Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 3 DE 25/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2016

Emissão de relatório relacionado aos controles mantidos pelas instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prestar serviços de depósito centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificado de valores mobiliários.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

CT0 03 - EMISSÃO DE RELATÓRIO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPÓSITO CENTRALIZADO, DE CUSTÓDIA, DE ESCRITURAÇÃO E DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.

Objetivo

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatórios sobre os controles relacionados aos serviços de depósito centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificado de valores mobiliários, para atendimento aos requerimentos das seguintes Instruções (ICVMs) emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vigentes a partir de 1º de julho de 2014:

ICVM - nº 541/2013: Dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários;

ICVM - nº 542/2013: Dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários; e

ICVM - nº 543/2013: Dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificado de valores mobiliários.

Introdução

2. Em 20 de dezembro de 2013, a CVM emitiu as instruções nºs 541, 542 e 543, que revogaram a Instrução CVM nº 89/1988, entre outras, com o objetivo de aprimorar a regulamentação sobre a prestação de serviços relacionados à infraestrutura de mercado, com vistas a assegurar a existência e detenção de ativos financeiros ofertados publicamente ou negociados em mercados organizados e estabelecendo em seus dispositivos determinadas obrigações e responsabilidades que envolvem os escrituradores, custodiantes e depositários centrais.

3. Ainda, as citadas instruções estabelecem o requerimento para que o diretor estatutário da organização prestadora de serviços responsável pelo cumprimento de normas encaminhe à CVM relatório contendo a descrição, o projeto e a eficácia operacional dos controles, elaborado pela administração, bem como relatório de asseguração emitido por auditor independente registrado na CVM nos termos da NBC TO 3402 - Relatórios de Asseguração de Controles em Organização Prestadora de Serviços (ISAE 3402), sendo:

Relatório Tipo 1 - quando da solicitação de autorização para prestação dos serviços; e

Relatório Tipo 2 - anualmente, com prazo de emissão até o último dia útil do mês de abril do exercício subsequente.

A ICVM nº 541, adicionalmente, requer que o auditor independente emita relatório específico quando do encerramento da prestação dos serviços cobertos pelas referidas instruções, nos casos em que a autorização concedida for cancelada a pedido do depositário central. Nesses casos, o auditor independente deve avaliar qual relatório de auditoria é o mais apropriado às circunstâncias.

Entendimento e orientação

4. A NBC TO 3402 é requerida para trabalhos de asseguração executados a partir de 15 de julho de 2011.

5. A NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração estabelece que o trabalho de asseguração pode ser de "asseguração razoável" ou de "asseguração limitada", que, por sua vez, pode ser um trabalho "baseado em afirmações" ou de "relatório direto" e que a conclusão do relatório de asseguração para trabalho baseado em afirmações pode ser redigida em termos da afirmação da parte responsável ou diretamente em termos do objeto e dos critérios. A NBC TO 3402 trata somente de trabalhos baseados em afirmações que proporcionam segurança razoável, cuja conclusão do relatório de asseguração é redigida diretamente em termos do objeto e dos critérios.

6. O item 3 da NBC TO 3402 trata da aplicação da norma: "Esta norma se aplica somente quando a organização prestadora de serviços é responsável pelo adequado projeto de controles, ou consegue de outra forma fazer uma afirmação sobre eles." A NBC TO 3402 define que a afirmação da organização prestadora de serviços é a afirmação por escrito sobre os assuntos referidos nas definições de "relatório sobre a descrição e o projeto de controles".

7. A NBC TO 3402 trata dos trabalhos de asseguração executados por contador, que atua na prática da auditoria independente, para fornecer relatório a ser utilizado por entidades usuárias e seus auditores sobre os controles em organização prestadora de serviços, que presta serviço a essas entidades usuárias, e que é provavelmente relevante para o controle interno dessas entidades por estar relacionado com relatórios financeiros.

8. No caso em questão, os usuários previstos são a própria instituição financeira prestadora dos referidos serviços, os demais usuários que se utilizam do relatório e a CVM, autarquia federal, que estabelece as condições, os procedimentos, os controles e os informes desses serviços, bem como a necessidade de procedimentos de verificação por parte dos auditores independentes, em relação à NBC TO 3402.

9. De acordo com o item 8 da NBC TO 3402, os objetivos do auditor da organização prestadora de serviços são:

(a) obter segurança razoável, em todos os aspectos relevantes, com base em critérios adequados de que:

(i) a descrição do sistema da organização prestadora de serviços apresenta adequadamente o sistema que foi projetado e implementado durante o período especificado (ou no caso de relatório tipo 1, na data especificada);

(ii) os controles relacionados com os objetivos dos controles especificados na descrição do sistema da organização prestadora de serviços foram adequadamente projetados e implementados durante o período especificado (ou no caso de relatório tipo 1, na data especificada); e

(iii) quando incluídos no alcance do trabalho, os controles operaram de maneira efetiva para fornecer segurança razoável de que os objetivos dos controles especificados na descrição do sistema da organização prestadora de serviços foram alcançados durante o período especificado; e

(b) emitir relatório sobre os assuntos da alínea "a", de acordo com as constatações do auditor da organização prestadora de serviços.

10. A NBC TO 3402 orienta que o auditor da organização prestadora de serviços não deve declarar o cumprimento desta norma, a menos que tenha
cumprido os requisitos da NBC TO 3402 e da NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão.

11. As condições para aplicação da NBC TO 3402 para atendimento das ICVMs descritas no item 2 estão presentes nos trabalhos objeto deste comunicado, uma vez que as instituições autorizadas pela CVM a prestar serviços de depósito centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificado de valores mobiliários são responsáveis por estabelecer os controles sobre os sistemas a serem utilizados na prestação dos referidos serviços.

12. Exceto para os casos de solicitação de autorização para prestação de serviços, relatório tipo 1, para atender aos requerimentos das ICVMs n.os 541, 542 e 543, além de avaliar a descrição e o projeto, o auditor independente deve realizar procedimentos para testar a eficácia operacional dos controles sobre esse sistema.

13. De forma a orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos necessários para emissão dos relatórios de acordo com a NBC TO 3402, este comunicado inclui, no Anexo IV, escopo sugerido a ser considerado na avaliação dos controles internos de instituição prestadora dos serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, custódia de valores mobiliários e escrituração de valores mobiliários. O escopo sugerido no referido anexo não é exaustivo, e caberá ao auditor exercer julgamento profissional para identificar eventuais alterações no escopo ou objetivos de controle que ele julgue necessários para realizar, de forma adequada, a prestação dos referidos serviços e para permitir a emissão de seu relatório de acordo com a NBC TO 3402.

Exigências éticas relevantes

14. O auditor deve cumprir as exigências éticas relevantes, incluindo aquelas pertinentes à independência, relacionadas aos trabalhos de asseguração.

Abrangência das normas

15. O escopo sugerido de revisão a ser coberto nos trabalhos de asseguração apresentado no Anexo IV deve ser aplicado sobre todas as etapas de prestação dos serviços de que tratam as ICVMs nºs 541, 542 e 543, inclusive as posições próprias, o que pode compreender diferentes áreas da instituição que realizarem atividades relacionadas a estas normas.

16. Ainda com relação ao escopo sugerido apresentado no Anexo IV, deverá ser observado que a revisão dos riscos e controles deve abranger todos os valores mobiliários tratados nos processos da prestação dos serviços e das posições próprias.

17. Ao planejar o escopo dos trabalhos comentados neste comunicado, o auditor independente deve considerar a definição da CVM do que são valores mobiliários, a saber:

(i) todos os itens listados nos incisos I ao VIII do Art. 2º da Lei nº 6.385/1976;

(ii) quaisquer outros criados por lei ou regulamentação específica, como os certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), os certificados de investimentos audiovisuais e as cotas de fundos de investimento imobiliário (FIIs), entre outros; e

(iii) quaisquer outros que se enquadrem no inciso IX da Lei nº 6.385/1976, conforme descrito no próximo item.

18. Em complemento à definição de valores mobiliários apresentada no item 17, a Lei nº 10.303/2001 incorporou esse conceito ao seu Art. 2º da Lei nº 6.385/1976.

Representações formais

19. O auditor da organização prestadora de serviços deve obter, dos responsáveis pela organização prestadora de serviços, representações formais:

(a) que ratificam a afirmação que acompanha a descrição do sistema;

(b) que ela forneceu todas as informações e acesso acordados; e

(c) que ela divulgou para o seu auditor qualquer um dos assuntos abaixo sobre os quais tem conhecimento:

(i) não cumprimento de leis e regulamentos, fraude ou desvios não corrigidos atribuíveis à organização prestadora de serviços que podem afetar uma ou mais entidades usuárias;

(ii) deficiências no projeto de controles;

(iii) casos em que os controles não operaram conforme descrito; e

(iv) quaisquer eventos subsequentes ao período coberto pela descrição do sistema da organização prestadora de serviços, até a data do seu relatório de asseguração, que possam ter efeito significativo sobre esse relatório de asseguração.

As representações devem estar na forma de carta de representação, endereçada ao auditor da organização prestadora de serviços, datadas o mais próximo possível, mas não depois da data do relatório de asseguração do auditor.

Relatórios de asseguração tipos 1 e 2

20. A NBC TO 3402 apresenta dois tipos de relatórios:

Relatório Tipo 1 - Relatório sobre a descrição e o projeto de controles em organização prestadora de serviços; e

Relatório Tipo 2 - Relatório sobre a descrição, o projeto e a eficácia operacional dos controles em organização prestadora de serviços.

21. O Relatório de Asseguração do Tipo 2 difere do Tipo 1 pela inclusão de asseguração dos controles testados, enquanto o Tipo 1 assegura apenas o projeto dos controles especificados.

22. O conteúdo do Relatório de Asseguração do auditor da organização prestadora de serviços está descrito no item 53 da NBC TO 3402. O item 53 (k) descreve o tipo de opinião a ser emitida nos relatórios do Tipo 1 ou do Tipo 2, conforme descrito abaixo:

(a) no caso de Relatório Tipo 1:

(i) a descrição apresenta adequadamente o sistema da organização prestadora de serviços que foi projetado e implementado na data especificada; e

(ii) os controles relacionados com os objetivos de controle especificados na descrição do sistema da organização prestadora de serviços foram adequadamente projetados na data especificada;

(b) no caso de Relatório Tipo 2:

(i) a descrição apresenta, adequadamente, o sistema da organização prestadora de serviços que foi projetado e implementado durante o período especificado;

(ii) os controles relacionados com os objetivos de controle especificados na descrição do sistema da organização prestadora de serviços foram adequadamente projetados durante o período especificado; e

(iii) os controles testados, que foram aqueles necessários para fornecer segurança razoável de que os objetivos de controle especificados na descrição foram alcançados, operaram de maneira efetiva durante o período especificado.

23. Destacamos que os apêndices da NBC TO 3402 apresentam exemplos ilustrativos de relatórios de asseguração do auditor da organização prestadora de serviços e respectivas afirmações das organizações prestadoras de serviços, inclusive, exemplos de relatório contendo modificações.

Disposições transitórias

24. Conforme mencionado no item 4 deste comunicado, as Instruções da CVM nºs 541, 542 e 543 entraram em vigor a partir de 1º de julho de 2014. Nas disposições finais, a CVM estabeleceu as seguintes disposições transitórias:

(a) ICVM nº 541 para serviços de depósito centralizado de valores mobiliários: Art. 47 - O depositário central que já esteja autorizado ou cujo pedido de registro já esteja protocolizado na CVM deve se adaptar à instrução em até 1 (um) ano e 6 (seis) meses após a entrada em vigor da norma;

(b) ICVM nº 542 para prestação de serviços de custódia de valores mobiliários - Art. 22 - As instituições já autorizadas à prestação de serviços de custódia de valores mobiliários devem adaptar-se ao disposto nesta instrução em até 1 (um) ano e 6 (seis) meses após a entrada em vigor da norma. O cronograma para o processo de adaptação dos custodiantes foi estipulado no Ofício-Circular da CVM nº 01/2015, emitido em 8 de janeiro de 2015 pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI);

(c) ICVM nº 543 para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários - Art. 33 - As instituições já autorizadas à prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de valores mobiliários devem adaptar-se ao disposto nesta instrução em até 1 (um) ano e 6 (seis) meses após a entrada em vigor da norma. O cronograma para o processo de adaptação dos escrituradores foi estipulado no Ofício-Circular da CVM nº 02/2015, emitido em 23 de janeiro de 2015 pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).

25. Conforme mencionado acima, as referidas ICVMs entraram em vigor em 1º de julho de 2014 e os administradores possuem o prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses para adaptação. Para os prestadores de serviços já habilitados pela CVM até a data em vigor dessas novas normas e que já elaboravam o relatório na forma da ICVM nº 89/1988, a CVM informa nos ofícios-circulares CVM nºs 01/2015 e 02/2015 que será admitida a entrega do relatório previsto no Art. 8º da ICVM nº 89/1988 para o exercício de referência de 2014. Para esses casos, deverá ser adotado o modelo de relatório do Anexo III deste comunicado.

Modelo de relatório

26. Com o objetivo de manter a consistência por parte dos auditores independentes na emissão dos relatórios objeto deste comunicado, os anexos I, II e III contêm modelos de relatório. Os referidos modelos não contemplam eventuais modificações que podem ser necessárias em circunstâncias específicas. O exemplo de relatório explicitado neste documento é apenas para orientação e não pretende ser completo ou aplicável a todas as situações.

Descrição de procedimentos aplicáveis nos trabalhos

27. O Anexo IV apresenta um escopo exemplificativo a ser considerado na avaliação dos controles internos de organização prestadora dos serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, custódia de valores mobiliários e escrituração de valores mobiliários, para atendimento aos requerimentos das instruções n.os 541, 542 e 543 emitidas pela CVM.

Vigência

Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO

Presidente do Conselho

Em exercício