Norma Brasileira de Contabilidade CTA nº 21 DE 16/03/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2023

Orientação para emissão de relatório do auditor independente sobre o Relatório do Conglomerado Prudencial e as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcios e cooperativas de crédito.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem como base o CT 04/2014 (R1) do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon):

CTA 21 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL

OBJETIVO

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre os trabalhos de auditoria e a emissão de relatórios de auditoria sobre os documentos contábeis do conglomerado prudencial a que se refere o (i) "Relatório do Conglomerado Prudencial", com base na Resolução nº 4.911 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2021, e na Resolução nº 146 do Banco Central do Brasil (BCB ou Bacen), de 28 de setembro de 2021; e (ii) Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial, com base na Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e na Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.

INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO

2. Em 31 de outubro de 2013, o CMN emitiu a Resolução nº 4.280 (REVOGADA), com vigência a partir 1º de janeiro de 2014, que dispunha sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Bacen.

3. Em 27 de maio de 2021, o CMN emitiu a Resolução CMN nº 4.911, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, incluindo o Relatório do Conglomerado Prudencial. A Resolução CMN nº4.911 não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento.

4. Em 28 de setembro de 2021, o Bacen emitiu a Resolução BCB nº 146, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Bacen, incluindo o Relatório do Conglomerado Prudencial, e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central na elaboração e na remessa desses documentos ao Bacen.

5. Em 30 de setembro de 2021, o CMN emitiu a Resolução CMN nº 4.950, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, que revoga a Resolução CMN nº 4.280, e que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial. A Resolução CMN nº4.950 não se aplica às cooperativas de crédito, às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento.

6. Em 1º de dezembro de 2021, o Bacen emitiu a Resolução BCB nº 168, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento. A Resolução BCB nº 168 não se aplica às administradoras de consórcio e às cooperativas de crédito.

7. A Resolução CMN nº 4.911 e a Resolução BCB nº 146 tratam, entre outros aspectos, dos documentos contábeis que devem ser remetidos ao Bacen. Esses documentos incluem o Relatório do Conglomerado Prudencial, preparado de acordo com as referidas resoluções e aqui denominado "Relatório do Conglomerado Prudencial". Já a Resolução CMN nº 4.950 e a Resolução BCB nº 168 facultam à instituição líder de conglomerado prudencial divulgar Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial preparadas conforme regulamentação específica (ou seja, conforme as definições das Resoluções CMN nº 4.950 e BCB nº 168). Tais demonstrações contábeis serão aqui denominadas "Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial".

8. Considerando o exposto anteriormente, esse CT está dividido em duas seções:

a) Seção I - Entendimento e orientação sobre a elaboração do Relatório do Conglomerado Prudencial, preparado de acordo com as Resoluções CMN nº 4.911 e BCB nº 146 ("Relatório do Conglomerado Prudencial" ou "relatório").

b) Seção II - Entendimento e orientação sobre a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial, preparadas de forma facultativa pelas instituições e de acordo com as Resoluções CMN nº 4.950 e BCB nº168 ("Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial" ou "demonstrações contábeis").

SEÇÃO I - ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO SOBRE A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL, PREPARADO DE ACORDO COM AS RESOLUÇÕES CMN Nº 4.911 E BCB Nº 146 ("RELATÓRIO DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL" OU "RELATÓRIO")

9. As Resoluções CMN nº 4.911 e BCB nº 146 requerem a elaboração e remessa ao Bacen do Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro. De acordo com o parágrafo 2º do inciso II do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911 e com o parágrafo 1º do inciso III do art. 4º da Resolução BCB nº 146, este relatório:

.. deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

10. Conforme item 10 da NBC TA Estrutura Conceitual - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, que dispõe sobre a estrutura conceitual para trabalhos de asseguração, o trabalho de asseguração é aquele em que "o auditor independente visa obter evidências apropriadas e suficientes para expressar sua conclusão, de forma a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre o resultado da mensuração ou avaliação do objeto, de acordo com os critérios que sejam aplicáveis".

11. Asseguração razoável é definida no item 14 da estrutura conceitual como sendo o trabalho em que "o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é expressa de forma que transmita a sua opinião sobre o resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto de acordo com os critérios aplicáveis".

12. A estrutura conceitual ainda menciona que o objeto de asseguração pode incluir informações financeiras ou não financeiras e históricas. A NBC TO 3000 - Trabalhos de Asseguração Diferentes de Auditoria e Revisão, define informação financeira histórica em seu item 12 (k) como "a informação expressa em termos financeiros em relação a uma entidade específica, derivada diretamente do sistema contábil da entidade, sobre os eventos econômicos ocorridos ou sobre as condições ou circunstâncias econômicas em pontos específicos do passado (por exemplo, as demonstrações contábeis são uma informação histórica)."

13. O Relatório do Conglomerado Prudencial requerido pelas Resoluções CMN nº 4.911 e BCB nº 146 deve conter o conteúdo mínimo descrito no art. 16º da Resolução BCB nº 146. Esse conteúdo mínimo é composto substancialmente por informações financeiras históricas, conforme destacado abaixo.

Art. 16. O Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam o art. 4º, inciso III, desta Resolução, e o art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, deve conter:

I - os seguintes demonstrativos:

a) Demonstrativo da Posição Patrimonial;

b) Demonstrativo de Resultados Abrangentes; e

c) Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido; e

II - as seguintes informações sobre:

a) aquisições, vendas e reestruturações societárias ocorridos no exercício, incluindo as realizadas entre instituições pertencentes ao conglomerado prudencial, com os respectivos impactos patrimoniais e de resultado;

b) desdobramento do resultado em itens recorrentes e não recorrentes;

c) composição das carteiras de:

1. títulos e valores mobiliários e dos respectivos resultados, segregados por localização, por classificação e por tipo de instrumento;

2. instrumentos financeiros derivativos e dos respectivos resultados, segregados por instrumento, por posição e por indexador;

3. crédito, com especificação da provisão para perdas e dos respectivos resultados, segregados por localização, por contrapartes relevantes (pessoa natural e pessoa jurídica), pelas modalidades e classificações mais relevantes;

4. investimentos em controladas, coligadas e controladas em conjunto, com detalhamento dos resultados de equivalência patrimonial, dos dividendos auferidos e dos ágios por expectativa de rentabilidade futura; e

5. captações de clientes e de instituições financeiras, realizadas por meio de emissões e por empréstimos e repasses, e dos resultados relacionados a essas captações, inclusive os de instrumentos de dívida elegíveis a capital;

d) contabilidade de hedge, com especificações sobre o tipo de hedge, o risco protegido, os itens protegidos e os instrumentos utilizados;

e) composição das provisões e das contingências, conforme a probabilidade de perdas e a natureza das demandas, incluindo os depósitos em garantias constituídos;

f) evolução do saldo de garantias prestadas em aberto, das rendas e das provisões associadas, segregadas por natureza das garantias;

g) planos de benefícios a empregados, incluindo informações sobre as premissas atuariais, avaliação atuarial, demonstração do superávit ou déficit e o reconhecimento contábil no resultado e no resultado abrangente;

h) demonstração da base de cálculo e da tributação do período, com a composição e a evolução dos saldos de ativos fiscais diferidos, passivos fiscais diferidos e demais créditos fiscais, incluindo a expectativa de realização dos ativos;

i) informações gerenciais sobre a intermediação financeira, prestação de serviços e custos operacionais;

j) mudança de políticas contábeis, mudança de estimativas e retificação de erros, nos termos da regulamentação vigente;

k) transações e saldos com partes relacionadas que possam afetar significativamente a posição financeira e de resultado, incluindo eventuais transações realizadas em condições não típicas de mercado;

l) eventos subsequentes, sua natureza e a estimativa do seu efeito sobre a posição financeira e sobre o resultado do conglomerado prudencial; e

m) outros eventos relevantes ocorridos no período que afetaram ou que possam afetar a posição patrimonial e o resultado do conglomerado prudencial.

14. Importante observar que o parágrafo 3º do art. 16º da Resolução BCB nº 146 dispensa a elaboração e remessa das informações de que tratam as alíneas "c" a "l" do inciso II do art. 16º (incluídas no item 13 desse CT), para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2023. Essa dispensa inclui as informações não financeiras de que trata a alínea "i" da referida resolução. Por esse motivo, o presente CT não traz orientação sobre a auditoria das referidas informações não financeiras, nem tampouco contempla modelos ilustrativos de relatórios de auditoria sobre informações não financeiras, que serão objeto de orientação adicional quando o Banco Central emitir novas orientações com relação a divulgação dessas informações para o Relatório do Conglomerado Prudencial a partir da data-base dezembro de 2023.

15. Considerando que o objeto de asseguração razoável inclui substancialmente informações financeiras históricas, o escopo do trabalho do auditor é uma auditoria do conjunto de demonstrativos e informações contábeis elaborados para atender aos requerimentos específicos do Bacen, conforme definido no art. 16º da Resolução BCB nº 146, aqui denominado "Relatório do Conglomerado Prudencial".

16. De acordo com o item 3 da NBC TA 700 - Formação de Opinião e Emissão de Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, a norma se aplica para auditoria de um conjunto completo de demonstrações contábeis para fins gerais e foi redigida nesse contexto. A NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais trata das considerações especiais quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais. Essa norma também se aplica às auditorias em que a NBC TA 800 é aplicada.

17. O Relatório do Conglomerado Prudencial tem finalidade específica de atender às determinações do CMN e do Bacen e não se confundem com as demonstrações contábeis para fins gerais, as quais são objeto de outros normativos do CMN e do Bacen, como a Resolução CMN nº 4.818 e a Resolução BCB nº 2... Dessa forma, na emissão do relatório de auditoria requerido para esse relatório prudencial devem ser observados os requisitos estabelecidos na norma NBC TA 800, uma vez que a consolidação e/ou combinação das entidades discriminadas nas referidas Resolução CMN nº 4.950 e Resolução BCB nº 168 é fundamentada em conceitos específicos de consolidação e/ou combinação determinados pelo CMN e pelo Bacen; bem como não inclui todos os demonstrativos contábeis de uma demonstração contábil para fins gerais e, dessa forma, não necessariamente são os mesmos estabelecidos pela legislação societária e pelo próprio CMN ou pelo Bacen para outros tipos de demonstrações financeiras individuais ou consolidadas. Ou seja, tal relatório segue uma estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer às necessidades de informações contábeis de usuários específicos e consequentemente pode não ser apropriado para outro fim.

18. A NBC TA 800 traz requisitos que devem ser observados pelos auditores independentes, principalmente no que tange à aceitação do trabalho, do planejamento e da execução de auditoria, assim como referência à formação da opinião. Portanto, independentemente das orientações contidas neste CT, o auditor independente deve ler essa norma e considerá-la em sua íntegra antes da contratação e da execução de seu trabalho.

19. O relatório de auditoria requerido por meio das Resoluções CMN nº4.911 e BCB nº146 é um requerimento do Banco Central do Brasil e um exame de natureza adicional em relação à auditoria das demonstrações contábeis para fins gerais previstas na Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e Resolução BCB nº 130, de 28 de agosto de 2021, por apresentar objetivos distintos e, portanto, requer carta de contratação específica, observando os requisitos da Norma NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria.

20. O auditor deve solicitar à administração que forneça representação formal de acordo com os requisitos da NBC TA 580 (R1) - Representações Formais. A data da representação formal deve ser tão próxima quanto praticável, mas não posterior à data do relatório do auditor sobre o Relatório do Conglomerado Prudencial.

21. Para fins deste CT, os termos de referência a que se refere a NBC TA Estrutura Conceitual, como "objeto" e "critérios" são definidos como segue: "objeto" é o Relatório do Conglomerado Prudencial e "os critérios", ou seja, as referências usadas para mensurar ou avaliar o objeto, são aquelas descritas nas Resoluções CMN nº4.911 e BCB nº 146. Portanto, o Relatório do Conglomerado Prudencial deve ser preparado, "em todos os aspectos relevantes, de acordo com as disposições para elaboração do Relatórios do Conglomerado Prudencial previstas na Resolução nº 4.911, de 27 de maio de 2021, do Conselho Monetário Nacional, Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021 e regulamentações complementares do Banco Central do Brasil" (nesse caso, a estrutura de relatório financeiro aplicável é uma estrutura de conformidade). Essa menção deve constar no relatório do auditor.

22. Os itens 14 e A14 da NBC TA 800, requerem que o relatório do auditor inclua parágrafo de ênfase e faça referência à nota explicativa de base de elaboração, alertando os usuários deste relatório de auditoria de que o Relatório do Conglomerado Prudencial foi elaborado de acordo com a estrutura de relatório financeiro para propósitos especiais e que, consequentemente, tal relatório pode não ser adequado para outro fim. De acordo com os requerimentos de divulgação dispostos no art. nº 16 da Resolução BCB nº 146 (apresentado no item 13 deste CT) e o leiaute definido pelo Banco Central, no Relatório do Conglomerado Prudencial não será apresentada ou divulgada em nota explicativa a base de elaboração desse relatório. Dessa forma, de acordo com a NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente, caso o auditor considere necessário comunicar outro assunto não apresentado ou divulgado no Relatório do Conglomerado Prudencial, e que de acordo com o seu julgamento é relevante para o entendimento, pelos usuários, da auditoria, das responsabilidades do auditor ou do seu relatório, o auditor deve incluir um parágrafo de outros assuntos no seu relatório. Portanto, para esse caso específico do Relatório do Conglomerado Prudencial, um parágrafo de Outros Assuntos deve ser incluído para chamar a atenção quanto a base de elaboração do Relatório do Conglomerado Prudencial.

23. Além disso, o relatório do auditor deve incluir parágrafo de outros assuntos para informar sobre a existência de outro conjunto de demonstrações contábeis para fins gerais, também auditadas, conforme mencionado no item 17 deste CT.

24. Como esse relatório de propósito especial e o respectivo relatório de auditoria são requeridos pelo órgão regulador, e o parágrafo de outros assuntos referido no item 22 deste CT já menciona esse propósito especial, não é necessário colocar qualquer restrição de distribuição no relatório do auditor independente.

25. Com base no parágrafo 4 do art. 16 da Resolução BCB nº 146, o Relatório do Conglomerado Prudencial deve ser remetido conforme o formato e as demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

26. De acordo com o parágrafo 1 do art. 16 da Resolução BCB nº 146, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (incluindo instituições de pagamento) líderes de conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na regulamentação vigente, estão dispensadas da elaboração e remessa do relatório de que trata o caput. O art. 18 da mesma resolução dispensa as cooperativas de crédito da elaboração e remessa dos documentos contábeis consolidados de que trata a Resolução CMN nº 4.911, incluindo o Relatório do Conglomerado Prudencial.

27. A Resolução BCB nº 146, em seu art. 20º dispensou a elaboração e a remessa, para a data-base de junho de 2022, do referido Relatório do Conglomerado Prudencial.

28. Para que se consiga, a partir da data de emissão deste CT, uma desejada uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, o Apêndice II inclui modelo de relatório a ser emitido pelo auditor independente. O referido modelo não contempla eventuais modificações, provenientes de ressalvas, abstenção de opinião ou opinião adversa, que podem ser necessárias em circunstâncias específicas. No caso em que seja requerida modificação ou inclusão de outros parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, além daqueles já mencionados neste CT, o auditor deve observar as orientações contidas nas normas de auditoria NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente e NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente.

SEÇÃO II - ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO SOBRE A ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL, PREPARADAS DE FORMA FACULTATIVA PELAS INSTITUIÇÕES E DE ACORDO COM AS RESOLUÇÕES CMN Nº 4.950 E BCB Nº168 ("DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL" OU "DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS")

29. Adicionalmente ao Relatório do Conglomerado Prudencial, requerido conforme descrito na Seção I deste CT, a Resolução CMN nº 4.950 e a Resolução BCB nº 168, em seus arts. 13º e 14º, respectivamente, facultam à instituição líder do conglomerado prudencial elaborar e divulgar Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial preparadas conforme regulamentação específica.

30. O art. 13º da Resolução CMN nº 4.950 e o art. 14º da Resolução BCB nº 168 estabelecem que:

Fica facultado à instituição líder do conglomerado prudencial divulgar as Demonstrações Contábeis do Conglomerado Prudencial desde que sejam (i) elaboradas e divulgadas as seguintes demonstrações, conforme regulamentação vigente: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração do Resultado Abrangente, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; (ii) identificadas pela nomenclatura definida no caput de forma destacada; e (iii) acompanhadas das respectivas notas explicativas e do relatório do auditor independente, conforme regulamentação específica.

31. O art. 16º da Resolução BCB nº 168 estabelece que:

A instituição líder de conglomerado prudencial que opte por divulgar as Demonstrações Contábeis do Conglomerado Prudencial conforme previsto no art. 14 desta resolução e no art. 13 da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, deve remeter essas Demonstrações ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação vigente, nos seguintes prazos:

I - até sessenta dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 30 de junho; e

II - até noventa dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 31 de dezembro (*).

(*) A Instrução Normativa nº 311 emitida pelo Banco Central em 19 de outubro de 2022 (regulamentação complementar do Bacen) estabelece, no parágrafo 2º, que, para a data-base de 31 de dezembro de 2022, admite-se que a remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial seja feita até o dia 30 de junho de 2023 (aplicável apenas para o Relatório do Conglomerado Prudencial disposto na Seção I).

32. Tais demonstrações contábeis devem vir acompanhadas do relatório do auditor independente. A estrutura de relatório financeiro aplicável é direcionada a usuários específicos e segue critérios especiais descritos nas Resoluções CMN nº 4.950 e BCB nº 168. Portanto, na emissão do relatório de auditoria para essas demonstrações contábeis, que são facultativas, devem ser observados os requisitos estabelecidos na norma NBC TA 800 (veja item 16 deste CT sobre a aplicabilidade dessa norma de auditoria), uma vez que a consolidação e/ou combinação das entidades discriminadas nas referidas Resolução CMN nº 4.950 e Resolução BCB nº 168 é fundamentada em conceitos específicos de consolidação e/ou combinação determinados pelo CMN e pelo Bacen, que não necessariamente são os mesmos estabelecidos pela legislação societária e pelo próprio CMN ou pelo Bacen para outros tipos de consolidação. Ou seja, tal relatório segue uma estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer às necessidades de informações contábeis de usuários específicos.

33. Conforme requerido pelos itens 14 e A14 da NBC TA 800, o relatório do auditor deverá incluir parágrafo de ênfase e fazer referência à nota explicativa mencionada no item anterior, alertando os usuários deste relatório de auditoria de que o Relatório do Conglomerado Prudencial foi elaborado de acordo com a estrutura de relatório financeiro para propósitos especiais e que, consequentemente, tal relatório pode não ser adequado para outro fim.

34. Como esse relatório de propósito especial e o respectivo relatório de auditoria são requeridos pelo órgão regulador, e o parágrafo de ênfase referido no item 33 deste CT já menciona esse propósito especial, não é necessário colocar qualquer restrição de distribuição no relatório do auditor independente.

35. Como essas demonstrações contábeis podem incluir ou excluir demonstrações de determinadas entidades, de forma diferente das demonstrações contábeis para fins gerais requeridas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, é importante que essas demonstrações incluam nota explicativa identificando as entidades incluídas ou excluídas, com explicações das razões para tal, quando aplicável.

36. O art. 6º da Resolução CMN nº 4.950 estabelece que as instituições financeiras devem na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas aplicar os critérios, procedimentos e políticas contábeis previstos na regulamentação consubstanciados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). Dessa forma, as políticas e práticas contábeis previstas no Cosif devem ser consideradas para preparação das demonstrações contábeis individuais das entidades que farão parte das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial, que será preparado de acordo com as orientações contidas na Resolução CMN nº 4.950 e na Resolução BCB nº 168, acima mencionadas. Nesse sentido, as notas explicativas deverão evidenciar o objetivo das demonstrações contábeis, quais as políticas e práticas contábeis adotadas e informar da existência de outro conjunto de demonstrações contábeis para fins gerais.

37. Para fins desta Seção II deste CT, os termos de referência a que se refere a NBC TA Estrutura Conceitual, como "objeto" são as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial. Por sua vez, "os critérios", ou seja, as referências usadas para mensurar ou avaliar o objeto, são aquelas descritas nas Resoluções CMN nº 4.950 e BCB nº 168. Portanto, as demonstrações contábeis devem ser preparadas "de acordo com as disposições para elaboração de Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial previstas na Resolução nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, do Conselho Monetário Nacional e Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021" (nesse caso, a estrutura de relatório financeiro aplicável é uma estrutura de apresentação adequada). Essa menção deve constar no relatório do auditor e também na base de preparação das demonstrações contábeis.

38. As orientações constantes nos itens 18 a 20 e 28 da Seção I deste CT são igualmente aplicáveis para a Seção II.

39. O Apêndice III a este CT inclui exemplo de relatório a ser emitido pelo auditor independente.

APÊNDICES

40. Este CT inclui três apêndices:

Apêndice I - Quadro resumo das principais orientações deste CT.

Apêndice II: Modelo de relatório de auditoria sobre o Relatório do Conglomerado Prudencial, preparado de acordo com as Resoluções CMN nº 4.911, BCB nº 146 e regulamentações complementares ("Relatório do Conglomerado Prudencial").

Apêndice III: Modelo de relatório de auditoria sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial, preparadas de forma facultativa pelas instituições e de acordo com as Resoluções CMN nº 4.950 e BCB nº 168 ("Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial").

VIGÊNCIA

41. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando o CTA 21, publicado no DOU, Seção 1, de 6/6/2014.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho