Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA nº 290(R2) DE 19/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2017

Altera a NBC PA 290 (R1), que dispõe sobre independência em trabalhos de auditoria e revisão.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6° do Decreto-Lei n.° 9.295/46, alterado pela Lei n.° 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a Seção 290 do Código de Ética do Contador da Ifac:

1. Renumera os itens 118 a 132 para 117 a 131, 134 a 158 para 132 a 156 e 160 a 231 para 157 a 228 na NBC PA 290 (R1) - INDEPENDÊNCIA - TRABALHOS DE AUDITORIA E REVISÃO.

2. Após a renumeração do item anterior, altera os itens 159 e 160; exclui o item 161; altera os itens 162 e 163, renumerando-os para 161 e 162; inclui o item 163 e seu título; altera os itens 164, 166, 168, 169; exclui o item 171; renumera os itens 172 a 181 para 171 a 180; altera o item 182 e renumera-o para 181; exclui o item 183; renumera os itens 184 a 228 para 182 a 226; e substitui as expressões "companhias abertas", "companhias(s) de capital aberto" nos itens 25 e 27 e nas Definições que constam ao final desta norma por "entidade(s) listada(s)" na NBC PA 290 (R1), com as seguintes redações:

159. As responsabilidades da administração envolvem controlar, liderar e direcionar a entidade, incluindo tomar decisões sobre a aquisição, a distribuição e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis.

160. Determinar se a atividade é de responsabilidade da administração depende das circunstâncias e se essa determinação requer o exercício de julgamento. Atividades consideradas responsabilidade da administração incluem, por exemplo: estabelecer políticas e direcionamento estratégico; contratar ou demitir empregados; direcionar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados em relação ao trabalho dos empregados para a entidade; autorizar transações; controlar ou administrar contas bancárias ou investimentos; decidir quais recomendações da firma ou de terceiros implementar; reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração; assumir a responsabilidade pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; assumir a responsabilidade por desenhar, implementar, monitorar ou manter o controle interno.

161. A firma não deve assumir responsabilidades da administração de cliente de auditoria. As ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável, como, por exemplo, decidir sobre quais recomendações da firma implementar criaria ameaças de autorrevisão e de interesse próprio. Além disso, assumir a responsabilidade da administração cria a ameaça de familiaridade porque a firma torna-se estreitamente alinhada com os objetivos e os interesses da administração. Sujeito ao cumprimento do item 162, prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração a desempenhar
suas responsabilidades não significa assumir suas responsabilidades.

162. Para evitar o risco de assumir a responsabilidade da administração na prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve estar satisfeita no sentido de que a administração do cliente faz todos os julgamentos e toma todas as decisões que são de responsabilidade da administração, isso inclui assegurar que a administração do cliente: designa uma pessoa com habilidade, conhecimento e experiência apropriada para ser responsável a todo o momento pelas decisões do cliente e por supervisionar os serviços. Essa pessoa, de preferência da alta administração, entende os objetivos, a natureza e os resultados dos serviços, e as respectivas responsabilidades do cliente e da firma. Contudo, a pessoa não precisa ter a especialização para executar ou reexecutar os serviços; supervisiona os serviços e avalia a adequação dos resultados dos serviços executados para fins do cliente; e aceita a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas em decorrência dos resultados dos serviços.

Serviços administrativos

163. Serviços administrativos envolvem auxiliar os clientes com suas tarefas rotineiras ou mecânicas no curso normal das operações. Esses serviços requerem pouco ou nenhum julgamento profissional e são de natureza burocrática. Serviços administrativos incluem, por exemplo, serviços de processamento de texto; preparação de formulários administrativos ou legais para aprovação do cliente; envio dos formulários, conforme instruções do cliente; monitoramento das datas de entrega; e aviso ao cliente de auditoria sobre essas datas. A execução desses serviços geralmente não cria ameaça à independência. Contudo, a importância de qualquer ameaça criada deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.

164. (...) Essas responsabilidades incluem: determinar as políticas contábeis e o tratamento contábil nessas políticas; elaborar ou alterar (...) originar ou alterar lançamentos no livro diário ou determinar e aprovar as classificações contábeis de transações.

166. (...) geralmente, não criam ameaças à independência, desde que o cliente seja responsável por tomar decisões na elaboração dos registros contábeis e das demonstrações contábeis.

168. (...) desde que qualquer ameaça de autorrevisão criada seja reduzida a um nível aceitável. Serviços rotineiros ou de natureza mecânica requerem pouco ou nenhum julgamento profissional do auditor. Alguns exemplos desses serviços incluem: preparação de cálculos ou relatórios de folha de pagamento baseados em dados originados pelo cliente para aprovação e pagamento pelo cliente; registro de transações recorrentes para as quais os valores são facilmente determinados a partir de documentos fonte ou dados originados, como conta de luz, para os quais o cliente determinou ou aprovou a classificação contábil adequada; registro de transações para as quais o cliente já determinou o valor a ser registrado, mesmo que a transação envolva grau significativo de subjetividade; cálculo de depreciação de ativos fixos quando o cliente determina a política contábil e estima a vida útil e os valores residuais; registro de lançamentos aprovados pelo cliente no balancete; elaboração de demonstrações contábeis com base em informações no balancete aprovado pelo cliente e elaboração das respectivas notas explicativas com base em registros aprovados pelo cliente. Em todos os casos, (...)

169.A firma não deve prestar ao cliente de auditoria, que é (...)

181.No caso de cliente de auditoria que é (...)

3. Substitui, no item 100, as referências aos itens 102 a 231 por 102 a 226; no item 101, as referências aos itens 102 a 126 por 102 a 125; no item 139, as referências aos itens 139 e 140 por 137 e 138; no item 146, a referência ao item 146 por 144; no item 150, a referência ao item 151 por 149; no item 170, a referência ao item 172 por 169; no item 174, a referência ao item 191 por 186; no item 186, as referências aos itens 175 a 180 por 171 a 176; no item 203, as referências aos itens 175 a 180 por 171 a 176; no item 503, as referências aos itens 1 a 232 por 1 a 226; no item 505, as referências aos itens 100 a 232 por 100 a 226; nos itens 508 e 509, as referências aos itens 102 a 145 por 102 a 143; no item 513, as referências aos itens 134 a 138 e 136 por 132 a 136 e 134; no item 514, as referências aos itens 156 a 232 por 154 a 226; após o item 226, as referências aos itens 232 a 499 por 227 a 499 na NBC PA 290 (R1).

4. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC PA 290 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 28/5/2014, passa a ser NBC PA 290 (R2).

5. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2017.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho