Norma Brasileira de Contabilidade NBC/TA/CFC nº 220-R3 DE 18/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2021

Dá nova redação à NBC TA 220 (R2), que dispõe sobre controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto - Lei nº 9.295/1946 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a ISA 220 da Ifac:

NBC TA 220 (R3) - GESTÃO DE QUALIDADE DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Esta Norma deve ser lida juntamente com a NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata das responsabilidades específicas do auditor em relação à gestão de qualidade no nível do trabalho de auditoria de demonstrações contábeis e das responsabilidades relacionadas do sócio do trabalho. Esta Norma deve ser lida juntamente com os requisitos éticos relevantes (ver itens A1 e A38).

Sistema de gestão de qualidade da firma e o papel das equipes de trabalho

2. De acordo com a NBC PA 01 - Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores independentes, a firma deve planejar, implementar e operar o sistema de gestão de qualidade para auditorias ou revisões de demonstrações contábeis, assim como outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos executados pela firma, que forneça à firma segurança razoável de que (ver itens A13 e A14):

a firma e seu pessoal cumprem com suas responsabilidades de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, e conduzem trabalhos de acordo com essas normas e esses requisitos; e

os relatórios de trabalho emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados nas circunstâncias (ver item 14 da NBC PA 01).

3. Esta Norma baseia-se no pressuposto de que a firma está sujeita à NBC PA 01 e à NBC PA 02 - Revisão de Qualidade do Trabalho ou a requisitos nacionais que sejam, no mínimo, tão exigentes (ver itens A2 e A3).

4. A equipe de trabalho, liderada pelo sócio do trabalho, é responsável, no contexto do sistema de gestão de qualidade da firma e por meio do cumprimento dos requisitos desta Norma, pela: (ver itens de A4 a A11):

implementação das respostas da firma aos riscos de qualidade (ou seja, as políticas ou os procedimentos da firma) aplicáveis ao trabalho de auditoria, usando informações comunicadas pela firma ou obtidas da firma;

dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria, determinação quanto a planejar e a implementar ou não respostas no nível do trabalho além daquelas especificadas nas políticas ou nos procedimentos da firma; e

comunicação à firma das informações do trabalho de auditoria que requerem comunicação segundo as políticas ou os procedimentos da firma para suportar o planejamento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade da firma.

5. O cumprimento dos requisitos de outras normas de auditoria pode fornecer informações relevantes para a gestão de qualidade no nível do trabalho (ver item A12).

6. O interesse público é atendido pela execução consistente de trabalhos de auditoria de qualidade mediante o alcance do objetivo desta Norma e de outras normas de auditoria para cada trabalho. Trabalhos de auditoria de qualidade são alcançados por meio do planejamento e da execução dos trabalhos e da apresentação de relatório sobre estes de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis. Alcançar os objetivos dessas normas e cumprir com os requisitos de lei ou regulamento aplicável envolve o exercício de julgamento profissional e de ceticismo profissional.

7. De acordo com a NBC TA 200, itens 15 e 16 e de A20 a A24, a equipe de trabalho deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional e exercer o julgamento profissional. O julgamento profissional é exercido na tomada de decisões informadas a respeito dos cursos de ação apropriados para gerir e alcançar a qualidade dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria. O ceticismo profissional suporta a qualidade dos julgamentos feitos pela equipe de trabalho e, por meio desses julgamentos, ele suporta a eficácia geral da equipe de trabalho no alcance da qualidade no nível do trabalho. O exercício adequado do ceticismo profissional pode ser demonstrado por meio de ações e comunicações da equipe de trabalho. Essas ações e comunicações podem incluir etapas específicas para mitigar impedimentos que podem prejudicar o exercício adequado do ceticismo profissional, como tendência inconsciente ou restrições de recursos (ver itens de A33 a A36).

Escalabilidade

8. Os requisitos desta Norma devem ser aplicados no contexto da natureza e das circunstâncias de cada auditoria. Por exemplo:

Quando uma auditoria é totalmente conduzida pelo sócio do trabalho, que pode ser o caso de auditoria de entidade menos complexa, alguns requisitos desta Norma não são relevantes porque dependem do envolvimento de outros membros da equipe de trabalho (ver itens A13 e A14).

Quando uma auditoria não é totalmente conduzida pelo sócio do trabalho, ou em auditoria de entidade cuja natureza e circunstâncias são mais complexas, o sócio do trabalho pode designar o planejamento ou a execução de alguns procedimentos, tarefas ou ações a outros membros da equipe de trabalho.

Responsabilidades do sócio do trabalho

9. O sócio do trabalho tem a responsabilidade final e é, portanto, responsável pelo cumprimento dos requisitos desta Norma. A expressão "o sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade por..." é usada para os requisitos em relação aos quais o sócio do trabalho pode designar o planejamento ou a execução de procedimentos, tarefas ou ações a membros da equipe de trabalho com habilidades apropriadas ou experiência adequada. Para outros requisitos, o objetivo desta Norma é o de que o requisito ou a responsabilidade seja cumprida pelo sócio do trabalho, e o sócio do trabalho possa obter informações da firma ou de outros membros da equipe de trabalho (ver itens de A22 a A25).

Data de vigência

10. Esta Norma aplica-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023.

Objetivo

11. O objetivo do auditor é gerir a qualidade no nível do trabalho para obter segurança razoável de que a qualidade foi alcançada de modo que:

o auditor cumpriu com as suas responsabilidades e conduziu a auditoria, de acordo com as normas profissionais e com os requisitos legais e regulatórios aplicáveis;

e o relatório do auditor emitido é apropriado nas circunstâncias.

Definições

12. Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados atribuídos abaixo:
Sócio do trabalho ("sócio do trabalho", "sócio" e "firma" devem ser lidos como se fizessem referência a seus equivalentes no setor público, quando relevante) - O sócio ou outro indivíduo nomeado pela firma, que é responsável pelo trabalho de auditoria e sua execução, pelo relatório do auditor emitido em nome da firma e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de órgão profissional, legal ou regulatório.

Revisão de qualidade do trabalho - Uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas sobre eles, realizada pelo revisor da qualidade do trabalho e concluída na data, ou antes da data, do relatório do trabalho.

Revisor da qualidade do trabalho - O sócio, outro indivíduo dentro da firma ou indivíduo externo, nomeado pela firma para realizar a revisão de qualidade do trabalho.

Equipe de trabalho - Todos os sócios e empregados que realizam o trabalho de auditoria, assim como quaisquer outros indivíduos que executam os procedimentos de auditoria no trabalho, excluindo especialista externo do auditor (a NBC TA 620 -Utilização do Trabalho de Especialistas, item 6 (a), define o termo "especialista do auditor") e auditores internos que prestam assistência direta no trabalho (a NBC TA 610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna estabelece limites sobre o uso de assistência direta. Ela também reconhece a possibilidade de o auditor independente ser proibido por lei ou regulamento de obter assistência direta de auditores internos. Portanto, o uso de assistência direta é restrito a situações em que ela é permitida) (ver itens de A15 a A25).

Firma - Um único profissional, sociedade, empresa, outra entidade de profissionais da contabilidade ou seus equivalentes no setor público (ver item A26).

Firma da rede - A firma ou entidade que pertence à rede da firma (ver item A27).

Rede - Uma estrutura maior que (ver item A27):

(i) tem por objetivo a cooperação; e

(ii) tem claramente por objetivo a participação nos lucros ou compartilha propriedade, controle ou administração em comum, políticas ou procedimentos de gestão de qualidade em comum, estratégia de negócios comum, o uso de marca comercial comum ou parte significativa dos recursos profissionais.

Sócio - Qualquer indivíduo com autoridade para vincular a firma à execução de um trabalho de serviços profissionais.

Pessoal - Sócios e empregados da firma.

Normas profissionais - Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs PG, PA e PO) e requisitos éticos relevantes.

Requisitos éticos relevantes - Princípios de ética profissional e requisitos éticos aplicáveis a profissionais da contabilidade na realização de trabalhos de auditoria. Os requisitos éticos relevantes normalmente compreendem as disposições da NBC PG 01 Código de Ética Profissional do Contador (Código do CFC) e NBCs PG 100, 200 e 300, NBC PA 400 e NBC PO 900 (Código do Iesba) e das demais normas profissionais que as complementam, relacionadas com a auditoria de demonstrações contábeis, juntamente com os requisitos nacionais que são mais restritivos.

Resposta (em relação ao sistema de gestão de qualidade) - Políticas ou procedimentos planejados e implementados pela firma para tratar de um ou mais riscos de qualidade:

políticas são declarações do que deve, ou não, ser feito para tratar dos riscos de qualidade. Essas declarações podem ser documentadas, explicitamente feitas em comunicações, ou implícitas, por meio de ações e decisões;

procedimentos são ações para implementar políticas.

Empregados - Profissionais, exceto sócios, incluindo quaisquer especialistas empregados pela firma.

Requisitos

Responsabilidades da liderança pela gestão e pelo alcance da qualidade na auditoria

13. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho de auditoria, incluindo a responsabilidade por criar ambiente para o trabalho que enfatiza a cultura da firma e o comportamento esperado dos membros da equipe de trabalho. Ao fazer isso, o sócio do trabalho deve estar suficiente e apropriadamente envolvido durante todo o trabalho de auditoria de modo a ter a base para determinar se os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver itens de A28 a A37).

14. Ao criar o ambiente descrito no item 13, o sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade por tomar ações claras, coerentes e eficazes, que reflitam o compromisso da firma com a qualidade e estabeleçam e comuniquem o comportamento esperado dos membros da equipe de trabalho, inclusive enfatizando (ver itens de A30 a A34):

que todos os membros da equipe de trabalho são responsáveis por contribuir para a gestão e o alcance da qualidade no nível do trabalho;

a importância da ética, dos valores e das atitudes profissionais para os membros da equipe de trabalho;

a importância da comunicação aberta e firme dentro da equipe de trabalho, e que suporte a capacidade dos membros da equipe de trabalho de levantarem questões sem medo de represálias; e
a importância de cada membro da equipe de trabalho exercer o ceticismo profissional durante todo o trabalho de auditoria.

15. Se o sócio do trabalho designa o planejamento ou a execução de procedimentos, tarefas ou ações relacionadas com um requisito desta Norma a outros membros da equipe de trabalho para auxiliá-lo no cumprimento dos requisitos desta Norma, ele deve continuar a assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho de auditoria por meio do direcionamento e da supervisão desses membros da equipe de trabalho e da revisão do seu trabalho (ver itens 9 e A37).

Requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência

16. O sócio do trabalho deve entender os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência, que são aplicáveis dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria (ver itens de A38 a A42 e A48).

17. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade pelos outros membros da equipe de trabalho terem tomado conhecimento dos requisitos éticos relevantes aplicáveis dada a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria, e das políticas ou dos procedimentos relacionados da firma, incluindo aqueles que tratam de (ver itens de A23 a A25 e de A40 a A44):

identificação, avaliação e tratamento das ameaças ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência;

circunstâncias que podem causar violação dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência, e as responsabilidades dos membros da equipe de trabalho quando tomam conhecimento de violações; e

as responsabilidades dos membros da equipe de trabalho quando tomam conhecimento de caso de não conformidade com leis e regulamentos por parte da entidade (NBC TA 250 - Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis).

18. Se o sócio do trabalho tomar conhecimento de assuntos que indicam a existência de ameaça ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes, ele deve avaliar a ameaça por meio do cumprimento das políticas ou dos procedimentos da firma, utilizando informações relevantes da firma, da equipe de trabalho ou de outras fontes, e tomar a ação apropriada (ver itens A43 e A44).

19. O sócio do trabalho deve permanecer atento durante todo o trabalho de auditoria, observando e fazendo indagações, conforme necessário, às violações dos requisitos éticos relevantes, às políticas ou aos procedimentos relacionados da firma por parte dos membros da equipe de trabalho (ver item A45).

20. Se o sócio do trabalho tomar conhecimento, por meio do sistema de gestão de qualidade da firma ou de outras fontes, de assuntos que indicam o não cumprimento dos requisitos éticos relevantes aplicáveis à natureza e às circunstâncias do trabalho de auditoria, ele deve, mediante consulta a outros indivíduos na firma, tomar a ação apropriada (ver item A46).

21. Antes de datar o relatório do auditor, o sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade por determinar se os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência, foram cumpridos (ver itens A38 e A47).

Aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria

22. O sócio do trabalho deve determinar que as políticas ou os procedimentos para a aceitação e a continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria foram seguidos e que as conclusões obtidas sobre esse aspecto são apropriadas (ver itens de A49 a A52 e A58).

23. O sócio do trabalho deve levar em consideração as informações obtidas no processo de aceitação e continuidade ao planejar e executar o trabalho de auditoria de acordo com as normas de auditoria e no cumprimento dos requisitos desta Norma (ver itens A53 e A56).

24. Se a equipe de trabalho tomar conhecimento de informações que poderiam ter levado a firma a recusar o trabalho de auditoria, caso essas informações fossem conhecidas antes da aceitação ou da continuidade do relacionamento com o cliente ou do trabalho específico, o sócio do trabalho deve comunicar essas informações prontamente para a firma, de modo que a firma e o sócio do trabalho possam tomar a ação necessária (ver item A57).

Recursos do trabalho

25. O sócio do trabalho deve determinar que recursos suficientes e apropriados para a execução do trabalho foram designados ou disponibilizados de maneira tempestiva para a equipe de trabalho, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria, as políticas ou os procedimentos da firma e quaisquer mudanças que possam surgir durante o trabalho (ver itens de A59 a A70, A73, A74 e A79).

26. O sócio do trabalho deve determinar que os membros da equipe de trabalho, e quaisquer especialistas externos do auditor e auditores internos que prestam assistência direta e que não fazem parte da equipe de trabalho, têm, em conjunto, a competência e as habilidades apropriadas, incluindo tempo suficiente, para executar o trabalho de auditoria (ver itens A62 e de A71 a A74).

27. Se, em decorrência do cumprimento dos requisitos nos itens 25 e 26, o sócio do trabalho determinar que os recursos designados ou disponibilizados são insuficientes ou inapropriados nas circunstâncias do trabalho de auditoria, ele deve tomar a ação apropriada, incluindo comunicar aos indivíduos apropriados a necessidade de designar ou disponibilizar recursos adicionais ou alternativos para o trabalho (ver itens de A75 a A78).

28. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade pelo uso apropriado dos recursos designados ou disponibilizados para a equipe de trabalho, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria (ver itens de A63 a A69).

Execução do trabalho

Direção, supervisão e revisão

29. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade pela direção e supervisão dos membros da equipe de trabalho e pela revisão do trabalho deles (ver item A80).

30. O sócio do trabalho deve determinar que a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão são (ver itens de A81 a A89 e de A94 a A97):

planejadas e executadas de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma, as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis (ver item 11 da NBC TA 300 - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis); e

suscetíveis à natureza e às circunstâncias do trabalho de auditoria e aos recursos designados e disponibilizados para a equipe de trabalho pela firma.

31. O sócio do trabalho deve revisar a documentação de auditoria em momentos apropriados durante o trabalho de auditoria, incluindo a documentação de auditoria relacionada com (ver itens de A90 a A93):

assuntos significativos (ver item 8 (c) da NBC TA 230 - Documentação de Auditoria);

julgamentos significativos, incluindo aqueles relacionados com assuntos difíceis ou controversos identificados durante o trabalho de auditoria, e as conclusões obtidas;e

outros assuntos que, no julgamento profissional do sócio do trabalho, são relevantes para suas responsabilidades.

32. Na data, ou antes da data, do relatório do auditor, o sócio do trabalho deve determinar, por meio da revisão da documentação de auditoria e da discussão com a equipe de trabalho, que foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar as conclusões obtidas e o relatório do auditor a ser emitido (ver itens de A90 a A94).

33. Antes de datar o relatório do auditor, o sócio do trabalho deve revisar as demonstrações contábeis e o relatório do auditor, incluindo, se aplicável, a descrição dos principais assuntos de auditoria de acordo com a NBC TA 701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente e a documentação de auditoria relacionada, para determinar que o relatório a ser emitido será apropriado nas circunstâncias (ver NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis ou NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente).

34. O sócio do trabalho deve revisar as comunicações formais feitas por escrito para a administração, para os responsáveis pela governança ou para as autoridades reguladoras antes de sua emissão (ver item A98).

Consulta

35. O sócio do trabalho deve (ver itens de A99 a A102):
assumir a responsabilidade pela realização de consulta por parte da equipe de trabalho sobre:
assuntos difíceis ou controversos e assuntos sobre os quais as políticas ou os procedimentos da firma requerem consulta; e

(ii) outros assuntos que, no julgamento profissional do sócio do trabalho, requerem consulta;
determinar que os membros da equipe de trabalho realizaram consultas apropriadas durante o trabalho de auditoria, tanto dentro da equipe de trabalho quanto entre a equipe de trabalho e outros indivíduos no nível apropriado dentro ou fora da firma;

determinar que a natureza e o alcance dessas consultas e das conclusões resultantes foram acordados com a parte consultada; e

determinar que as conclusões acordadas foram implementadas.

Revisão de qualidade do trabalho

36. Para os trabalhos de auditoria para os quais a revisão de qualidade do trabalho é necessária, o sócio do trabalho deve (ver item A103):

determinar que o revisor de qualidade do trabalho foi nomeado;

cooperar com o revisor de qualidade do trabalho e informar os outros membros da equipe de trabalho sobre sua responsabilidade de cooperar;

discutir assuntos e julgamentos significativos levantados durante o trabalho de auditoria, incluindo aqueles identificados durante a revisão de qualidade do trabalho, com o revisor de qualidade do trabalho; e

não datar o relatório do auditor antes da conclusão da revisão de qualidade do trabalho (ver itens de A104 a A106).

Diferenças de opinião

37. No caso de surgirem diferenças de opinião dentro da equipe de trabalho, ou entre a equipe de trabalho e o revisor de qualidade do trabalho ou indivíduos que executam atividades no sistema de gestão de qualidade da firma, incluindo aqueles que prestam consultoria, a equipe de trabalho deve seguir as políticas ou os procedimentos da firma para tratar das diferenças de opinião e resolvê-las (ver itens A107 e A108).

38. O sócio do trabalho deve:

assumir a responsabilidade pelas diferenças de opinião que estão sendo tratadas e resolvidas de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma;

determinar que as conclusões obtidas estão documentadas e implementadas; e
não datar o relatório do auditor até a solução de quaisquer diferenças de opinião.

Monitoramento e remediação

39. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade por (ver itens de A109 a A112):
obter entendimento das informações sobre o processo de monitoramento e remediação da firma, conforme comunicadas pela firma, incluindo, conforme aplicável, as informações sobre o processo de monitoramento e remediação da rede e em todas as firmas da rede;

determinar a relevância e o efeito das informações mencionadas no item 39 (a) no trabalho de auditoria e tomar a ação apropriada; e

permanecer atento durante todo o trabalho de auditoria a informações que podem ser relevantes para o processo de monitoramento e remediação da firma e comunicar essas informações aos responsáveis pelo processo.

Responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade

40. Antes de datar o relatório do auditor, o sócio do trabalho deve determinar que assumiu a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho de auditoria. Ao fazer isso, o sócio do trabalho deve determinar que (ver itens de A113 a A116):

seu envolvimento foi suficiente e apropriado durante todo o trabalho de auditoria de modo a ter a base para determinar que os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho; e

a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria, quaisquer mudanças na natureza e nas circunstâncias do trabalho de auditoria, e as políticas ou os procedimentos relacionados da firma foram levados em consideração no cumprimento dos requisitos desta Norma.

Documentação

41. Ao aplicar os itens de 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, o auditor deve incluir na documentação de auditoria (ver itens de A117 a A120):

assuntos identificados, discussões relevantes com o pessoal e conclusões obtidas relacionadas com:

o cumprimento das responsabilidades relacionadas com os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência;

a aceitação e a continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria;

a natureza e o alcance de consultas feitas durante o trabalho de auditoria, e das conclusões resultantes, e o modo como essas conclusões foram implementadas;

se o trabalho de auditoria está sujeito à revisão de qualidade do trabalho, que a revisão de qualidade do trabalho foi concluída na data, ou antes da data, do relatório do auditor.

Vigência

Esta Norma aplica-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após,

1º de janeiro de 2023 e revoga a NBC TA 220, aprovada pela Resolução CFC nº 1.205/2009, e suas alterações (R1) e (R2), publicadas no DOU, Seção 1, de 03.12.2009, 29.01.2014 e 05.09.2016, respectivamente.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho