge, como 50% da quantia nocional (*), pode ser designada como instrumento de hedge na relação de hedge.

Porém, a relação de hedge não pode ser designada apenas para parte da duração de um instrumento de hedge.(*) Quantia nocional é um termo frequentemente utilizado para avaliar o ativo subjacente em uma negociação de derivativos. Pode ser tanto o valor total de uma posição quanto valor da posição controla, ou o valor acordado no contrato. Este termo é utilizado para descrever contratos de derivativos nos mercados de opções, futuros e moedas.

85. Um único instrumento de hedge pode ser designado como hedge para mais de um tipo de risco desde que:

(a) os riscos sob hedge possam ser claramente identificados;

(b) a eficácia do hedge possa ser demonstrada; e

(c) seja possível assegurar que existe uma designação específica do instrumento de hedge e diferentes posições de risco.

86. Dois ou mais derivativos, ou proporções deles (ou, no caso de hedge de risco de moeda, dois ou mais não derivativos ou proporções deles, ou uma combinação de derivativos e não derivativos ou proporções deles), podem ser vistos em combinação e conjuntamente designados como instrumento de hedge, incluindo a situação quando o risco resultante de alguns derivativos compensa os resultantes de outros. Contudo, collar de taxa de juros ou outro instrumento derivativo que combine opção lançada e opção comprada não se qualifica como instrumento de hedge se for, na verdade, opção lançada líquida (para a qual se recebe o prêmio líquido). De modo similar, dois ou mais instrumentos (ou proporções deles) podem ser designados como instrumento de hedge apenas se nenhum deles for opção lançada ou opção lançada líquida.

Itens protegidos Itens que se qualificam

87. O item protegido pode ser ativo ou passivo reconhecido, compromisso firme não reconhecido, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no exterior. O item protegido pode ser:

(a) um único ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no exterior;

(b) um grupo de ativos, passivos, compromissos firmes, transações previstas altamente prováveis ou investimentos líquidos em operação no exterior com características de risco semelhantes; ou

(c) apenas hedge de carteira de risco de taxa de juros, parte da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros que partilham o risco que está sendo coberto.

88. (Eliminado)

89. Para a contabilidade de hedge, somente ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis que envolvem parte externa à entidade podem ser designados como itens protegidos. A contabilidade de hedge somente pode ser aplicada a transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações contábeis individuais dessas entidades e não nas demonstrações consolidadas do grupo. Como exceção, o risco cambial de item monetário intragrupo (por exemplo, valor a pagar/receber entre duas controladas) pode se qualificar como item coberto nas demonstrações contábeis consolidadas se resultar em exposição a ganhos ou perdas nas taxas de câmbio que não forem totalmente eliminados na consolidação, em conformidade com a NBC TSP 24 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. Em conformidade com a NBC TSP 24, os ganhos e as perdas cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo é transacionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais diferentes. Além disso, o risco cambial de transação intragrupo prevista e altamente provável pode se qualificar como item coberto nas demonstrações contábeis consolidadas, desde que a transação seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transação e o risco cambial venha a afetar os resultados consolidados.

Designação de itens financeiros como itens protegidos

90. Se o item protegido for ativo financeiro ou passivo financeiro, pode ser item protegido com respeito aos riscos associados apenas a parte dos seus fluxos de caixa ou valor justo (como um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados ou partes deles ou percentagem do valor justo), desde que essa eficácia possa ser mensurada. Por exemplo, a parte identificável e separadamente mensurável da exposição à taxa de juros de ativo que acumula juros, ou de passivo que acumula juros, pode ser designada como risco coberto (como componente de taxa de juros sem risco ou de taxa de juros de referência da exposição total à taxa de juros de instrumento financeiro coberto).

91. Em hedge de valor justo de exposição à taxa de juros da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros (e apenas nesse tipo de
hedge), a parte coberta pode ser designada em termos de quantia de moeda (por exemplo, quantia em dólares, euros, libras ou rands) em vez de ativos (ou passivos) individuais. Embora a carteira possa, para finalidades de gestão do risco, incluir ativos e passivos, a quantia designada é a quantia de ativos ou de passivos. A designação de quantia líquida incluindo ativos e passivos não é permitida. A entidade pode cobrir parte do risco de taxa de juros associada a essa quantia designada. Por exemplo, no caso de hedge de carteira que contém ativos pagáveis antecipadamente, a entidade pode cobrir a alteração no valor justo que seja atribuível à alteração na taxa de juros coberta com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de nas datas contratuais. Quando o item protegido se baseia em datas de reprecificação esperadas, o efeito que mudanças na taxa de juros em hedge têm nessas datas de reprecificação esperadas é incluído quando se determinar a mudança no valor justo do item protegido. Assim, se a carteira que contém itens de pagamento antecipado é coberta com derivativo não pagável antecipadamente, surge ineficiência se forem revisadas as datas em que se espera que os itens na carteira protegida sejam pagos antecipadamente, ou se as datas do pagamento antecipado em si diferem do esperado.

Designação de itens não financeiros como itens protegidos

92. Se o item protegido for ativo não financeiro ou passivo não financeiro, deve ser designado como item coberto:

(a) para riscos cambiais, ou

(b) na sua totalidade para todos os riscos, devido à dificuldade de isolar e mensurar a parte apropriada das alterações nos fluxos de caixa ou no valor justo atribuíveis a riscos específicos que não sejam riscos cambiais.

Designação de grupos de itens como item protegido

93. Ativos ou passivos semelhantes devem ser agregados e cobertos como grupo apenas se os ativos ou passivos individuais do grupo partilharem a exposição ao risco designada como estando coberta. Além disso, espera-se que a alteração no valor justo atribuível ao risco coberto a cada item individual do grupo seja aproximadamente proporcional à alteração global no valor justo atribuível ao risco coberto do grupo de itens.

94. Visto que a entidade avalia a eficácia de hedge comparando a alteração no valor justo ou no fluxo de caixa de instrumento de hedge (ou grupo de instrumentos de hedge semelhantes) e de item coberto (ou grupo de itens cobertos semelhantes), comparar um instrumento de hedge com a posição líquida global (por exemplo, o líquido de todos os ativos e passivos de taxa fixa com vencimentos semelhantes), em vez de comparar com item coberto específico, não permite a qualificação para contabilidade de hedge.

Contabilidade de hedge

95. A contabilidade de hedge deve reconhecer os efeitos de compensação no resultado das alterações nos valores justos do instrumento de hedge e do item protegido.

96. As relações de hedge são de três tipos:

(a) hedge de valor justo: hedge de exposição às alterações no valor justo de ativo ou passivo reconhecido ou de compromisso firme não reconhecido, ou de parte identificada de tal ativo, passivo ou compromisso firme, que seja atribuível a risco particular e possa afetar o resultado;

(b) hedge de fluxo de caixa: hedge de exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que

(i) seja atribuível a risco particular associado a ativo ou passivo reconhecido (tal como todos ou alguns dos futuros pagamentos de juros sobre dívida de taxa variável) ou a transação prevista altamente provável e que;

(ii) possa afetar o resultado;

(c) hedge de investimento líquido em operação no exterior como definido na NBC TSP 24.

97. O hedge de risco cambial de compromisso firme pode ser contabilizado como hedge de valor justo ou como hedge de fluxo de caixa.

98. A relação de hedge qualifica-se para contabilidade de hedge, segundo os itens 99 a 113 se, e apenas se, todas as condições seguintes forem satisfeitas:

(a) no início do hedge, existe designação e documentação formais da relação de hedge e do objetivo e estratégia da gestão de risco da entidade para levar a efeito o hedge. Essa documentação deve incluir a identificação do instrumento de hedge, a posição ou transação coberta, a natureza do risco a ser coberto e a forma como a entidade vai avaliar a eficácia do instrumento de hedge na compensação da exposição a alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item coberto atribuíveis ao risco coberto;

(b) espera-se que o hedge seja altamente eficaz ao conseguir variações compensatórias no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto, consistentemente com a estratégia de gestão de risco originalmente documentada para essa relação de hedge em particular;

(c) quanto a hedge de fluxos de caixa, a transação prevista que seja o objeto do hedge tem de ser altamente provável e tem de apresentar exposição a variações nos fluxos de caixa que poderiam em última análise afetar o resultado;

(d) a eficácia do hedge pode ser confiavelmente medida, isto é, o valor justo ou os fluxos de caixa do item coberto que sejam atribuíveis ao risco coberto e o valor justo do instrumento de hedge podem ser confiavelmente mensurados;

(e) o hedge é avaliado em base contínua e efetivamente determinado como tendo sido altamente eficaz durante todos os períodos das demonstrações contábeis para o qual o hedge foi designado.

Hedge de valor justo

99. Se o hedge de valor justo satisfizer as condições do item 98 durante o período, ele deve ser contabilizado como segue:

(a) o ganho ou a perda resultante da nova mensuração do instrumento de hedge pelo valor justo (para instrumento de hedge derivativo) ou do componente de moeda estrangeira do seu valor
contábil mensurado de acordo com a NBC TSP 24 (para instrumento de hedge não derivativo) deve ser reconhecido no resultado; e

(b) o ganho ou a perda resultante do item coberto atribuível ao risco coberto deve ajustar o valor contábil do item coberto a ser reconhecido no resultado. Isso se aplica se o item coberto for de outra forma mensurado pelo custo. O reconhecimento do ganho ou da perda atribuível ao risco coberto no resultado se aplica se o item coberto for ativo financeiro disponível para venda.

100. Para o hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de parte de carteira de ativos ou passivos financeiros (e apenas nesse tipo de hedge), pode-se satisfazer o requisito do item 99 (b) apresentando o ganho ou a perda atribuível a item coberto:

(a) em item individual em linha separada em meio aos ativos, para aqueles períodos de reprecificação nos quais o item coberto é ativo; ou

(b) em item individual em linha separada em meio aos passivos, para aqueles períodos de reprecificação nos quais o item coberto é passivo.

As linhas de itens separadas mencionadas nas alíneas (a) e (b) devem ser apresentadas junto dos ativos ou passivos financeiros. As quantias incluídas nessas linhas de itens devem ser retiradas do balanço patrimonial quando os ativos ou passivos a que se referem são desreconhecidos.

101. Se apenas os riscos particulares atribuíveis a item protegido forem cobertos, as alterações reconhecidas ao valor justo do item coberto não relacionadas com o risco coberto devem ser reconhecidas como definido no item 101 da NBC TSP 31.

102. A entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge especificada no item 99 se:

(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, encerrado ou exercido. Para essa finalidade, a substituição ou rolagem de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é sua expiração ou conclusão se essa substituição ou rolagem fizer parte da estratégia de hedge documentada da entidade. Além disso, para esta finalidade, não há uma expiração ou conclusão do instrumento de cobertura se:

(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de cobertura concordarem que uma ou mais contrapartes de compensação substituem sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esta finalidade, uma contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada de "organização de compensação" ou "agência de compensação") ou uma entidade ou entidades, por exemplo, um membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que atua como contraparte para efetuar a compensação por contraparte central. Porém, quando as partes no instrumento de cobertura substituem as suas contrapartes originais por contrapartes diferentes, este item só
se aplica se cada uma dessas partes efetuar a compensação com a mesma contraparte central;

(ii) outras alterações ao instrumento de hedge, se houver, forem limitadas àquelas necessárias para efetuar a substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que são consistentes com os termos que seriam esperados se o instrumento de hedge fosse originalmente compensado com a contraparte de compensação. Essas mudanças incluem mudanças nos requisitos de garantias, direitos de compensar saldos de contas a receber e contas a pagar e encargos cobrados;

(b) o hedge deixar de satisfazer os critérios para contabilidade de hedge do item 98; ou

(c) a entidade revogar a designação.

103. Qualquer ajuste resultante do item 99 (b) feito no valor contábil de instrumento financeiro coberto para o qual for usado o método dos juros efetivos (ou, no caso de hedge de carteira de risco da taxa de juros, em linha separada do balanço patrimonial descrita no item 100) deve ser amortizado no resultado. A amortização pode começar assim que existir ajuste e deve começar no mais tardar quando o item coberto cessar de ser ajustado quanto às alterações no seu valor justo atribuíveis ao risco que está sendo coberto. O ajuste baseia-se na taxa efetiva de juros recalculada na data de início da amortização. Contudo, se, no caso de hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de ativos e passivos financeiros (e apenas em hedge desse tipo), a amortização usando a taxa efetiva de juros recalculada não for praticável, o ajuste deve ser amortizado usando o método de amortização linear. O ajuste deve ser completamente amortizado até o vencimento do instrumento financeiro ou, no caso de hedge de carteira de risco da taxa de juros, até a expiração do período de reprecificação relevante.

104. Quando o compromisso firme não reconhecido for designado como item coberto, a alteração cumulativa posterior no valor justo do compromisso firme atribuível ao risco coberto é reconhecida como ativo ou passivo com o ganho ou a perda correspondente reconhecida no resultado (ver item 99 (b)). As alterações no valor justo do instrumento de hedge também devem ser reconhecidas no resultado.

105. Quando a entidade assume o compromisso firme de adquirir ativo ou de assumir passivo que seja item coberto por hedge de valor justo, o valor contábil inicial do ativo ou do passivo que resulta de a entidade satisfazer o compromisso firme é ajustado para incluir a alteração cumulativa no valor justo do compromisso firme atribuível ao risco coberto que foi reconhecido no balanço patrimonial.

Hedge de fluxo de caixa

106. Se o hedge de fluxo de caixa satisfizer as condições do item 98 durante o período, ele deve ser contabilizado como segue:

(a) a parte do ganho ou da perda resultante do instrumento de hedge que é determinada como hedge eficaz (ver item 98) deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido; e

(b) a parte ineficaz do ganho ou da perda resultante do instrumento de hedge deve ser reconhecida no resultado.

107. Mais especificamente, o hedge de fluxos de caixa é contabilizado como segue:

(a) o componente separado do patrimônio líquido associado ao item coberto deve ser ajustado para o mais baixo do seguinte (em quantias absolutas):

(i) o ganho ou a perda cumulativos resultante do instrumento de hedge desde o início do hedge; e

(ii) a alteração cumulativa no valor justo (valor presente) dos fluxos de caixa futuros esperados do item coberto desde o início do hedge;(b) qualquer ganho ou perda remanescente resultante do instrumento de hedge ou do componente designado dele (que não seja hedge eficaz) é reconhecida no resultado; e

(c) se a estratégia documentada da gestão de risco da entidade para uma relação de hedge em particular excluir da avaliação da eficácia de hedge um componente específico do ganho ou da perda ou os respectivos fluxos de caixa do instrumento de hedge (ver itens 83, 84 e 98 (a)), esse componente do ganho ou da perda excluído deve ser reconhecido de acordo com o item 101 da NBC TSP 31.

108. Se o hedge de transação projetada subsequentemente resultar no reconhecimento de ativo ou passivo financeiro, os ganhos ou as perdas associados que foram reconhecidos patrimônio líquido, de acordo com o disposto no item 106, devem ser reclassificados no resultado no mesmo período ou períodos nos quais o fluxo de caixa protegido afeta o resultado (como, por exemplo, no período no qual a receita ou a despesa de juros é reconhecida). Porém, se a entidade espera que toda ou parte da perda reconhecida no patrimônio líquido não será recuperada nos períodos futuros, ela deve reclassificar esse valor para o resultado como ajuste de reclassificação que não se espera recuperar.

109. Se o hedge de transação prevista resultar, posteriormente, no reconhecimento de ativo ou passivo não financeiro, ou se a transação prevista de ativo ou passivo não financeiro se tornar compromisso firme para o qual se aplica a contabilidade de hedge de valor justo, então a entidade deve adotar (a) ou (b) abaixo:

(a) reclassifica ganhos e perdas associados que foram reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, de acordo com o item 106, no resultado no mesmo período ou períodos durante os quais o ativo adquirido ou o passivo assumido afeta o resultado (como nos períodos em que a despesa de depreciação ou o custo das vendas é reconhecido). Porém, se a entidade espera que a totalidade ou parte da perda reconhecida diretamente no patrimônio líquido não será recuperada em um ou mais períodos futuros, ela deve reclassificar no resultado a quantia que não espera recuperar;

(b) remove ganhos e perdas associados que foram reconhecidos no patrimônio líquido, de acordo com o item 106, e os inclui no custo inicial ou em outro valor contábil do ativo ou passivo.

110. A entidade deve adotar a alínea (a) ou (b) do item 109 como sua política contábil e deve aplicá-la consistentemente a todos os hedges aos quais se refere o item 109.

111. Para hedges de fluxo de caixa que não os tratados nos itens 108 e 109, os montantes que foram reconhecidos no patrimônio líquido devem ser reclassificados para o resultado como ajuste de reclassificação no mesmo período, ou períodos, nos quais os fluxos de caixa projetados e protegidos afetarem o resultado (por exemplo, quando a venda projetada ocorrer).

112. Em qualquer das seguintes circunstâncias, a entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge especificada nos itens 106 a 111:

(a) quando o instrumento de hedge expirar ou for vendido, encerrado ou exercido. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativa resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido no patrimônio líquido desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 106 (a)) deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 108, 109 ou 111. Para fins desta alínea, a substituição ou renovação de um instrumento de cobertura em outro instrumento de cobertura não é uma expiração ou rescisão se tal substituição ou renovação fizer parte da estratégia de cobertura documentada da entidade. Além disso, para fins desta alínea, não há uma expiração ou rescisão do instrumento de cobertura se:

(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de cobertura concordam que uma ou mais contrapartes de compensação substituam a sua contraparte original para se tornarem a nova contraparte de cada uma das partes. Para este fim, uma contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada de "organização de compensação" ou "agência de compensação") ou uma entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de organização de compensação, que atua como contraparte para efetuar a compensação por contraparte central. Porém, quando as partes do instrumento de cobertura substituem as suas contrapartes originais por contrapartes diferentes, este item só se aplica se cada uma dessas partes efetuar a compensação com a mesma contraparte central;

(ii) outras alterações, se houver, ao instrumento de hedge são limitadas às que são necessárias para efetuar a substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que são consistentes com os termos que seriam esperados se o instrumento de hedge fosse originalmente compensado com a contraparte de compensação. Essas mudanças incluem mudanças nos requisitos de garantia, direitos para compensar saldos de contas a receber e contas a pagar e encargos cobrados;

(b) quando o hedge não atende mais aos critérios de contabilidade de hedge no item 98. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativa resultante do instrumento de hedge que permanece reconhecida no patrimônio líquido desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 106 (a)) deve permanecer reconhecido separadamente no
patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 108, 109 ou 111;

(c) quando já não se espera que a transação prevista ocorra, caso em que qualquer ganho ou perda cumulativa relacionada resultante do instrumento de hedge que permaneça reconhecida no patrimônio líquido desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 106 (a)) deve ser reconhecida no resultado. A transação prevista que deixe de ser altamente provável (ver item 98 (c)) pode ainda vir a ocorrer;

(d) quando a entidade revoga a designação. Para hedges de transação prevista, o ganho ou a perda cumulativa resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecida no patrimônio líquido desde o período em que o hedge era eficaz (ver item 106 (a)) deve permanecer reconhecida separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra ou deixe de se esperar que ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 108, 109 ou 111. Se já não se espera que a transação ocorra, o ganho ou a perda cumulativa que tinha sido reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecida no resultado.

Hedge de investimento líquido

113. Os hedges de investimento líquido em operação no exterior, incluindo hedge de item monetário que seja contabilizado como parte do investimento líquido (ver a NBC TSP 24), devem ser contabilizados de forma semelhante aos hedges de fluxo de caixa:

(a) a parte do ganho ou da perda resultante do instrumento de hedge que for determinada como hedge eficaz (ver item 98) deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido por meio da demonstração de mutações no patrimônio líquido (NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis); e

(b) a parte ineficaz deve ser reconhecida no resultado.

Vigência

Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2024, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que esses prevalecem.

CONTADOR ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho