Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 26(R2) DE 21/11/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2014
Altera a NBC TG 26 (R1) que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Exclui o item 81, altera o item 82 e inclui os itens 81A e 81B na NBC TG 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:
81A. A demonstração do resultado e outros resultados abrangentes (demonstração do resultado abrangente) devem apresentar, além das seções da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes:
(a) o total do resultado (do período);
(b) total de outros resultados abrangentes;
(c) resultado abrangente do período, sendo o total do resultado e de outros resultados abrangentes.
Se a entidade apresenta a demonstração do resultado separada da demonstração do resultado abrangente, ela não deve apresentar a demonstração do resultado incluída na demonstração do resultado abrangente.
81B. A entidade deve apresentar os seguintes itens, além da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes, como alocação da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes do período:
(a) resultado do período atribuível a: (i) participação de não controladores, e (ii) sócios da controladora;
(b) resultado abrangente atribuível a: (i) participação de não controladores, e (ii) sócios da controladora.
Se a entidade apresentar a demonstração do resultado em demonstração separada, ela apresentará a alínea (a) nessa demonstração.
82. Além dos itens requeridos em outras normas, a demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também as determinações legais:
(a) receitas;
(aa) ganhos e perdas decorrentes de baixa de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(b) custos de financiamento;
(c) parcela dos resultados de empresas investidas reconhecida por meio do método da equivalência patrimonial;
(d) tributos sobre o lucro;
(e) (eliminada);
(ea) um único valor para o total de operações descontinuadas (ver a NBC TG 31);
(f) em atendimento à legislação societária brasileira vigente na data da emissão desta Norma, a demonstração do resultado deve incluir ainda as seguintes rubricas:
(i) custo dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos;
(ii) lucro bruto;
(iii) despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais;
(iv) resultado antes das receitas e despesas financeiras;
(v) resultado antes dos tributos sobre o lucro;
(vi) resultado líquido do período.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 26 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20.12.2013, passa a ser NBC TG 26 (R2).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2015.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
Em exercício