Norma Brasileira de Contabilidade CTA/NBC nº 28 DE 05/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2019

Aprova o Comunicado CTA 28, que dispõe sobre a emissão de relatório de auditoria de patrimônio separado de securitizadoras para atendimento à Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) n° 480/2009.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295/1946, alterado pela Lei n° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

CTA 28 - RELATÓRIO DE AUDITORIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO DE SECURITIZADORAS

Objetivo

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatório de auditoria para atendimento à Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) n° 480/2009.

Orientação para a elaboração do relatório separado

2. A ICVM n° 480 requer dos emissores registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a entrega das demonstrações contábeis à CVM, por meio de sistema disponível em sua página na rede mundial de computadores, na data em que forem colocadas à disposição ao público, o que não deve ultrapassar três meses do encerramento do exercício social, acompanhadas do relatório do auditor independente, entre outros requerimentos.

3. O Art. 12 da Lei n° 9.514/1997 dispõe que, instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações contábeis. Em adição, o Art. 25-A da ICVM n° 480 dispõe que, em se tratando de companhia securitizadora, cada patrimônio separado é considerado uma entidade que reporta informação para fins de elaboração das demonstrações contábeis individuais, desde que a companhia securitizadora não tenha que consolidá-lo em suas demonstrações, conforme as regras contábeis aplicáveis às sociedades anônimas.

4. Portanto, as demonstrações contábeis dos patrimônios separados referentes ao exercício social encerrado em, ou após, 31 de dezembro de 2018, devem ser entregues anualmente à CVM, acompanhadas dos relatórios dos auditores independentes, entre outros requerimentos.

5. Considerando que é o primeiro ano da adoção desse novo requerimento, a CVM emitiu, em 4 de abril de 2019, o Ofício-Circular n° 2/2019/CVM/SIN/SNC, que tem como objetivo orientar e esclarecer dúvidas das companhias securitizadoras sobre a adequada forma de elaboração e apresentação individual das referidas demonstrações contábeis.

6. Com o objetivo de orientar os auditores quanto à auditoria dos patrimônios separados das securitizadoras, apresentam-se a seguir algumas considerações importantes:

- Qual a norma de auditoria aplicável para a emissão do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis de patrimônio separado?

De acordo com o § 1° do Art. 25-A da ICVM n° 480, as demonstrações contábeis individuais de cada patrimônio separado devem ser elaboradas de acordo com as práticas contábeis aplicáveis às companhias abertas.

A referida ICVM estabelece que as demonstrações contábeis sejam elaboradas de forma comparativa e contenham:

- balanço patrimonial;

- demonstração do resultado;

- demonstração dos fluxos de caixa elaborada pelo método direto; e

- notas explicativas.

O § 3° do Art. 25-A estabelece ainda alguns requerimentos mínimos de divulgação que devem estar contidas nas notas explicativas dessas demonstrações contábeis.

O § 5° do Art. 25-A dispensou a apresentação comparativa somente na adoção inicial desse novo requerimento. Todavia, o auditor deve executar os procedimentos necessários sobre os saldos iniciais nos termos da NBC TA 510 - Trabalhos Iniciais - Saldos Iniciais (ISA 510).

Os itens de I a IV do Ofício-Circular n° 2/2019/CVM/SIN/SNC também trazem orientações quanto à base de elaboração e de apresentação dessas demonstrações contábeis.

Essas demonstrações contábeis não se enquadram no contexto do conjunto completo de demonstrações contábeis e, portanto, devem ser consideradas demonstrações contábeis para fins especiais. Nessas circunstâncias, o relatório do auditor independente deve ser elaborado de acordo com a NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com as Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais (ISA 800) e o seu Exemplo 3 do Apêndice contém modelo de relatório aplicável a esse cenário. Adicionalmente, a base de elaboração contida nas notas explicativas dessas demonstrações contábeis deve fazer referência à Lei n° 9.514/1997 e à ICVM n° 480, que dispõe sobre patrimônio separado, e mencionar que essas demonstrações não estão sendo elaboradas de forma comparativa, no caso da adoção inicial, conforme previsto no § 5° do Art. 25-A.

- Sendo o patrimônio separado considerado nos termos da ICVM n° 480 como uma entidade que reporta, mas que não possui personalidade jurídica, é necessária alguma consideração específica no relatório do auditor?

Sim. O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis deve incluir um parágrafo de ênfase, alertando os usuários desse relatório de que as demonstrações contábeis foram elaboradas exclusivamente para atender aos requerimentos da Lei n° 9.514/1997 e do Art. 25-A da ICVM n° 480 e que, portanto, as demonstrações contábeis podem não ser adequadas para outro fim. O modelo demonstrado no Exemplo 3 do Apêndice contém o exemplo de redação desse parágrafo de ênfase.

- Por ser uma demonstração contábil para fins especiais a ser elaborada de acordo com a NBC TA 800, a inclusão da seção Principais Assuntos de Auditoria se faz necessária?

Sim, o relatório do auditor independente deve apresentar a seção "Principais Assuntos de Auditoria", conforme disposto no item IV do Ofício Circular n° 2/2019/CVM/SIN/SNC, que prevê:

"Com referência aos principais assuntos de auditoria reportados nos relatórios dos auditores, reforçamos que o disposto no Art. 25, VIII, da Instrução CVM n° 308/1999 se aplica também às cias securitizadoras e as suas emissões submetidas ao regime fiduciário. Nesse sentido, o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de cada patrimônio separado deve incluir os principais assuntos de auditoria de que trata o referido dispositivo."

Modelo de relatório

7. Como forma de orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos necessários para emissão do relatório, o Apêndice traz um modelo de relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de patrimônio separado de entidades securitizadoras, com opinião não modificada.

Vigência

Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais encerrados a partir de 31 de dezembro de 2018, inclusive.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho