Norma Brasileira de Contabilidade CFC/ITG nº 21 DE 24/11/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2017

Aprova a ITG 21 - Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
ITG 21 - TRANSAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA E ADIANTAMENTO

Contexto

1. O item 21 da NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis requer que a entidade registre a transação em moeda estrangeira, no reconhecimento inicial na sua moeda funcional, aplicando ao valor em moeda estrangeira a taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira (taxa de câmbio) na data da transação. O item 22 da NBC TG 02 estabelece que a data da transação é a data em que ela se qualifica, pela primeira vez, para reconhecimento de acordo com as normas, interpretações e comunicados.

2. Quando a entidade paga ou recebe, antecipadamente, contraprestação em moeda estrangeira, geralmente reconhece um ativo não monetário ou um passivo não monetário antes do reconhecimento do respectivo ativo, despesa ou receita. O respectivo ativo, despesa ou receita (ou parte dele) é o montante reconhecido, aplicando a norma específica, o que resulta no desreconhecimento do ativo não monetário ou do passivo não monetário resultante da contraprestação antecipada.

3. Questionou-se como determinar a "data da transação", aplicando-se os itens 21 e 22 da NBC TG 02 ao reconhecer a receita. A questão abordou especificamente as circunstâncias em que a entidade deve reconhecer o passivo não monetário decorrente do recebimento antecipado antes de reconhecer as receitas relacionadas. Ao analisar a questão, observou-se que o recebimento ou o pagamento antecipado em moeda estrangeira não se restringem a transações de receita. Em consequência, decidiu-se esclarecer a data da transação, com a finalidade de determinar a taxa de câmbio a ser usada no reconhecimento inicial do ativo, despesa ou receita relacionado, quando a entidade receber ou pagar antecipadamente contraprestação em moeda estrangeira.

Alcance

4. Esta interpretação se aplica à transação em moeda estrangeira (ou parte dela) quando a entidade reconhecer o ativo não monetário ou o passivo não monetário decorrente do pagamento ou do recebimento antecipado, antes que a entidade reconheça o ativo, a despesa ou a receita relacionados (ou parte dele).

5. Esta interpretação não deve ser aplicada quando a entidade mensurar o ativo, a despesa ou a receita relacionados no reconhecimento inicial pelo:

(a) valor justo; ou

(b) valor justo da contraprestação paga ou recebida em data diferente da data do reconhecimento inicial do ativo não monetário ou do passivo não monetário resultante da contraprestação antecipada (por exemplo, mensuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) que adotar, como fundamento, a NBC TG 15 - Combinação de Negócios).

6. A entidade não é obrigada a aplicar esta interpretação a:

(a) tributos sobre o lucro; ou

(b) contratos de seguro (incluindo contratos de resseguro) que emite ou contratos de resseguro que retém.

Questão

7. Esta interpretação trata de como determinar a data da transação com o objetivo de designar a taxa de câmbio que deve ser utilizada no reconhecimento inicial do respectivo ativo, despesa ou receita (ou parte dele) e no desreconhecimento de ativo não monetário ou passivo não monetário, decorrente do pagamento ou do recebimento antecipado em moeda estrangeira.

Consenso

8. Ao aplicar os itens 21 e 22 da NBC TG 02, a data da transação, para efeitos da determinação da taxa de câmbio, que deve ser utilizada no reconhecimento inicial do respectivo ativo, despesa ou receita (ou parte dele), é a data em que a entidade reconhecer, inicialmente, o ativo não monetário ou o passivo não monetário decorrente do pagamento ou do recebimento antecipado.

9. Se houver vários pagamentos ou recebimentos antecipados, a entidade deve determinar a data da transação para cada pagamento ou recebimento antecipado.

Vigência Esta interpretação entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho