Norma Brasileira de Contabilidade CFC/PA/NBC nº 17 DE 15/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2022

Aprova a Revisão NBC 17, que altera a NBC PA 400.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 , alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 17, que altera a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Na NBC PA 400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão:

(a) altera os itens 400.4, R400.30, 400.30A1, 400.31A1, 400.31A2 R400.53, 400.53A4, 400.73A1, R400.80, 400.80A1, 410.2, 410.3A1, 410.3A2, 410.3A3, R410.6, R410.10, 410.12A1, 410.12A2, 410.12A3, R525.4, 540.5, R540.15 e R540.16;

(b) inclui os itens R400.13, 400.13A1, 400.13A2, 400.13A3, 400.13A4, R400.14, 400.31A3, R400.32, 400.32A1, 410.4A1, 410.4A2, 410.4A3, 410.4A4, 410.4A5, 410.5A1, 410.5A2, 410.5A3, 410.6A1, R410.7, R410.9, 410.11A1, 410.11A2, 410.11A3, 410.12A4, R410.13, 410.14A1, 410.14A2, 410.14A3, 410.14A4, 410.14A5, 410.14A6, 410.14A7, R410.15, R410.16, R410.17, R410.18, R410.19, R410.20, R410.21, 410.21A1, 410.22A1, R410.23, 410.23A1, 410.23A2, R410.24, R410.25, 410.25A1, R410.26, 410.26A1, R410.27, R410.28, 410.29A1, R410.30, 410.30A1, R410.31, 410.31A1, 410.31A2, 410.31A3, R410.32, R410.33, 540.13A1;

(c) elimina os itens 410.3A4, 410.3A5, 410.3A6, R410.4, R410.5, 410.7A1, 410.7A2, R410.8 e 410.9A1;

(d) renumera os itens 410.9A1 para 410.8A1 e elimina o item R410.8 existentes, R410.10 para R410.9 e elimina o item R410.9 existente, R410.11 para R410.10 e elimina o item R410.10 existente, 410.12A1 para 410.10A1 e inclui novo item 410.12A1, 410.12A2 para 410.10A2 e inclui novo item 410.12A2, 410.12A3 para 410.10A3 e inclui novo item 410.12A4; e

(e) altera toda a Seção 600 e suas subseções.

400. 4 A NBC PA 01 - Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes) requer que a firma desenhe, implemente e opere o sistema de gestão de qualidade para auditorias e revisões de demonstrações contábeis realizadas pela firma. Como parte desse sistema de gestão de qualidade, a NBC PA 01 requer que a firma estabeleça objetivos de qualidade que tratem do cumprimento das responsabilidades, de acordo com os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência. De acordo com a NBC PA 01, requisitos éticos relevantes são aqueles relacionados à firma, a seu pessoal e, quando aplicável, a outras pessoas sujeitas aos requisitos de independência aos quais a firma e os serviços prestados estão sujeitos. As NBCs TA e NBCs TR estabelecem responsabilidades para os sócios dos trabalhos e para as equipes dos trabalhos no nível do trabalho para auditorias e revisões, respectivamente. A alocação de responsabilidades na firma depende de seu porte, da sua estrutura e da sua organização. Muitas das disposições desta Norma não preveem a responsabilidade específica das pessoas na firma por atos relacionados com a independência e, em vez disso, referem-se à "firma" para facilitar a referência. As firmas atribuem aos indivíduos a responsabilidade operacional pelo cumprimento dos requisitos de independência de acordo com a NBC PA 01. Além disso, o profissional da contabilidade, como pessoa física, continua responsável pelo cumprimento de quaisquer disposições que se aplicam às atividades, aos interesses ou aos relacionamentos.

Proibição de assunção de responsabilidade da administração

R400.13 A firma ou a firma em rede não deve assumir uma responsabilidade da administração por cliente de auditoria.

400. 13A1 As responsabilidades da administração envolvem o controle, a liderança e a direção da entidade, incluindo a tomada de decisões sobre a aquisição, a alocação e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis.

400. 13A2 Quando a firma ou a firma em rede assume a responsabilidade da administração pelo cliente de auditoria, são criadas ameaças de autorrevisão, de interesse próprio e de familiaridade. Assumir responsabilidade da administração também pode criar uma ameaça de defesa de interesse do cliente, porque a firma ou a firma em rede torna-se estreitamente alinhada com as opiniões e os interesses da administração.

400. 13A3 A determinação de se uma atividade é responsabilidade da administração depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem:

- estabelecer políticas e direcionamento estratégico;

- contratar ou demitir empregados;

- direcionar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados em relação às suas funções;

- autorizar transações;

- controlar ou administrar contas bancárias ou investimentos;

- decidir quais recomendações da firma, da firma em rede ou de outros terceiros implementar;

- reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração;

- assumir a responsabilidade:

- pela elaboração e apresentação adequada das demonstrações contábeis, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e

- pelo planejamento, pela implementação, pelo monitoramento ou pela manutenção dos controles internos.

400. 13A4 Sujeito ao cumprimento do item R400.14, prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração de cliente de auditoria a desempenhar suas responsabilidades não significa assumir uma responsabilidade da administração. A prestação de consultoria e o fornecimento de recomendações ao cliente de auditoria podem criar uma ameaça de autorrevisão tratada na Seção 600.

R400.14 Para evitar a assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve estar satisfeita que a administração faça todos os julgamentos e tome as decisões que são de responsabilidade da administração. Isso inclui assegurar que a administração do cliente:

a) designe pessoa com habilidades, conhecimento e experiência apropriados para ser responsável, a todo momento, pelas decisões do cliente e para supervisionar os serviços. Essa pessoa, de preferência da alta administração, entenderia:

(i) os objetivos, a natureza e os resultados dos serviços; e

(ii) as respectivas responsabilidades do cliente e da firma ou da firma em rede;

Contudo, a pessoa não precisa ter especialização para executar ou reexecutar os serviços.

a) supervisione os serviços e avalie a adequação dos resultados do serviço realizado para o objetivo do cliente; e

b) aceite a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas em decorrência dos resultados dos serviços.

[Os itens de 400.15 a 400.19 foram intencionalmente deixados em branco.]

R400.30 A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida durante:

(a) o período do trabalho; e

(b) (...)

400. 30A1 O período do trabalho se inicia quando a equipe de auditoria começa a realizar a auditoria. O período do trabalho termina quando o relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que o relacionamento profissional terminou, ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último.

400. 31A1 As ameaças à independência são criadas se o serviço que não é de asseguração foi prestado para cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes de a equipe de auditoria começar a realizar a auditoria, e o serviço não seria permitido durante o período do trabalho.

400. 31A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:

-uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;

-revisão por revisor apropriado do trabalho de auditoria e o de não asseguração, conforme apropriado; e

-contratação de outra firma fora da rede para avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração, ou encaminhamento do serviço que não é de asseguração para ser refeito por outra firma fora da rede na extensão necessária para permitir que ela assuma a responsabilidade pelo serviço.

400. 31A4 A ameaça à independência criada pela prestação de serviço que não é de asseguração pela firma ou por firma em rede antes do período do trabalho de auditoria ou antes do período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma expressará uma opinião é eliminada ou reduzida a um nível aceitável se os resultados desse serviço foram usados ou implementados em período auditado por outra firma.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

R400.32 A firma não deve aceitar a nomeação de auditor de entidade de interesse público para a qual a firma ou a firma em rede prestou serviço que não é de asseguração antes dessa nomeação, que pode criar uma ameaça de autorrevisão em relação às demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, a menos que:

(a) a prestação desse serviço termine antes do início do período do trabalho de auditoria;

(b) a firma tome ações para tratar quaisquer ameaças à independência; e

(c) a firma determine que, na visão de terceiro informado e prudente, quaisquer ameaças à independência da firma foram ou serão eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável.

400. 32 A1 As ações que podem ser consideradas pelo terceiro informado e prudente, como se eliminassem ou reduzissem a um nível aceitável quaisquer ameaças à independência criadas pela provisão de serviços que não são de asseguração para entidade de interesse público antes da nomeação como auditor dessa entidade, incluem:

- os resultados do serviço foram submetidos a procedimentos de auditoria durante a auditoria das demonstrações contábeis do exercício anterior pela firma antecessora;

- a firma contrata um profissional da contabilidade que não é membro da firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis, para realizar a revisão do primeiro trabalho de auditoria afetado pela ameaça de autorrevisão de acordo com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho; e

- a entidade de interesse público contrata outra firma fora da rede para:

(i) avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração; ou

(ii) refazer o serviço, na extensão necessária para permitir que a outra firma assuma a responsabilidade pelo resultado do serviço.

[Os itens 400.33 a 400.39 foram intencionalmente deixados em branco.]

R400.53 Ao determinar se uma rede é criada por uma estrutura maior de firmas e outras entidades, a firma deve concluir que existe uma rede quando uma estrutura maior tem como objetivo a cooperação, e as entidades dentro da estrutura:

(a) (...)

(c) compartilham políticas e procedimentos comuns de gestão de qualidade (ver item 400.53A4);

(d) (...)

400. 53A4 As políticas e os procedimentos de gestão de qualidade em comum são aqueles desenvolvidos, implementados e operados em toda a estrutura maior (ver item R400.53(c)).

400. 73A1 Exemplos de ações transitórias incluem:

(...)

revisão por outro auditor que não é membro da firma que está emitindo relatório sobre as demonstrações contábeis, sendo consistente à revisão objetivo de qualidade do trabalho;

(...)

R400.80 Se a firma concluir que ocorreu violação de requisito desta Norma, ela deve:

(a) (...)

(c) comunicar prontamente a violação, de acordo com suas políticas e procedimentos, para:

(i) (...)

(ii) os responsáveis operacionais pelos requerimentos de independência;

(iii) (...)

400. 80A1 A violação de disposição desta Norma pode ocorrer apesar de a firma ter sistema de gestão de qualidade elaborado para endereçar os requerimentos de independência. Pode ser necessário terminar o trabalho de auditoria em decorrência da violação.

410. 2 A Seção 330 da NBC PG 300 descreve o material de aplicação relevante para a aplicação da estrutura conceitual quando o nível e a natureza de contratos de honorários e de outros acordos de remuneração podem criar ameaça de interesse próprio ao cumprimento de um ou mais dos princípios fundamentais. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes à aplicação da estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência decorrentes de honorários cobrados dos clientes de auditoria.

Geral

410. 3A1 Os honorários de serviços profissionais são geralmente negociados pelo cliente de auditoria e pagos por ele, e podem criar ameaças à independência. Essa prática é geralmente reconhecida e aceita pelos usuários das demonstrações contábeis.

410. 3A2 Quando o cliente de auditoria é entidade de interesse público, as partes interessadas têm expectativas mais altas em relação à independência da firma. Considerando que a transparência pode servir para melhor informar as opiniões e decisões dos responsáveis pela governança e de ampla gama de partes interessadas, esta Seção dispõe sobre a divulgação de informações relacionadas com honorários para os responsáveis pela governança e as partes interessadas, em geral para clientes de auditoria que são entidades de interesse público.

410. 3A3 Para fins desta Seção, honorários de auditoria compreendem honorários ou outros tipos de remuneração pela auditoria ou revisão de demonstrações contábeis. Quando se faz referência aos honorários de auditoria das demonstrações contábeis, ela não inclui quaisquer honorários de auditoria de demonstrações contábeis para propósitos específicos ou de revisão das demonstrações contábeis (ver itens R410.23(a), 410.25A1 e R410.31(a)).

Honorários pagos por cliente de auditoria

410. 4A1 Quando os honorários são negociados pelo cliente de auditoria e pagos por ele, é criada uma ameaça de interesse próprio e pode ser criada uma ameaça de intimidação à independência.

410. 4A2 A aplicação da estrutura conceitual requer que, antes de a firma ou firma em rede aceitar um trabalho de auditoria ou qualquer outro trabalho para cliente de auditoria, ela deve determinar se as ameaças à independência criadas pelos honorários propostos ao cliente estão em nível aceitável. A aplicação da estrutura conceitual também requer que a firma reavalie essas ameaças quando houver mudanças nos fatos e nas circunstâncias para a auditoria durante o período do trabalho.

410. 4A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaças criadas quando os honorários de auditoria ou de qualquer outro trabalho são pagos pelo cliente de auditoria incluem:

- o nível dos honorários e até que ponto eles estão relacionados com os recursos exigidos, considerando as prioridades comerciais e de mercado da firma;

- qualquer ligação entre os honorários de auditoria e aqueles de serviços que não são de auditoria com a quantia relativa de ambos os elementos;

- a extensão da dependência entre o nível dos honorários e o resultado do serviço;

- se os honorários são do serviço a ser prestado pela firma ou por firma em rede;

- o nível dos honorários no contexto do serviço a ser prestado pela firma ou por firma em rede;

- a estrutura operacional e os acordos de remuneração da firma e das firmas em rede;

- a importância do cliente, ou de um terceiro referindo o cliente, para a firma, a firma em rede, o sócio ou o escritório;

- a natureza do cliente, por exemplo, se o cliente é entidade de interesse público;

- a relação entre o cliente e as entidades relacionadas para as quais os serviços que não são de auditoria são prestados, por exemplo, quando a entidade relacionada é entidade-irmã;

- o envolvimento dos responsáveis pela governança na nomeação do auditor e nos acordos de honorários, e a aparente ênfase dada por eles e pela administração do cliente à qualidade da auditoria e ao nível geral dos honorários;

- se o nível dos honorários é estabelecido por terceiro independente, como órgão regulador; e

- se a qualidade do trabalho de auditoria da firma está sujeita à revisão de um terceiro independente, como órgão de supervisão.

410. 4ª4 As condições, as políticas e os procedimentos descritos no item 120.15ª3 na NBC PG 100 (particularmente a existência de sistema de gestão de qualidade desenvolvido e implementado pela firma de acordo com as normas de gestão de qualidade emitidas de acordo com as NBCs PA) também podem impactar a avaliação de se as ameaças à independência estão em umnível aceitável.

410. 4ª5 Os requisitos e o material de aplicação a seguir identificam as circunstâncias que podem precisar de avaliação adicional ao determinar se as ameaças à independência estão em umnível aceitável. Para essas circunstâncias, o material de aplicação inclui exemplos de fatores adicionais que podem ser relevantes na avaliação das ameaças.

Nível dos honorários de auditoria

410. 5ª1 A determinação dos honorários a serem cobrados de cliente de auditoria, por serviços de auditoria ou outros serviços, é uma decisão de negócio da firma que leva em consideração os fatos e as circunstâncias relevantes para o trabalho específico, incluindo os requisitos de normas técnicas e profissionais.

410. 5 A2 Os fatores relevantes, na avaliação do nível das ameaças de interesse próprio e de intimidação, criadas pelo nível dos honorários de auditoria pelo cliente de auditoria, incluem:

- a fundamentação comercial da firma para os honorários de auditoria; e

- se foi ou está sendo imposta pressão indevida pelo cliente para reduzir os honorários de auditoria.

410. 5ª3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:

- a avaliação por revisor apropriado, que não participa do trabalho de auditoria, da razoabilidade dos honorários propostos, considerando o alcance e a complexidade do trabalho; e

- a revisão do trabalho executado por revisor apropriado que não tenha participado do trabalho de auditoria.

Impacto de outros serviços prestados para cliente de auditoria

R410.6 Sujeito ao item R410.7, a firma não deve permitir que os honorários de auditoria sejam influenciados pela prestação de serviços que não são de auditoria para cliente de auditoria pela firma ou por firma em rede.

410. 6A1 Os honorários de auditoria normalmente refletem uma combinação de assuntos, tais como aqueles identificados no item 410.23A1. Contudo, a prestação de outros serviços para cliente de auditoria não é uma consideração apropriada na determinação dos honorários de auditoria.

R410.7 Como exceção ao item R410.6, ao determinar os honorários de auditoria, a firma pode levar em consideração as economias de custo obtidas resultantes da experiência derivada da prestação de serviços que não são de auditoria para cliente de auditoria.

Honorários contingentes

410. 8A1 Honorários contingentes são os honorários calculados sobre uma base predeterminada relacionada com o resultado de transação ou com o resultado dos serviços prestados. Os honorários contingentes cobrados por meio de intermediário são exemplos de honorários contingentes indiretos. Nesta Seção, os honorários não são considerados contingentes se forem estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública.

R410.9 A firma não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por trabalho de auditoria.

R410.10 A firma ou firma em rede não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por serviço que não é de asseguração prestado para cliente de auditoria, se:

(a) os honorários são cobrados pela firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis, e os honorários são relevantes, ou espera-se que sejam relevantes, para essa firma;

(b) os honorários são cobrados por firma em rede que participa de parte significativa da auditoria e os honorários são relevantes, ou espera-se que sejam relevantes, para essa firma; ou

(c) o resultado do serviço que não é de asseguração e, portanto, o valor dos honorários, depende de julgamento futuro ou atual relacionado com a auditoria de valor relevante nas demonstrações contábeis.

410. 10A1 Os itens R410.9 e R410.10 impedem a firma, ou firma em rede, de celebrar certos acordos de honorários contingentes com cliente de auditoria. Embora um acordo de honorários contingentes não seja impedido na prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, ele ainda pode impactar o nível de ameaça de interesse próprio.

410. 10A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:

- o intervalo de valores de honorários possíveis;

- se a autoridade competente determina o resultado do qual dependem os honorários contingentes;

- a divulgação para os usuários pretendidos do trabalho realizado pela firma e a base de remuneração;

- a natureza do serviço; e

- o efeito do evento ou da transação nas demonstrações contábeis.

410. 10A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:

- revisão do trabalho que não é de asseguração por revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação desse serviço; e

- obter acordo antecipado por escrito com o cliente sobre a base de remuneração.

Total de honorários - Proporção entre honorários de serviços que não são de auditoria e honorários de auditoria

410. 11ª1 O nível da ameaça de interesse próprio pode ser impactado quando grande proporção dos honorários cobrados pela firma ou por firmas em rede de cliente de auditoria é gerada pela prestação de serviços que não são de auditoria para o cliente, em decorrência de preocupações sobre perda potencial do trabalho de auditoria ou de outros serviços. Essas circunstâncias também podem criar uma ameaça de intimidação. Uma consideração adicional é a percepção de que a firma ou firma em rede foque na relação que não é de auditoria, o que pode criar uma ameaça à independência do auditor.

410. 11ª2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

- a proporção entre honorários de serviços que não são de auditoria e honorários de auditoria;

- o período durante o qual houve grande proporção de honorários de serviços que não são de auditoria em relação aos honorários de auditoria existentes;

- a natureza, o alcance e o objetivo dos serviços que não são de auditoria, incluindo:

- se são serviços recorrentes; e

- se lei ou regulamento exige que os serviços sejam executados pela firma.

410. 11A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de interesse próprio ou de intimidação incluem:

- a revisão do trabalho de auditoria relevante por revisor apropriado que não esteve envolvido na auditoria ou no serviço que não é de auditoria; e

- a redução da extensão de serviços que não são de auditoria prestados para o cliente de auditoria.

Honorários vencidos

410. 12A1 O nível da ameaça de interesse próprio pode ser impactado se os honorários devidos pelo cliente de auditoria por serviços de auditoria ou serviços que não são de auditoria estiverem vencidos durante o período do trabalho de auditoria.

410. 12A2 Geralmente, espera-se que a firma obtenha o pagamento desses honorários antes da emissão do relatório de auditoria.

410. 12A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça de interesse próprio incluem:

- a importância dos honorários vencidos para a firma;

- o período de tempo que os honorários ficaram vencidos; e

- a avaliação pela firma da capacidade e disposição do cliente de auditoria de pagar os honorários vencidos.

410. 12A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:

- obter o pagamento parcial dos honorários vencidos; e

- garantir que a revisão do trabalho de auditoria seja realizada por revisor apropriado que não tenha participado do trabalho de auditoria.

R410.13 Quando parte significativa dos honorários devidos por cliente de auditoria permanece não paga por longo período de tempo, a firma deve determinar:

(a) se os honorários vencidos podem ser equivalentes a empréstimo para o cliente, caso em que os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 511 se aplicam; e

(b) se é apropriado que a firma seja recontratada ou continue o trabalho de auditoria.

Total de honorários - Dependência nos honorários

410. 14A1 Quando o total de honorários gerados de cliente de auditoria pela firma que expressa opinião de auditoria representa grande proporção do total de honorários dessa firma, a dependência nos honorários de auditoria e de outros serviços desse cliente, e a preocupação em perdê-los impactam o nível da ameaça de interesse próprio e criam uma ameaça de intimidação.

410. 14A2 No cálculo do total de honorários da firma, ela pode usar informações financeiras disponíveis do exercício financeiro anterior e estimar a proporção com base nessas informações, se adequado.

410. 14A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças de interesse próprio e de intimidação incluem:

- a estrutura operacional da firma; e

- se é esperado que a firma diversifique de modo a reduzir qualquer dependência no cliente de auditoria.

410. 14A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:

- a revisão do trabalho de auditoria por revisor apropriado que não é membro da firma;

- a redução da extensão de serviços que não são de auditoria prestados para o cliente de auditoria;

-o aumento da base de clientes da firma para reduzir a dependência no cliente; e

- o aumento da extensão de serviços prestados para outros clientes.

410. 14A5 A ameaça de interesse próprio ou de intimidação é criada quando os honorários de cliente de auditoria gerados pela firma representam grande proporção da receita de sócio ou escritório da firma.

410. 14A6 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

- a importância qualitativa e quantitativa do cliente de auditoria para o sócio ou escritório; e

- a extensão na qual a remuneração do sócio, ou dos sócios do escritório, depende dos honorários gerados pelo cliente.

410. 14A7 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças de interesse próprio ou de intimidação incluem:

- a revisão do trabalho de auditoria por revisor apropriado que não esteve envolvido no trabalho de auditoria;

- a asseguração de que a remuneração do sócio não é significativamente influenciada pelos honorários gerados pelo cliente;

- a redução da extensão de serviços que não são de auditoria prestados pelo sócio ou escritório para o cliente de auditoria;

- o aumento da base de clientes do sócio ou escritório para reduzir a dependência no cliente; e

- o aumento da extensão de serviços prestados pelo sócio ou escritório para outros clientes.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

R410.15 Quando, para cada um de cinco anos consecutivos, o total de honorários de cliente de auditoria que não é entidade de interesse público representa, ou provavelmente representa, mais de 30% do total de honorários recebidos pela firma, a firma deve determinar se uma das ações a seguir pode ser uma salvaguarda para reduzir as ameaças criadas a um nível aceitável e, se for o caso, aplica-la:

(a) antes da emissão da opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do quinto exercício, revisão do trabalho de auditoria do quinto ano por profissional da contabilidade que não é membro da firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis; ou

(b) após a emissão da opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do quinto exercício, e antes da emissão da opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do sexto exercício, revisão do trabalho de auditoria do quinto ano por profissional da contabilidade que não é membro da firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis ou órgão profissional.

R410.16 Se o total de honorários descrito no item R410.15 continua a exceder 30%, a firma deve, a cada ano, determinar se uma das ações no item R410.15 aplicada ao trabalho do ano relevante pode ser uma salvaguarda para tratar as ameaças criadas pelo total de honorários recebidos do cliente pela firma e, se for o caso, aplicá-la.

R410.17 Quando duas ou mais firmas são contratadas para conduzir uma auditoria das demonstrações contábeis do cliente, o envolvimento da outra firma na auditoria pode ser considerado a cada ano como uma ação equivalente àquela descrita no item R410.15(a), se:

(a) as circunstâncias tratadas pelo item R410.15 se aplicam apenas a uma das firmas que expressa a opinião de auditoria; e

(b) cada firma executa trabalho suficiente para assumir total responsabilidade individual pela opinião de auditoria.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

R410.18 Quando, para cada dois anos consecutivos, o total de honorários de cliente de auditoria que é entidade de interesse público representa, ou provavelmente representa, mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma, a firma deve determinar se, antes da emissão da opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do segundo exercício, uma revisão, de acordo com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, realizada por profissional da contabilidade que não é membro da firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis ("revisão anterior à emissão") pode ser uma salvaguarda para reduzir as ameaças a um nível aceitável e, se for o caso, aplicá-la.

R410.19 Quando duas ou mais firmas são contratadas para conduzir a auditoria das demonstrações contábeis do cliente, o envolvimento da outra firma na auditoria pode ser considerado a cada ano como uma ação equivalente àquela descrita no item R410.18, se:

(a) as circunstâncias tratadas pelo item R410.18 se aplicam a apenas uma das firmas que expressa a opinião de auditoria; e

(b) cada firma executa trabalho suficiente para assumir total responsabilidade individual pela opinião de auditoria.

R410.20 Sujeito ao item R410.21, se as circunstâncias descritas no item R410.18 continuam por cinco anos consecutivos, a firma deve deixar de ser o auditor após a emissão da opinião de auditoria para o quinto ano.

R410.21 Como exceção ao item R410.20, a firma pode continuar a ser o auditor após cinco anos consecutivos se houver um motivo convincente para isso, considerando o interesse público, desde que:

(a) a firma consulte órgão regulador ou profissional na jurisdição relevante e este concorde que a continuidade da firma como auditor seria de interesse público; e

(b) antes da emissão da opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do sexto exercício e de cada exercício subsequente, a firma contrate profissional da contabilidade que não é membro da firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis para realizar uma revisão anterior à emissão.

410. 21A1 Um fator que pode gerar um motivo convincente é a falta de firmas alternativas viáveis para executar o trabalho de auditoria considerando a natureza e a localização do negócio do cliente.

Transparência das informações sobre honorários para clientes de auditoria que são entidades de interesse público

Comunicação sobre informações relacionadas a honorários para os responsáveis pela governança

410. 22A1 A comunicação pela firma das informações relacionadas com honorários (para serviços de auditoria e serviços que não são de auditoria) para os responsáveis pela governança os auxilia na avaliação da independência da firma. A comunicação eficaz nesse sentido também permite uma troca recíproca de opiniões e informações sobre, por exemplo, as expectativas que os responsáveis pela governança podem ter em relação ao alcance e à extensão do trabalho de auditoria e ao impacto nos honorários de auditoria.

Honorários de auditoria de demonstrações contábeis

R410.23 Sujeito ao item R410.24, a firma deve comunicar tempestivamente aos responsáveis pela governança de cliente de auditoria que é entidade de interesse público:

(a) os honorários pagos ou a pagar à firma ou às firmas em rede pela auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma expressa uma opinião; e

(b) se as ameaças criadas pelo nível desses honorários estão em nível aceitável e, caso contrário, as ações que a firma tomou ou propõe tomar para reduzir essas ameaças a um nível aceitável.

410. 23A1 O objetivo dessa comunicação é fornecer o histórico e o contexto para os honorários de auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emite uma opinião para permitir que os responsáveis pela governança considerem a independência da firma. A natureza e a extensão dos assuntos a serem comunicados dependem dos fatos e das circunstâncias e podem incluir, por exemplo:

considerações que afetam o nível dos honorários, tais como:

- o volume, a complexidade e a distribuição geográfica das operações do cliente de auditoria

- o tempo gasto ou que se espera que seja gasto proporcionalmente ao alcance e à complexidade da auditoria;

- o custo de outros recursos utilizados ou gastos na execução da auditoria; e

- a qualidade da manutenção dos registros e dos processos para a elaboração de demonstrações contábeis;

ajustes dos honorários orçados ou cobrados durante o período da auditoria, e as razões desses ajustes; e

alterações em leis e regulamentos e em normas profissionais relevantes para a auditoria que impactaram os honorários.

410. 23A2 A firma é incentivada a fornecer essas informações, assim que praticável, e a comunicar os ajustes propostos conforme apropriado.

R410.24 Como exceção ao item R410.23, a firma pode determinar não comunicar as informações descritas no item R410.23 aos responsáveis pela governança sobre entidade de propriedade integral (direta ou indireta) de outra entidade de interesse público, desde que:

(a) a entidade seja consolidada nas demonstrações contábeis do grupo elaboradas por essa outra entidade de interesse público; e

(b) a firma ou a firma em rede emita uma opinião sobre essas demonstrações contábeis do grupo.

Honorários de outros serviços

R410.25 Sujeito ao item R410.27, a firma deve comunicar tempestivamente aos responsáveis pela governança de cliente de auditoria que é entidade de interesse público:

(a) os honorários, que não são aqueles divulgados no item R410.23(a), cobrados do cliente pela prestação de serviços pela firma ou por firma em rede durante o período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emite uma opinião. Para essa finalidade, esses honorários devem incluir somente os honorários cobrados do cliente e de suas entidades relacionadas, sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto, e que são consolidadas nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião; e

(b) conforme descrito no item 410.11A1, quando a firma identificar a existência de impacto no nível da ameaça de interesse próprio ou a existência de ameaça de intimidação à independência criada pela proporção de honorários de serviços que não são de auditoria em relação aos honorários de auditoria:

(i) se essas ameaças estão em nível aceitável; e

(ii) caso contrário, as ações que a firma tomou ou propõe tomar para reduzir essas ameaças a um nível aceitável.

410. 25A1 O objetivo dessa comunicação é fornecer o histórico e o contexto para os honorários de outros serviços para permitir que os responsáveis pela governança considerem a independência da firma. A natureza e a extensão dos assuntos a serem comunicados dependem dos fatos e das circunstâncias, e podem incluir, por exemplo:

o valor dos honorários de outros serviços exigidos por lei ou regulamento;

a natureza dos outros serviços prestados e os honorários relacionados;

as informações sobre a natureza dos serviços prestados nos termos da política geral aprovada pelos responsáveis pela governança e os honorários relacionados; e

a proporção entre os honorários mencionados no item R410.25(a) e o total de honorários cobrados pela firma e por firmas em rede pela auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emite uma opinião.

R410.26 A firma deve incluir, na comunicação exigida pelo item R410.25(a), os honorários, que não são aqueles divulgados no item R410.23(a), cobrados de quaisquer outras entidades relacionadas sobre as quais o cliente de auditoria tem controle direto ou indireto pela prestação de serviços pela firma ou por firma em rede, quando a firma sabe, ou tem razão para acreditar, que esses honorários são relevantes para a avaliação da independência da firma.

410. 26A1 Os fatores que a firma pode considerar ao determinar se os honorários, que não são aqueles divulgados no item R410.23(a), cobrados dessas outras entidades relacionadas, individualmente e em conjunto, pela prestação de serviços pela firma ou por firma em rede são relevantes para a avaliação da independência da firma incluem:

a extensão do envolvimento do cliente de auditoria na nomeação da firma ou firma em rede para a prestação desses serviços, incluindo a negociação dos honorários;

a importância dos honorários pagos pelas outras entidades relacionadas para a firma ou firma em rede; e

a proporção entre os honorários das outras entidades relacionadas e os honorários pagos pelo cliente.

R410.27 Como exceção ao item R410.25, a firma pode determinar não comunicar as informações descritas no item R410.25 aos responsáveis pela governança de entidade que é de propriedade integral (direta ou indireta) de outra entidade de interesse público, desde que:

(a) a entidade seja consolidada nas demonstrações contábeis do grupo elaboradas por essa outra entidade de interesse público; e

(b) a firma ou a firma em rede emita uma opinião sobre essas demonstrações contábeis do grupo.

Dependência nos honorários

R410.28 Quando o total de honorários de cliente de auditoria que é entidade de interesse público representa, ou provavelmente representa, mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma, a firma deve comunicar aos responsáveis pela governança:

(a) esse fato e se é provável que essa situação continue;

(b) as salvaguardas aplicadas para tratar as ameaças criadas, incluindo, quando relevante, o uso de revisão anterior à emissão (ver item R410.18); e

(c) qualquer proposta para continuar como auditor, nos termos do item R410.21.

Divulgação pública de informações relacionadas a honorários

410. 29A1 Em vista do interesse público nas auditorias de entidades de interesse público, é conveniente que as partes interessadas tenham uma visão das relações profissionais entre a firma e o cliente de auditoria que podem ser razoavelmente consideradas relevantes para a avaliação da independência da firma. Em grande número de jurisdições, já existem requisitos sobre a divulgação por parte do cliente de auditoria de honorários de serviços de auditoria e de serviços que não são de auditoria pagos e a pagar à firma e às firmas em rede. Essas divulgações frequentemente exigem a desagregação dos honorários de serviços que não são de auditoria em categorias diferentes.

R410.30 Se leis e regulamentos não requerem que o cliente de auditoria divulgue os honorários de auditoria e os honorários de serviços que não são de auditoria pagos ou a pagar pela firma ou por firmas em rede, e as informações sobre dependência nos honorários, a firma deve discutir com os responsáveis pela governança de cliente de auditoria que é entidade de interesse público:

(a) o benefício para as partes interessadas do cliente decorrente de o cliente fazer essas divulgações que não são exigidas por leis e regulamentos de maneira considerada apropriada, levando em consideração a época e a acessibilidade das informações; e

(b) as informações que podem aumentar o entendimento dos usuários sobre os honorários pagos ou a pagar e seu impacto na independência da firma.

410. 30A1 Exemplos de informações relacionadas com honorários que podem aumentar o entendimento dos usuários sobre os honorários pagos ou a pagar e seu impacto na independência da firma incluem:

as informações corporativas sobre os honorários de serviços de auditoria e de serviços que não são de auditoria de anos anteriores;

a natureza dos serviços e seus honorários relacionados conforme divulgado nos termos do item R410.31(b); e

as salvaguardas aplicadas quando o total de honorários do cliente representa, ou provavelmente representa, mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma.

R410.31 Após a discussão com os responsáveis pela governança, conforme descrito no item R410.30, na medida em que o cliente de auditoria que é entidade de interesse público não faz a divulgação relevante, sujeito ao item R410.32, a firma deve divulgar publicamente:

(a) os honorários pagos ou a pagar à firma ou às firmas em rede pela auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emite uma opinião;

(b) os honorários, que não são aqueles divulgados na alínea (a), cobrados do cliente pela prestação de serviços pela firma ou por firma em rede durante o período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emite uma opinião. Para essa finalidade, esses honorários devem incluir somente os honorários cobrados do cliente e de suas entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto, e que são consolidadas nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião;

(c) quaisquer honorários, que não são aqueles divulgados nas alíneas (a) e (b), cobrados de quaisquer outras entidades relacionadas sobre as quais o cliente de auditoria tem controle direto ou indireto pela prestação de serviços pela firma ou por firma em rede, quando a firma sabe, ou tem razão para acreditar, que esses honorários são relevantes para a avaliação da independência da firma; e

(d) se aplicável, o fato de que o total de honorários recebidos pela firma do cliente de auditoria representa, ou provavelmente representa, mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma por dois anos consecutivos, e pelo ano em que essa situação surgiu pela primeira vez.

410. 31A1 A firma também pode divulgar outras informações relacionadas com honorários que aumentarão o entendimento dos usuários sobre os honorários pagos ou a pagar, e a independência da firma, tais como os exemplos descritos no item 410.30A1.

410. 31A2 Os fatores que a firma pode considerar ao fazer a determinação exigida pelo item R410.31(c) estão descritos no item 410.26A1.

410. 31A3 Na divulgação de informações relacionadas com honorários, de acordo com o item R410.31, a firma pode divulgar as informações de maneira considerada apropriada, levando em consideração a época e a acessibilidade das informações para as partes interessadas, por exemplo:

no site da firma;

no relatório de transparência da firma;

no relatório de qualidade da auditoria;

por meio de comunicação direcionada às partes interessadas específicas, por exemplo, uma carta aos acionistas; e

no relatório do auditor independente.

R410.32 Como exceção ao item R410.31, a firma pode determinar não divulgar publicamente as informações descritas no item R410.31 e relacionadas com:

(a) entidade controladora que também elabora demonstrações contábeis do grupo, desde que a firma ou a firma em rede emita uma opinião sobre as demonstrações contábeis do grupo; ou

(b) entidade de propriedade integral (direta ou indireta) de outra entidade de interesse público, desde que

(i) a entidade seja consolidada nas demonstrações contábeis do grupo elaboradas por essa outra entidade de interesse público; e

(ii) a firma ou a firma em rede emita uma opinião sobre essas demonstrações contábeis do grupo.

Considerações para clientes de revisão

R410.33 Esta Seção descreve os requisitos para que a firma comunique informações relacionadas com honorários de cliente de auditoria que é entidade de interesse público e divulgue publicamente informações relacionadas com honorários, na medida em que o cliente não divulga essas informações. Como exceção desses requisitos, a firma pode determinar não comunicar ou buscar divulgar essas informações quando o cliente de revisão não é também cliente de auditoria.

R525.4 A firma ou a firma em rede não deve emprestar pessoal para cliente de auditoria, a menos que a firma ou a firma em rede esteja satisfeita que:

(a) esse auxílio seja dado somente por curto período de tempo;

(b) o pessoal não assuma responsabilidades da administração, e o cliente de auditoria seja responsável por orientar e supervisionar as atividades do pessoal;

(c) qualquer ameaça à independência da firma ou da firma em rede decorrente dos serviços profissionais assumidos por esse pessoal seja eliminada ou salvaguardas sejam aplicadas para reduzir essa ameaça a um nível aceitável; e

(d) esse pessoal não assuma nem seja envolvido em serviços profissionais que a firma ou a firma em rede é proibida de executar nos termos da Seção 600 e de suas subseções.

R540.5 De acordo com os itens de R540.7 a R540.9, com relação à auditoria de entidade de interesse público, a pessoa não deve desempenhar nenhum dos papéis a seguir, ou a combinação desses papéis, por período superior a sete anos cumulativos (período em exercício):

(a) (...)

(b) pessoa nomeada como responsável pela qualidade do trabalho; ou

(c) (...)

540. 13A1 Os requisitos de rotação de sócios nesta Seção são distintos e não modificam o período de carência requerido pela NBC PA 02 - Revisão de Qualidade do Trabalho, como condição para elegibilidade antes que o sócio do trabalho possa assumir o papel de revisor de qualidade do trabalho.

R540.15 De acordo com o item R540.16(a), se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria e foi o sócio-chave da auditoria responsável pela revisão da qualidade do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais, o período de carência deve ser de três anos consecutivos.

R540.16 Se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio do trabalho e foi responsável pela revisão da qualidade do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais durante o período em exercício, o período de carência deve:

(a) (...)

Seção 600 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ASSEGURAÇÃO PARA CLIENTE DE AUDITORIA Introdução

600. 1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

600. 2 A firma e a firma em rede podem prestar uma gama de serviços que não são de asseguração para seus clientes de auditoria de acordo com suas habilidades e especialização. A prestação de serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria pode criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais e à independência.

600. 3 Esta Seção descreve os requisitos e o material de aplicação relevantes para a aplicação da estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência na prestação de serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria. As subseções seguintes descrevem os requisitos e o material de aplicação relevantes quando a firma ou a firma em rede presta certos tipos de serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria e indicam os tipos de ameaças que podem ser criadas como resultado.

600. 4 Algumas subseções incluem requisitos que proíbem expressamente a firma ou a firma em rede de prestar certos serviços para cliente de auditoria, porque as ameaças criadas não podem ser eliminadas e as salvaguardas não podem ser aplicadas para reduzir as ameaças a um nível aceitável.

600. 5 Novas práticas de negócio, a evolução dos mercados financeiros e as transformações tecnológicas são alguns dos desdobramentos que tornam impossível fazer uma relação completa dos serviços que não são de asseguração que a firma pode prestar a cliente de asseguração. Quando a firma propõe a prestação de serviço que não é de asseguração, para o qual não há requisitos e material de aplicação específicos, a estrutura conceitual e as disposições gerais desta Seção se aplicam.

Requisitos e material de aplicação

Geral

Serviços que não são de asseguração que envolvem leis e regulamentos

600. 6A1 Os itens de R100.6 a 100.7A1 apresentam requisitos e material de aplicação relacionados com o cumprimento da Norma. No caso de haver leis e regulamentos em uma jurisdição relacionados com a prestação de serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria que diferem daqueles estabelecidos nesta Seção, ou vão além deles, a firma que presta serviços que não são de asseguração aos quais essas disposições se aplicam precisam estar cientes dessas diferenças e cumprir com as disposições mais rigorosas.

Risco de assumir responsabilidades da administração na prestação de serviços que não são de asseguração

600. 7A1 Quando a firma ou a firma em rede presta serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, há o risco de que a firma ou a firma em rede assumirá a responsabilidade da administração, a menos que a firma ou a firma em rede esteja satisfeita que os requisitos do item R400.14 foram cumpridos.

Aceitando serviço que não é de asseguração

R600.8 Antes de a firma ou a firma em rede aceitar serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve aplicar a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência que podem ser criadas pela prestação desse serviço.

Identificando e avaliando as ameaças

Todos os clientes de auditoria

600. 9A1 O item 120.6A3 da NBC PG 100 apresenta a descrição das categorias de ameaças que podem surgir quando a firma ou a firma em rede presta um serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria.

600. 9A2 Os fatores relevantes, na identificação das diferentes ameaças que podem ser criadas pela prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessas ameaças, incluem:

a natureza, o alcance e o objetivo do serviço;

a maneira como o serviço será prestado, tal como o pessoal a ser envolvido e sua localização;

o ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado;

se o cliente é entidade de interesse público;

o nível de competência da administração e dos empregados do cliente com relação ao tipo de serviço prestado;

até que ponto o cliente determina assuntos de julgamento importantes (ver itens de R400.13 a R400.14);

se o resultado do serviço afeta os registros contábeis ou assuntos refletidos nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião e, em caso afirmativo:

- até que ponto o resultado do serviço tem efeito relevante nas demonstrações contábeis;

- o grau de subjetividade envolvido na determinação dos valores ou do tratamento adequados para esses assuntos refletidos nas demonstrações contábeis;

a natureza e a extensão do impacto do serviço, se houver, nos sistemas que geram as informações que constituem parte significativa:

- dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

- dos controles internos sobre os relatórios financeiros do cliente.

o nível de confiança depositado no resultado do serviço como parte da auditoria;

os honorários relacionados com a prestação do serviço que não é de asseguração.

600. 9A3 As subseções de 601 a 610 incluem exemplos de fatores adicionais relevantes na identificação de ameaças à independência criadas pela prestação de certos serviços que não são de asseguração, e na identificação do nível dessas ameaças.

Materialidade em relação às demonstrações contábeis

600. 10A1 A materialidade é um fator relevante na avaliação de ameaças criadas pela prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria. As subseções de 601 a 610 referem-se à materialidade em relação às demonstrações contábeis de cliente de auditoria. O conceito de materialidade em relação à auditoria é tratado na NBC TA 320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria e, em relação à revisão, na NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis.

600. 10A2 Quando a Norma proíbe expressamente a prestação de um serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, não é permitido à firma ou à firma em rede prestar esse serviço, independentemente da materialidade dos resultados do serviço que não é de asseguração em relação às demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

Prestando consultoria e fornecendo recomendações

600. 11 A1 A prestação de consultoria e o fornecimento de recomendações podem criar uma ameaça de autorrevisão. Determinar se a prestação de consultoria e o fornecimento de recomendações podem criar uma ameaça de autorrevisão envolve a aplicação da determinação descrita no item R600.14. Quando o cliente de auditoria não é entidade de interesse público e é identificada uma ameaça de autorrevisão, a firma deve aplicar a estrutura conceitual para avaliar e tratar a ameaça. Se o cliente de auditoria é entidade de interesse público, os itens R600.16 e R600.17 se aplicam.

A determinação de materialidade envolve o exercício de julgamento profissional e é afetada por fatores quantitativos e qualitativos. Ela é afetada também por percepções das necessidades de informações financeiras dos usuários.

Múltiplos serviços que não são de asseguração prestados para o mesmo cliente

R600.12 Quando a firma ou a firma em rede presta múltiplos serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve considerar se, além das ameaças criadas por cada serviço individualmente, o efeito combinado desses serviços cria ou impacta ameaças à independência.

600. 12A1 Além do item 600.9A2, os fatores que são relevantes na avaliação da firma sobre o nível de ameaças à independência criadas quando múltiplos serviços que não são de asseguração são prestados podem incluir se:

o efeito combinado da prestação de múltiplos serviços que não são de asseguração aumenta o nível de ameaças criadas por cada serviço avaliado individualmente; e

o efeito combinado da prestação de múltiplos serviços que não são de asseguração aumenta o nível de qualquer ameaça decorrente do relacionamento geral com o cliente de auditoria.

Ameaça de autorrevisão

600. 13A1 Quando a firma ou a firma em rede presta serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, pode haver o risco de a firma auditar seu próprio trabalho ou o trabalho da firma em rede, criando, assim, uma ameaça de autorrevisão. Uma ameaça de autorrevisão é a ameaça de que a firma ou a firma em rede não avaliará adequadamente os resultados de julgamento prévio feito ou de atividade realizada por uma pessoa na firma ou na firma em rede como parte de um serviço que não é de asseguração no qual a equipe de auditoria confiará ao formar julgamento como parte da auditoria.

R600.14 Antes de prestar serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, a firma ou a firma em rede deve determinar se a prestação desse serviço pode criar uma ameaça de autorrevisão, avaliando se há o risco de que:

(a) os resultados do serviço farão parte dos registros contábeis, dos controles internos sobre relatórios financeiros, ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, ou afetarão os mesmos; e

(b) no decorrer da auditoria dessas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, a equipe de auditoria avaliará quaisquer julgamentos prévios feitos ou atividades realizadas pela firma ou por firma em rede, ou confiará nos mesmos, ao prestar o serviço.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

600. 15A1 Quando o cliente de auditoria é entidade de interesse público, as partes interessadas têm expectativas mais altas em relação à independência da firma. Essas expectativas mais altas são relevantes para o teste do terceiro informado e prudente usado para avaliar uma ameaça de autorrevisão criada pela prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria que é entidade de interesse público.

600. 15A2 Quando a prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria que é entidade de interesse público cria uma ameaça de autorrevisão, essa ameaça não pode ser eliminada, e salvaguardas não podem ser aplicadas para para reduzir essa ameaça a um nível aceitável.

Ameaça de autorrevisão

R600.16 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desse serviço pode criar uma ameaça de autorrevisão em relação à auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião (ver itens 600.13A1 e R600.14).

Prestando consultoria e fornecendo recomendações

R600.17 Como exceção ao item R600.16, a firma ou a firma em rede pode prestar consultoria e fornecer recomendações para cliente de auditoria que é entidade de interesse público em relação a informações ou assuntos que surgem no decorrer da auditoria desde que a firma:

(a) não assuma a responsabilidade da administração (ver itens R400.13 e R400.14); e

(b) aplique a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças, que não sejam ameaças de autorrevisão, à independência, que podem ser criadas pela prestação dessa consultoria.

600. 17A1 Exemplos de consultorias que podem ser prestadas e de recomendações que podem ser fornecidas em relação a informações ou assuntos que surgem no decorrer da auditoria incluem:

consultoria sobre normas ou políticas contábeis e de relatórios financeiros e requisitos de divulgação de demonstrações contábeis;

consultoria sobre a adequação do controle e dos métodos financeiros e contábeis usados na determinação dos valores apresentados nas demonstrações contábeis e divulgações relacionadas;

proposta de ajuste de lançamentos no Livro Diário baseado em constatações de auditoria;

discussão a respeito de constatações relacionadas aos controles internos sobre relatórios financeiros e processos e recomendação de melhorias;

discussão sobre como resolver problemas de conciliação contábil; e

consultoria sobre cumprimento de políticas contábeis do grupo.

Tratamento de ameaças

Todos os clientes de auditoria

600. 18A1 Os itens de R120.10 a 120.10A2 da NBC PG 100 incluem os requisitos e o material de aplicação relevantes no tratamento das ameaças à independência, incluindo a descrição das salvaguardas.

600. 18A2 As ameaças à independência criadas pela prestação de serviço ou de múltiplos serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria variam, dependendo dos fatos e das circunstâncias do trabalho de auditoria e da natureza do serviço. Essas ameaças podem ser tratadas mediante a aplicação de salvaguardas ou o ajuste do alcance do serviço proposto.

600. 18A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:

usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;

revisão do trabalho de auditoria ou do serviço prestado por revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço; e

obtenção de pré-aprovação do resultado do serviço de autoridade competente (por exemplo, autoridade fiscal).

600. 18A4 Pode não haver salvaguardas disponíveis para reduzir as ameaças criadas pela prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria a um nível aceitável. Nessa situação, a aplicação da estrutura conceitual requer que a firma ou a firma em rede:

(a) ajuste o alcance do serviço proposto para eliminar as circunstâncias que estão gerando as ameaças;

(b) decline ou termine o serviço que cria as ameaças que não podem ser eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável; ou

(c) termine o trabalho de auditoria.

Comunicação sobre serviços que não são de asseguração com os responsáveis pela governança

Todos os clientes de auditoria

600. 19A1 Os itens 400.40A1 e 400.40A2 são relevantes para a comunicação da firma com os responsáveis pela governança em relação à prestação de serviços que não são de asseguração.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

600. 20A1 Os itens de R600.21 a R600.23 requerem que a firma se comunique com os responsáveis pela governança da entidade de interesse público, antes de a firma ou a firma em rede prestar serviços que não são de asseguração para entidades dentro da estrutura societária da qual a entidade de interesse público faz parte e que podem criar ameaças à independência da firma em relação à entidade de interesse público. O objetivo da comunicação é permitir que os responsáveis pela governança da entidade de interesse público supervisionem de maneira eficaz a independência da firma que audita as demonstrações contábeis dessa entidade de interesse público.

600. 20A2 Para facilitar o cumprimento desses requisitos, a firma pode concordar com os responsáveis pela governança da entidade de interesse público sobre um processo que trate quando e com quem a firma deve se comunicar. Esse processo pode:

estabelecer o procedimento para o fornecimento de informações sobre um serviço proposto que não é de asseguração, que pode ser na forma de trabalho individual, nos termos de política geral, ou em qualquer outra forma acordada;

identificar as entidades às quais o processo se aplicaria, que podem incluir outras entidades de interesse público dentro da estrutura societária;

identificar quaisquer serviços que podem ser prestados às entidades identificadas no item R600.21 sem aprovação específica dos responsáveis pela governança se eles concordam como política geral que esses serviços não são proibidos, de acordo com esta Seção, e que não criariam ameaças à independência da firma ou, se quaisquer ameaças forem criadas, que elas ficariam em nível aceitável;

estabelecer como os responsáveis pela governança de múltiplas entidades de interesse público dentro da mesma estrutura societária determinaram que deve ser alocada uma autoridade para aprovação dos serviços;

estabelecer procedimento a ser seguido quando o fornecimento de informações necessárias para os responsáveis pela governança avaliarem se o serviço proposto pode criar ameaça à independência for proibido ou limitado por normas profissionais, leis ou regulamentos, ou pode resultar na divulgação de informações sensíveis ou confidenciais; e

especificar o modo como quaisquer questões não cobertas pelo processo podem ser resolvidas.

R600.21 Antes da firma que audita as demonstrações contábeis de entidade de interesse público, ou a firma em rede, aceitar um trabalho de prestação de serviço que não é de asseguração para:

(a) essa entidade de interesse público;

(b) qualquer entidade que controla, direta ou indiretamente, essa entidade de interesse público; ou

(c) qualquer entidade que é controlada, direta ou indiretamente, por essa entidade de interesse público, a firma deve, a menos que já tenha tratado ao estabelecer um processo acordado com os responsáveis pela governança:

(d) informar os responsáveis pela governança da entidade de interesse público que a firma determinou que a prestação do serviço:

(i) não é proibida; e

(ii) não criará ameaça à independência da firma como auditora da entidade de interesse público ou qualquer ameaça identificada está em nível aceitável ou, caso contrário, será eliminada ou reduzida a um nível aceitável; e

(a) fornecer aos responsáveis pela governança da entidade de interesse público informações para permitir que façam uma avaliação informada sobre o impacto da prestação do serviço sobre a independência da firma.

600. 21A1 Exemplos de informações que podem ser fornecidas aos responsáveis pela governança da entidade de interesse público em relação a serviço que não é de asseguração específico incluem:

a natureza e o alcance do serviço a ser prestado;

a base e o valor dos honorários propostos;

quando a firma identificou quaisquer ameaças à independência que podem ser criadas pela prestação do serviço proposto, a base para a avaliação da firma de que as ameaças estão em nível aceitável ou, caso contrário, as ações que a firma ou a firma em rede tomará para eliminar ou reduzir quaisquer ameaças à independência a um nível aceitável; e

se o efeito combinado da prestação de múltiplos serviços cria ameaças à independência ou muda o nível das ameaças identificadas anteriormente.

R600.22 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviço que não é de asseguração para quaisquer das entidades mencionadas no item R600.21 a menos que os responsáveis pela governança da entidade de interesse público tenham concordado, de acordo com processo acordado com os responsáveis pela governança ou em relação a serviço específico, com:

(a) a conclusão da firma de que a prestação do serviço não criará ameaça à independência da firma como auditora da entidade de interesse público ou que qualquer ameaça identificada está em nível aceitável ou, caso contrário, será eliminada ou reduzida a um nível aceitável; e

(b) a prestação desse serviço.

R600.23 Como exceção aos itens R600.21 e R600.22, quando a firma é proibida pelas normas profissionais, leis ou regulamentos aplicáveis de fornecer informações sobre o serviço proposto que não é de asseguração aos responsáveis pela governança da entidade de interesse público, ou quando o fornecimento dessas informações resultaria na divulgação de informações sensíveis ou confidenciais, a firma pode prestar o serviço proposto, desde que:

(a) a firma forneça essas informações como for capaz, sem violar suas obrigações legais ou profissionais;

(b) a firma informe os responsáveis pela governança da entidade de interesse público que a prestação do serviço não criará ameaça à independência da firma em relação à entidade de interesse público ou que qualquer ameaça identificada está em nível aceitável ou, caso contrário, será eliminada ou reduzida a um nível aceitável; e

(c) os responsáveis pela governança não discordem da conclusão da firma da alínea (b).

R600.24 A firma ou a firma em rede, tendo levado em consideração quaisquer assuntos levantados pelos responsáveis pela governança do cliente de auditoria que é entidade de interesse público ou por entidade mencionada no item R600.21 destinatária do serviço proposto, deve recusar o serviço que não é de asseguração ou deve terminar o trabalho de auditoria se:

(a) não for permitido à firma ou à firma em rede fornecer qualquer informação aos responsáveis pela governança do cliente de auditoria que é entidade de interesse público, a menos que essa situação seja tratada em processo previamente acordado com os responsáveis pela governança; ou

(b) os responsáveis pela governança do cliente de auditoria que é uma entidade de interesse público discordam da conclusão da firma de que a prestação do serviço não criará ameaça à independência da firma em relação ao cliente ou que qualquer ameaça identificada está em nível aceitável ou, caso contrário, será eliminada ou reduzida a um nível aceitável.

Cliente de auditoria que posteriormente se torna entidade de interesse público

R600.25 Serviço que não é de asseguração prestado, atual ou anteriormente, pela firma ou por firma em rede para cliente de auditoria compromete a independência da firma quando o cliente se torna entidade de interesse público, a menos que:

(a) o serviço anterior que não era de asseguração cumpra com as disposições desta Seção referentes a clientes de auditoria que não são entidades de interesse público;

(b) os serviços que não são de asseguração atualmente em curso que não são permitidos nos termos desta Seção para clientes de auditoria que são entidades de interesse público sejam terminados antes ou, assim que possível, depois que o cliente se torna entidade de interesse público; e

(c) a firma e os responsáveis pela governança do cliente que se torna entidade de interesse público concordam e tomam ações adicionais para tratar quaisquer ameaças à independência que não estão em nível aceitável.

600. 25A1 Exemplos de ações que a firma pode recomendar para cliente de auditoria incluem contratar outra firma para:

revisar ou refazer o trabalho de auditoria afetado na extensão necessária; e

avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração ou refazer o trabalho que não é de asseguração na extensão necessária para permitir que a outra firma assuma a responsabilidade pelo serviço.

Considerações para certas entidades relacionadas

R600.26 Esta Seção inclui requisitos que proíbem firma e firma em rede de prestar certos serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria. Como exceção a esses requisitos e aos requisitos do item R400.13, a firma ou a firma em rede pode assumir responsabilidades da administração ou prestar certos serviços que não são de asseguração e que seriam, de outra forma proibidos, para as seguintes entidades relacionadas do cliente, cujas demonstrações contábeis a firma emitirá uma opinião:

(a) entidade que tem controle direto ou indireto sobre o cliente;

(b) entidade que tem interesse financeiro direto no cliente se essa entidade tem influência significativa sobre o cliente e o interesse no cliente é material para essa entidade; ou

(c) entidade que está sob o mesmo controle que o cliente, desde que todas as condições a seguir sejam atendidas:

(i) a firma ou a firma em rede não emite uma opinião sobre as demonstrações contábeis da entidade relacionada;

(ii) a firma ou a firma em rede não assume responsabilidade da administração, direta ou indiretamente, pela entidade sobre cujas demonstrações contábeis a firma emitirá uma opinião;

(iii) os serviços não criam ameaça de autorrevisão; e

(iv) a firma trata outras ameaças criadas pela prestação desses serviços que não estão em nível aceitável.

Documentação

600. 27A1 A documentação das conclusões da firma sobre o cumprimento desta Seção, de acordo com os itens R400.60 e 400.60A1, pode incluir:

elementos-chave do entendimento pela firma sobre a natureza do serviço que não é de asseguração a ser prestado, e se e como o serviço pode impactar as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião;

a natureza de qualquer ameaça à independência, criada pela prestação do serviço para o cliente de auditoria, incluindo se os resultados do serviço estarão sujeitos a procedimentos de auditoria;

a extensão do envolvimento da administração na prestação e supervisão do serviço proposto que não é de asseguração;

quaisquer salvaguardas que são aplicadas, ou outras ações tomadas para tratar uma ameaça à independência;

a fundamentação da firma para determinar que o serviço não é proibido e que qualquer ameaça à independência identificada está em nível aceitável; e

em relação à prestação de serviço proposto que não é de asseguração para as entidades mencionadas no item R600.21, as providências tomadas para cumprir com os itens de R600.21 a R600.23.

SUBSEÇÃO 601 - SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ESCRITURAÇÃO

Introdução

601. 1 Além dos requisitos específicos e do material de aplicação nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.27 A1 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços contábeis e de escrituração para cliente de auditoria.

Requisitos e material de aplicação

Geral

601. 2A1 A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. Essas responsabilidades incluem:

determinação das políticas contábeis e do tratamento contábil de acordo com essas políticas;

elaboração ou alteração de documentos fonte ou originação de dados, em formato eletrônico ou outro formato, evidenciando a ocorrência de transação. Exemplos incluem:

- pedidos de compra;

- registros de folha de pagamento; e

- pedidos de clientes;

originação ou alteração de lançamentos no livro diário; e

determinação ou aprovação das classificações contábeis de transações.

Descrição dos serviços

601. 3A1 Os serviços contábeis e de escrituração contábil compreendem ampla gama de serviços, incluindo:

elaboração de registros contábeis ou demonstrações contábeis;

registros de transações;

prestação de serviços de folha de pagamento;

solução de problemas de conciliação contábil; e

conversão de demonstrações contábeis existentes de estrutura de relatório financeiro para outra.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços contábeis e de escrituração

Todos os clientes de auditoria

601. 4A1 A prestação de serviços contábeis e de escrituração para umcliente de auditoria cria ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados dos serviços afetem os registros contábeis ou as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

R601.5 A firma ou a firma em rede não deve prestar para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público serviços contábeis e de escrituração, incluindo a elaboração de demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião ou de informações financeiras que formam a base das demonstrações contábeis, a menos que:

(a) os serviços sejam de natureza rotineira ou mecânica; e

(b) a firma trate quaisquer ameaças criadas que não estejam em nível aceitável.

601. 5A1 Serviços contábeis e de escrituração rotineiros ou mecânicos:

(a) envolvem informações, dados ou material em relação aos quais o cliente fez julgamentos ou tomou decisões que podem ser necessárias; e

(b) requerem pouco ou nenhum julgamento profissional.

601. 5A2 Exemplos de serviços que podem ser considerados rotineiros ou mecânicos incluem:

elaborar cálculos ou relatórios de folha de pagamento baseados em dados originados pelo cliente para aprovação e pagamento pelo cliente;

registrar transações recorrentes cujos valores são facilmente determináveis a partir de documentos fonte ou dados de origem, como conta de serviço público em que o cliente determinou ou aprovou a classificação contábil apropriada;

calcular a depreciação de ativos fixos quando o cliente determina a política contábil e as estimativas da vida útil e dos valores residuais;

registrar transações codificadas pelo cliente no razão geral;

registrar lançamentos aprovados pelo cliente no balancete;

elaborar demonstrações contábeis com base em informações constantes do balancete aprovado pelo cliente e notas relacionadas com base em registros aprovados pelo cliente.

A firma ou a firma em rede pode prestar esses serviços para clientes de auditoria que não são entidades de interesse público, desde que a firma ou a firma em rede cumpra os requisitos do item R400.14, para assegurar que ela não assuma responsabilidade da administração vinculada ao serviço, e com o requisito do item R601.5(b).

601. 5A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaça de autorrevisão criada pela prestação de serviços contábeis e de escrituração de natureza rotineira ou mecânica para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público incluem:

o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço; e

a revisão do trabalho de auditoria ou do serviço executado ser realizada por revisor apropriado, que não esteve envolvido na prestação do serviço.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

R601.6 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviços contábeis e de escrituração para cliente de auditoria que é entidade de interesse público.

R601.7 Como exceção ao item R601.6, a firma ou a firma em rede pode elaborar demonstrações contábeis obrigatórias para entidade relacionada do cliente de auditoria que é entidade de interesse público incluída na alínea (c) ou (d) da definição de entidade relacionada, desde que:

(a) o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do grupo da entidade de interesse público tenha sido emitido;

(b) a firma ou a firma em rede não assuma responsabilidade da administração e aplique a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência;

(c) a firma ou a firma em rede não elabore os registros contábeis subjacentes às demonstrações contábeis estatutárias da entidade relacionada e essas demonstrações contábeis sejam baseadas em informações aprovadas pelo cliente; e

(d) as demonstrações contábeis estatutárias da entidade relacionada não formarão a base das futuras demonstrações contábeis do grupo dessa entidade de interesse público.

SUBSEÇÃO 602 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Introdução

602. 1 Além do material de aplicação específico nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.27A1 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços administrativos.

Material de aplicação

Descrição dos serviços

602. 2A1 Serviços administrativos envolvem auxiliar clientes em suas tarefas rotineiras ou mecânicas no curso normal das operações.

602. 2A2 Exemplos de serviços administrativos incluem:

processamento de texto ou formatação de documentos;

elaboração de formulários administrativos ou legais para aprovação do cliente;

envio desses formulários conforme instruções do cliente; e

monitoramento das datas de entrega e aviso ao cliente de auditoria sobre essas datas.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços administrativos

Todos os clientes de auditoria

602. 3A1 A prestação de serviços administrativos para cliente de auditoria geralmente não cria ameaça quando esses serviços são de natureza burocrática e requerem pouco ou nenhum julgamento profissional.

SUBSEÇÃO 603 - SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO

Introdução

603. 1 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos específicos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.27A1 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços de avaliação para cliente de auditoria.

Requisitos e material de aplicação

Descrição dos serviços

603. 2A1 A avaliação consiste no estabelecimento de premissas em relação a acontecimentos futuros, na aplicação de metodologias e técnicas apropriadas e na combinação de ambas para calcular determinado valor, ou gama de valores, para ativo, passivo, ou entidade como um todo ou parte dela.

603. 2A2 Se a firma ou a firma em rede é solicitada a realizar uma avaliação para auxiliar cliente de auditoria em suas obrigações de apresentação de relatórios fiscais ou para fins de planejamento tributário, e os resultados da avaliação não terão efeito nas demonstrações contábeis que não sejam por meio dos lançamentos contábeis relacionados com impostos, requisitos e material de aplicação descritos nos itens de 604.17 A1 a 604.19A1, relacionados com esses serviços, aplicam-se.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços de avaliação

Todos os clientes de auditoria

603. 3A1 A prestação de serviço de avaliação para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados do serviço afetem os registros contábeis ou as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião. Esse serviço também pode criar ameaça de defesa de interesse do cliente.

603. 3A2 Os fatores relevantes, na identificação de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente, criadas pela prestação de serviços de avaliação para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessas ameaças, incluem:

o uso e o objetivo do laudo de avaliação;

se o laudo de avaliação será divulgado para o público;

até que ponto a metodologia de avaliação é suportada por lei ou regulamento, outro precedente ou prática estabelecida;

a extensão do envolvimento do cliente na determinação e aprovação da metodologia de avaliação e outros assuntos de julgamento importantes;

o grau de subjetividade inerente ao item para avaliações que envolvem metodologias padrão ou estabelecidas;

se a avaliação terá efeito relevante sobre as demonstrações contábeis;

a extensão das divulgações relacionadas com a avaliação nas demonstrações contábeis; e

a volatilidade dos valores envolvidos como resultado da dependência de eventos futuros.

Quando uma ameaça de autorrevisão for identificada para cliente de auditoria que é entidade de interesse público, o item R603.5 é aplicável.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

603. 3A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criadas na prestação de serviço de avaliação para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público incluem:

uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço pode tratar de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente; e

a revisão do trabalho de auditoria ou do serviço executado por revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço pode tratar ameaça de autorrevisão.

R603.4 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviço de avaliação para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público se:

(a) a avaliação envolve grau significativo de subjetividade; e

(b) a avaliação terá efeito relevante nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

603. 4A1 Certas avaliações não envolvem grau significativo de subjetividade. Esse é provavelmente o caso quando as premissas subjacentes são estabelecidas por lei ou regulamento ou quando as técnicas e metodologias a serem usadas são baseadas em normas geralmente aceitas ou previstas por lei ou regulamento. Nessas circunstâncias, os resultados da avaliação realizada por duas ou mais partes provavelmente não serão significativamente diferentes.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

Ameaças de autorrevisão

R603.5 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviço de avaliação para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desse serviço pode criar ameaça de autorrevisão (ver itens R600.14 e R600.16).

Ameaças de defesa de interesse do cliente

603. 5A1 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento de ameaça de defesa de interesse do cliente criada pela prestação de serviço de avaliação é o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço.

SUBSEÇÃO 604 - SERVIÇOS FISCAIS

Introdução

604. 1 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.27A1 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços fiscais para cliente de auditoria.

Requisitos e material de aplicação

Descrição dos serviços

604. 2A1 Os serviços fiscais compreendem ampla gama de serviços. Esta Subseção trata especificamente de:

elaboração de declarações de impostos;

cálculos de impostos com a finalidade de elaborar os lançamentos contábeis;

serviços de consultoria tributária;

serviços de planejamento tributário;

serviços fiscais que envolvem avaliações; e

assessoria na solução de disputas tributárias.

604. 2A2 É possível considerar serviços tributários sob títulos abrangentes, tais como planejamento ou conformidade tributária. Entretanto, esses serviços são muitas vezes inter-relacionados na prática e podem ser combinados com outros tipos de serviços que não são de asseguração prestados pela firma, como serviços financeiros corporativos. É impraticável, portanto, categorizar, de forma genérica, as ameaças criadas por serviços tributários específicos.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços fiscais

604. 3A1 A prestação de serviços fiscais para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados dos serviços afetem os registros contábeis ou as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião. Esses serviços também podem criar ameaça de defesa de interesse do cliente.

604. 3A2 Os fatores relevantes, na identificação de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente, criadas pela prestação de qualquer serviço tributário para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessas ameaças, incluem:

as características específicas do trabalho;

o nível de conhecimento tributário dos empregados do cliente;

o sistema usado pelas autoridades fiscais para avaliar e administrar o imposto em questão e o papel da firma ou da firma em rede nesse processo; e

a complexidade do regime tributário relevante e o grau de julgamento necessário para sua aplicação.

Todos os clientes de auditoria

R604.4 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviço tributário ou recomendar transação para cliente de auditoria se o serviço ou a transação estiver relacionado com marketing, planejamento ou emissão de opinião em favor de tratamento fiscal que foi inicialmente recomendado, direta ou indiretamente, pela firma ou pela firma em rede, e um objetivo significativo do tratamento fiscal é a evasão fiscal, a menos que a firma esteja segura de que o tratamento proposto tem base em lei ou regulamento fiscal aplicável que provavelmente prevaleça.

604. 4A1 A menos que o tratamento fiscal tenha base em lei ou regulamento fiscal aplicável que a firma está segura de que provavelmente prevaleça, a prestação de serviços que não são de asseguração descritos no item R604.4 cria ameaças de interesse próprio, autorrevisão e defesa de interesse do cliente que não podem ser eliminadas e salvaguardas que não podem ser aplicadas para reduzir essas ameaças a um nível aceitável.

A. Elaboração de declarações de impostos

Descrição dos serviços

604. 5A1 Os serviços de elaboração de declarações de impostos incluem:

auxiliar os clientes com suas obrigações referentes a relatórios fiscais, elaborando e compilando as informações, inclusive o valor do imposto devido (geralmente em formulários padronizados), que devem ser enviados às autoridades fiscais aplicáveis;

prestar consultoria sobre o tratamento de transações passadas nas declarações de impostos; e

responder, em nome do cliente de auditoria, às solicitações das autoridades fiscais de informações adicionais e análise (por exemplo, fornecendo explicações e suporte técnico para a abordagem usada).

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços de elaboração de declarações de impostos

Todos os clientes de auditoria

604. 6A1 A prestação de serviços de elaboração de declarações de impostos geralmente não cria ameaça porque:

(a) os serviços de elaboração de declarações de impostos são baseados em informações históricas e envolvem principalmente a análise e a apresentação dessas informações históricas, nos termos da legislação fiscal vigente, incluindo precedentes e prática estabelecida; e

(b) as declarações de impostos estão sujeitas a qualquer processo de revisão ou aprovação que a autoridade fiscal considere apropriado.

B. Cálculos de impostos com a finalidade de elaborar os lançamentos contábeis

Descrição dos serviços

604. 7A1 Os serviços de cálculo de impostos envolvem a elaboração de cálculos de passivos ou ativos fiscais circulantes e diferidos com a finalidade de elaborar os lançamentos contábeis que suportam os ativos ou passivos fiscais nas demonstrações contábeis do cliente de auditoria.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços de cálculo de impostos

Todos os clientes de auditoria

604. 8A1 A elaboração de cálculos de passivos (ou ativos) fiscais circulantes e diferidos para cliente de auditoria com a finalidade de elaborar os lançamentos contábeis que suportam esses saldos cria ameaça de autorrevisão.

Todos os clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

604. 9A1 Além dos fatores no item 604.3A2, um fator relevante na avaliação do nível de ameaça de autorrevisão criada na elaboração desses cálculos para cliente de auditoria é se o cálculo pode ter efeito relevante nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

604. 9A2 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaça de autorrevisão quando o cliente de auditoria não é entidade de interesse público incluem:

o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço; e

a revisão do trabalho de auditoria ou do serviço executado por revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

R604.10 A firma ou a firma em rede não deve elaborar cálculos de passivos (ou ativos) fiscais circulantes e diferidos para cliente de auditoria que é entidade de interesse público (ver itens R600.14 e R600.16).

C. Planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária

Descrição dos serviços

604. 11A1 Os serviços de consultoria tributária e planejamento tributário compreendem ampla gama de serviços, como consultoria ao cliente sobre como estruturar seus assuntos de maneira eficiente em termos fiscais ou sobre como aplicar lei ou regulamento fiscal.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços de planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária

Todos os clientes de auditoria

604. 12A1 A prestação de serviços de consultoria tributária e planejamento tributário para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados dos serviços afetem os registros contábeis ou as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião. Esses serviços também podem criar ameaça de defesa de interesse do cliente.

604. 12A2 A prestação de serviços de consultoria tributária e planejamento tributário não criarão ameaça de autorrevisão se esses serviços:

(a) são suportados pela autoridade fiscal ou outro precedente;

(b) são baseados em prática estabelecida (ou seja, prática comumente utilizada e que não foi questionada pela autoridade fiscal competente); ou

(c) tem base em legislação fiscal que a firma está segura de que provavelmente prevaleça.

604. 12A3 Além do item 604.3A2, os fatores pertinentes na identificação de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criadas pela prestação de serviços de consultoria tributária e planejamento tributário a clientes de auditoria, e na avaliação do nível dessas ameaças, incluem:

o grau de subjetividade envolvido na determinação do tratamento apropriado para a consultoria tributária nas demonstrações contábeis;

se o tratamento fiscal é suportado por normativo ou é de outra forma aprovado pela autoridade fiscal antes da elaboração das demonstrações contábeis; e

até que ponto o resultado da consultoria tributária pode ter efeito relevante nas demonstrações contábeis.

Quando uma ameaça de autorrevisão for identificada para cliente de auditoria que é entidade de interesse público, o item R604.15 é aplicável.

Quando a eficácia da consultoria tributária depende de tratamento contábil ou apresentação específicos.

R604.13 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviços de consultoria tributária e planejamento tributário para cliente de auditoria quando:

(a) a eficácia da consultoria tributária depende de tratamento contábil específico ou apresentação específica nas demonstrações contábeis; e

(b) a equipe de auditoria tem dúvida sobre a adequação do respectivo tratamento contábil ou da respectiva apresentação nos termos da estrutura de relatório financeiro relevante.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

604. 14A1 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criadas na prestação de serviço de consultoria tributária e planejamento tributário para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público incluem:

o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço pode tratar de ameaças de autorrevisão e de defesa de interesse do cliente.

revisão do trabalho de auditoria ou do serviço executado por revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço pode tratar de ameaça de autorrevisão.

obter autorização prévia das autoridades fiscais pode tratar de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

Ameaças de autorrevisão

R604.15 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviços de consultoria tributária e planejamento tributário para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desses serviços pode criar ameaça de autorrevisão (ver itens R600.14, R600.16 e 604.12A2).

Ameaças de defesa de interesse do cliente

604. 15A1 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaça de defesa de interesse do cliente criada na prestação de serviços de consultoria tributária e planejamento tributário para cliente de auditoria que é entidade de interesse público incluem:

o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço; e

obter autorização prévia das autoridades fiscais.

D. Serviços fiscais que envolvem avaliações

Descrição dos serviços

604. 16A1 A prestação de serviços tributários que envolvem avaliações pode surgir em uma gama de circunstâncias, incluindo:

operações de fusões e aquisições;

reestruturações e reorganizações societárias do grupo;

estudos sobre preço de transferência; e

acordos de remuneração baseada em ações.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços fiscais que envolvem avaliação

Todos os clientes de auditoria

604. 17A1 A prestação de serviço de avaliação para fins fiscais para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados do serviço afetem os registros contábeis ou as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião. Esse serviço também pode criar ameaça de defesa de interesse do cliente.

604. 17A2 Quando a firma ou a firma em rede realiza uma avaliação para fins fiscais para auxiliar cliente de auditoria com suas obrigações de apresentação de relatórios fiscais ou para fins de planejamento tributário, o resultado da avaliação pode:

(a) não ter efeito nos registros contábeis ou nas demonstrações contábeis que não seja por meio dos lançamentos contábeis relacionados com impostos. Nessas situações, os requisitos e o material de aplicação descritos nesta Subseção se aplicam; e

(b) afetar os registros contábeis ou as demonstrações contábeis de maneiras não limitadas aos lançamentos contábeis relacionados com impostos, por exemplo, se a avaliação leva à reavaliação de ativos. Nessas situações, os requisitos e o material de aplicação descritos na Subseção 603 relacionados com serviços de avaliação se aplicam.

604. 17A3 A realização de avaliação para fins fiscais para cliente de auditoria não gera ameaça de autorrevisão se:

(a) as premissas básicas são estabelecidas por lei ou regulamento, ou são amplamente aceitas; ou

(b) as técnicas e metodologias a serem usadas são baseadas em normas generalmente aceitas ou previstas por lei ou regulamento, e a avaliação é sujeita à revisão externa pela autoridade fiscal ou autoridade reguladora semelhante.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

604. 18A1 A firma ou a firma em rede pode realizar avaliação somente para fins fiscais para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público quando o resultado da avaliação afeta somente os registros contábeis ou as demonstrações contábeis por meio de lançamentos contábeis relacionados com impostos. Isso geralmente não criaria ameaças se o efeito nas demonstrações contábeis for irrelevante ou se a avaliação, conforme incorporada na declaração de imposto ou outro documento, for sujeita à revisão externa pela autoridade fiscal ou autoridade reguladora semelhante

604. 18A2 Se a avaliação realizada para fins fiscais não for sujeita à revisão externa e o efeito for relevante para as demonstrações contábeis, além do item 604.3A2, os fatores a seguir são pertinentes na identificação de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criadas pela prestação desses serviços para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público, e na avaliação do nível dessas ameaças:

até que ponto a metodologia de avaliação é suportada por lei ou regulamento fiscal, outro precedente ou prática estabelecida;

o grau de subjetividade inerente à avaliação; e

a confiabilidade e a extensão dos dados de suporte.

604. 18A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público incluem:

o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço pode tratar de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente;

a revisão do trabalho de auditoria ou do serviço executado por revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço pode tratar de ameaça de autorrevisão; e

obter autorização prévia das autoridades fiscais pode tratar de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

Ameaças de autorrevisão

R604.19 A firma ou a firma em rede não deve realizar avaliação para fins fiscais para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desse serviço pode criar ameaça de autorrevisão (ver itens R600.14, R600.16 e 604.17A3).

Ameaças de defesa de interesse do cliente

604. 19A1 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças de defesa de interesse do cliente criadas na realização de avaliação para fins fiscais para cliente de auditoria que é entidade de interesse público incluem:

o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço; e

obter autorização prévia das autoridades fiscais.

E. Assessoria na solução de disputas fiscais

Descrição dos serviços

604. 20A1 Serviço que não é de asseguração para prestar assessoria à cliente de auditoria na solução de disputas fiscais pode surgir da consideração por parte da autoridade fiscal sobre cálculos e tratamentos de impostos. Esse serviço pode incluir, por exemplo, a prestação de assessoria quando as autoridades fiscais tenham comunicado ao cliente que os argumentos sobre um assunto específico foram rejeitados e a autoridade fiscal ou o cliente encaminha o assunto para decisão em processo formal como, por exemplo, perante tribunal ou fórum.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços de assessoria na solução de disputas fiscais

Todos os clientes de auditoria

604. 21A1 A prestação de assessoria na solução de disputa fiscal para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados dos serviços afetem os registros contábeis ou as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião. Esse serviço também pode criar ameaça de defesa de interesse do cliente.

604. 22A1 Além dos fatores identificados no item 604.3A2, os fatores pertinentes, na identificação de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criadas pela prestação de assessoria na solução de disputas fiscais para cliente de auditoria e na avaliação do nível dessas ameaças, incluem:

o papel desempenhado pela administração na solução da disputa;

até que ponto o resultado da disputa terá efeito material nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião;

se a firma ou a firma em rede prestou a consultoria que é o objeto da disputa fiscal;

até que ponto o assunto é suportado por lei ou regulamento fiscal, outro precedente ou prática estabelecida; e

se os processos são conduzidos publicamente.

Quando uma ameaça de autorrevisão for identificada para cliente de auditoria que é uma entidade de interesse público, o item R604.24 se aplica.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

604. 23A1 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criadas pela prestação de assessoria para cliente que não é entidade de interesse público na solução de disputas fiscais incluem:

o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço pode tratar de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente; e

a revisão do trabalho de auditoria ou do serviço executado por revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço pode tratar de ameaça de autorrevisão.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

Ameaças de autorrevisão

R604.24 A firma ou a firma em rede não deve prestar assessoria na solução de disputas fiscais para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação dessa assessoria pode criar ameaça de autorrevisão (ver itens R600.14 e R600.16).

Ameaças de defesa de interesse do cliente

604. 24A1 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento de ameaça de defesa de interesse do cliente para cliente que é entidade de interesse público é o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço.

Solução de assuntos fiscais que envolvem a atuação como defensor

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

R604.25 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviços tributários que envolvem prestação de assessoria na solução de disputas fiscais para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público se:

(a) os serviços envolverem a atuação como defensor de um cliente de auditoria perante tribunal ou fórum na solução de assunto fiscal; e

(b) os valores envolvidos forem materiais para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

R604.26 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviços tributários que envolvem prestação de assessoria na solução de disputas fiscais para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se os serviços envolverem a atuação como defensor de cliente de auditoria perante tribunal ou fórum.

604. 27A1 Os itens R604.25 e R604.26 não impedem a firma ou a firma em rede de desempenhar papel contínuo de consultora em relação ao assunto que está sendo apreciado por tribunal ou fórum como, por exemplo:

resposta a solicitações específicas de informações;

fornecimento de informações factuais ou testemunho sobre o trabalho realizado; e

auxílio ao cliente na análise de questões fiscais relacionadas com o assunto.

604. 27A2 O que constitui "tribunal ou fórum" depende de como os processos tributários são apreciados na jurisdição específica.

SUBSEÇÃO 605 - SERVIÇOS DE AUDITORIA INTERNA

Introdução

605. 1 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a 600.27A1 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços de auditoria interna para cliente de auditoria.

Requisitos e material de aplicação

Descrição dos serviços

605. 2A1 Os serviços de auditoria interna compreendem ampla gama de atividades e podem auxiliar o cliente de auditoria na execução de um ou mais aspectos de suas atividades de auditoria interna.

As atividades de auditoria interna podem incluir:

monitoramento dos controles internos - revisão dos controles, monitoramento de suas operações e recomendação de melhorias para os mesmos.

exame das informações financeiras e operacionais, por meio de:

- revisão dos meios usados para identificar, mensurar, classificar e comunicar informações financeiras e operacionais; e

- indagação específica sobre itens individuais, incluindo teste detalhado de transações, saldos e procedimentos;

revisão da economia, eficiência e eficácia das atividades operacionais, incluindo as atividades não financeiras da entidade; e

revisão do cumprimento de:

- leis, regulamentos e outros requisitos externos; e

- políticas e diretrizes da administração e outros requisitos internos.

605. 2A2 O alcance e os objetivos das atividades de auditoria interna variam consideravelmente e dependem do porte e da estrutura da entidade e dos requisitos dos responsáveis pela governança, assim como das necessidades e expectativas da administração. Considerando que podem envolver assuntos de natureza operacional, não estão necessariamente relacionados com assuntos que estarão sujeitos à consideração em relação à auditoria das demonstrações contábeis.

Risco de assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços de auditoria interna

R605.3 O item R400.13 impede a firma ou a firma em rede de assumir uma responsabilidade da administração. Na prestação de serviço de auditoria interna para cliente de auditoria, a firma deve estar satisfeita que:

(a) o cliente designe profissional apropriado e qualificado, que se reporta aos responsáveis pela governança para:

(i) ser responsável o tempo todo pelas atividades de auditoria interna; e

(ii) assumir a responsabilidade por desenhar, implementar, monitorar e manter os controles internos;

(a) o cliente revisa, avalia e aprova o alcance, o risco e a frequência dos serviços de auditoria interna;

(d) o cliente avalia a adequação dos serviços de auditoria interna e as constatações resultantes de sua execução;

(e) o cliente avalia e determina quais recomendações resultantes dos serviços de auditoria interna devem ser implementadas, e administra o processo de implementação; e

(f) o cliente comunica aos responsáveis pela governança as constatações e recomendações significativas resultantes dos serviços de auditoria interna.

605. 3A1 A execução de parte das atividades de auditoria interna do cliente aumenta a possibilidade de que o pessoal da firma ou da firma em rede que presta serviços de auditoria interna assuma responsabilidade da administração.

605. 3A2 Exemplos de serviços de auditoria interna que envolvem assumir responsabilidades administrativas incluem:

estabelecer políticas de auditoria interna ou a orientação estratégica de atividades de auditoria interna;

direcionar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados de auditoria interna da entidade;

decidir quais recomendações resultantes das atividades de auditoria interna implementar;

comunicar os resultados das atividades de auditoria interna aos responsáveis pela governança em nome da administração;

realizar procedimentos que fazem parte dos controles internos, como revisar e aprovar mudanças em privilégios de acesso de dados de empregados;

assumir a responsabilidade pelo projeto, pela implementação, pelo monitoramento e pela manutenção dos controles internos; e

executar serviços de auditoria interna terceirizados, compreendendo toda ou parte substancial da função de auditoria interna, quando a firma ou a firma em rede for responsável por determinar o alcance do trabalho da auditoria interna e pode ter responsabilidade por um ou mais dos assuntos observados acima.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços de auditoria interna

Todos os clientes de auditoria

605. 4A1 A prestação de serviços de auditoria interna para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados dos serviços impactem a auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

605. 4A2 Quando a firma usa o trabalho da função de auditoria interna em trabalho de auditoria, as NBC TAs requerem a realização de procedimentos para avaliar a adequação desse trabalho. Da mesma forma, quando a firma ou a firma em rede aceita prestar serviços de auditoria interna para cliente de auditoria, os resultados desses serviços podem ser usados na condução da auditoria externa. Isso pode criar ameaça de autorrevisão devido à possibilidade de que a equipe de auditoria use os resultados do serviço de auditoria interna para fins do trabalho de auditoria sem:

(a) avaliar adequadamente esses resultados; ou

(b) exercer o mesmo nível de ceticismo profissional que seria exercido quando o trabalho de auditoria interna é realizado por pessoas que não são membros da firma.

605. 4A3 Os fatores relevantes, na identificação de ameaça de autorrevisão, criada pela prestação de serviços de auditoria interna para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessa ameaça, incluem:

a materialidade dos valores correspondentes das demonstrações contábeis;

o risco de distorção das afirmações relacionadas com esses valores das demonstrações contábeis; e

o nível de confiança que a equipe de auditoria deposita no serviço da auditoria interna.

Quando uma ameaça de autorrevisão for identificada para cliente de auditoria que é entidade de interesse público, o item R605.6 se aplica.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

605. 5A1 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento de ameaça de autorrevisão criada pela prestação de serviço de auditoria interna para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público é o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

R605.6 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviço de auditoria interna para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desses serviços pode criar ameaça de autorrevisão (ver itens R600.14 e R600.16).

605. 6A1 Exemplos dos serviços que são proibidos nos termos do item R605.6 incluem serviços de auditoria interna relacionados com:

controles internos sobre relatórios financeiros;

sistemas contábeis financeiros que geram informações para os registros contábeis ou as demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião; e

valores ou divulgações referentes às demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

SUBSEÇÃO 606 - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Introdução

606. 1 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.27A1 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços de TI para cliente de auditoria.

Requisitos e material de aplicação

Descrição dos serviços

606. 2A1 Os serviços de TI incluem o projeto ou a implementação de sistemas de hardware ou software. Os sistemas de TI podem:

(a) agregar dados fonte;

(b) fazer parte dos controles internos sobre relatórios financeiros; ou

(c) gerar informações que afetam os registros contábeis ou as demonstrações contábeis, incluindo as respectivas divulgações.

Entretanto, os sistemas de TI também podem envolver assuntos que não estão relacionados com os registros contábeis ou com os controles internos sobre os relatórios financeiros ou das demonstrações contábeis do cliente de auditoria.

Risco de assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços de tecnologia da informação

R606.3 O item R400.13 impede a firma ou a firma em rede de assumir responsabilidade da administração. Na prestação de serviços de TI para cliente de auditoria, a firma ou a firma em rede deve estar satisfeita que:

(a) o cliente reconhece sua responsabilidade por estabelecer e monitorar o sistema de controles internos;

(b) o cliente atribui a responsabilidade de tomar todas as decisões administrativas relacionadas com o desenvolvimento e com a implementação do sistema de hardware ou software a empregado qualificado, de preferência da alta administração;

(c) o cliente toma todas as decisões relacionadas com o processo de projeto e implementação;

(d) o cliente avalia a adequação e os resultados do projeto e da implementação do sistema; e

(e) o cliente é responsável pela operação do sistema (hardware ou software) e pelos dados que usa ou gera.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços de tecnologia da informação

Todos os clientes de auditoria

606. 4 A1 A prestação de serviços de tecnologia da informação (TI) para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados dos serviços afetem a auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

606. 4A2 A prestação dos serviços de TI a seguir geralmente não cria ameaça, desde que as pessoas na firma ou na firma em rede não assumam responsabilidade da administração:

(a) projeto ou implementação de sistemas de TI que não estão relacionados com os controles internos sobre relatórios financeiros;

(b) projeto ou implementação de sistemas de TI que não geram informações que formam parte dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis; e

(c) implementação de software de prateleira para a apresentação de relatórios sobre as informações contábeis ou financeiras que não foi desenvolvido pela firma ou por firma em rede se a personalização necessária para atender às necessidades do cliente não for significativa.

606. 4A3 Os fatores relevantes, na identificação de ameaça de autorrevisão, criada pela prestação de serviços de TI para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessa ameaça, incluem:

a natureza do serviço;

a natureza dos sistemas de TI e até que ponto o serviço de TI impacta ou interage com os registros contábeis, os controles internos sobre os relatórios financeiros ou as demonstrações contábeis do cliente; e

o nível de confiança que será depositado nos sistemas de TI específicos como parte da auditoria.

Quando uma ameaça de autorrevisão for identificada para cliente de auditoria que é entidade de interesse público, o item R606.6 se aplica.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

606. 5A1 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento de ameaça de autorrevisão criada pela prestação de serviço de TI para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público é o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

R606.6 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviços de TI para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desses serviços pode criar ameaça de autorrevisão (ver itens R600.14 e R600.16).

606. 6A1Exemplos de serviços que são proibidos porque criam ameaça de autorrevisão incluem serviços que envolvem o projeto ou a implementação de sistemas de TI que:

fazem parte dos controles internos sobre relatórios financeiros; ou

geram informações para os registros contábeis ou as demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

SUBSEÇÃO 607 - SERVIÇOS DE SUPORTE A LITÍGIO

Introdução

607. 1 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.27A1 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços de suporte a litígios para cliente de auditoria.

Requisitos e material de aplicação

Descrição dos serviços

607. 2A1 Serviços de suporte a litígios podem incluir atividades como:

assistência no gerenciamento e na recuperação de documentos;

atuação como testemunha, incluindo como perito;

cálculo de danos estimados ou outros valores que podem tornar-se recebíveis ou pagáveis em virtude de litígios ou outras disputas legais; e

serviços forenses ou de investigação.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços de suporte a litígio

Todos os clientes de auditoria

607. 3A1 A prestação de serviços de suporte a litígios para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados dos serviços afetem os registros contábeis ou as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião. Esses serviços também podem criar ameaça de defesa de interesse do cliente.

607. 4A1 Os fatores relevantes, na identificação de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente, criadas pela prestação de serviços de suporte a litígios para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessas ameaças, incluem:

o ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado;

a natureza e as características do serviço; e

até que ponto o resultado do serviço de suporte a litígios pode envolver estimativa de danos ou outros valores, ou afetar essa estimativa, que pode ter efeito relevante nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

Quando ameaça de autorrevisão for identificada para cliente de auditoria que é uma entidade de interesse público, o item R607.6 se aplica.

607. 4A2 Se a firma ou a firma em rede presta serviço de suporte a litígios para cliente de auditoria, e o serviço pode envolver a estimativa de danos ou outros valores, ou afetar essa estimativa, que afeta as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, os requisitos e o material de aplicação descritos na Subseção 603 relacionados com os serviços de avaliação se aplicam.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

607. 5A1 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento de ameaça de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criada pela prestação de serviço de suporte a litígios para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público é o uso de profissional que não foi membro da equipe de auditoria para executar o serviço.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

Ameaças de autorrevisão

R607.6 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviços de suporte a litígios para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desses serviços pode criar ameaça de autorrevisão (ver itens R600.14 e R600.16).

607. 6A1 Um exemplo de serviço que é proibido porque pode criar ameaça de autorrevisão é a prestação de consultoria sobre procedimento legal quando há risco de que o resultado do serviço afete a quantificação de qualquer provisão ou outro valor nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

Ameaças de defesa de interesse do cliente

607. 6A2 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento de ameaça de defesa de interesse do cliente criada pela prestação de serviço de suporte a litígios para cliente de auditoria que é entidade de interesse público é o uso de profissional que não foi membro da equipe de auditoria para executar o serviço.

Atuando como testemunha

Todos os clientes de auditoria

607. 7A1 Um profissional da firma ou da firma em rede pode fornecer evidências a tribunal ou fórum como testemunha de fato ou como perito; nesse sentido:

(a) testemunha de fato é uma pessoa que fornece evidências a tribunal ou fórum com base em seu conhecimento direto de fatos ou eventos; e

(b) perito é uma pessoa que fornece evidências, incluindo opiniões sobre assuntos, a tribunal ou fórum com base em sua especialização.

607. 7A2 Uma ameaça à independência não é criada quando, em relação a assunto que envolve cliente de auditoria, uma pessoa atua como testemunha de fato e, ao fazê-lo, emite uma opinião dentro de sua área de especialização em resposta à pergunta feita durante o fornecimento de evidências factuais.

607. 7A3 A ameaça de defesa de interesse do cliente criada ao atuar como perito em nome de cliente de auditoria está em nível aceitável se a firma ou a firma em rede é:

(a) nomeada por tribunal ou fórum para atuar como perito em assunto envolvendo cliente; ou

(b) contratada para prestar consultoria ou atuar como perito em relação a uma ação de classe (ou ação equivalente representativa de grupo), desde que:

(i) os clientes de auditoria da firma constituam menos de 20% dos membros da classe ou do grupo (em número e em valor);

(ii) nenhum cliente de auditoria seja designado para liderar a classe ou o grupo; e

(iii) nenhum cliente de auditoria seja autorizado pela classe ou pelo grupo a determinar a natureza e o alcance dos serviços a serem prestados pela firma ou os termos nos quais esses serviços devem ser prestados.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

607. 8A1 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento de ameaça de defesa de interesse do cliente para cliente que não é entidade de interesse público é o uso de profissional que não é e não foi membro da equipe de auditoria para executar o serviço.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

R607.9 A firma ou a firma em rede, ou pessoa na firma ou na firma em rede, não deve atuar para cliente de auditoria que é entidade de interesse público como perito, a menos que as circunstâncias descritas no item 607.7A3 se apliquem.

SUBSEÇÃO 608 - SERVIÇOS LEGAIS

Introdução

608. 1 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a 600.27A1 são pertinentes à aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços jurídicos para cliente de auditoria.

Requisitos e material de aplicação

Descrição dos serviços

608. 2A1 Os serviços jurídicos são definidos como todos os serviços em que a pessoa que presta os serviços deve:

(a) ter o treinamento jurídico exigido para a prática do direito; ou

(b) ser habilitada para a prática do direito perante os tribunais da jurisdição na qual os serviços devem ser prestados.

608. 2A2 Esta Subseção trata especificamente de:

prestação de assessoria jurídica;

atuação como assessor jurídico; e

atuação no papel de defesa.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços legais

Todos os clientes de auditoria

608. 3A1 A prestação de serviços jurídicos para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados dos serviços afetem os registros contábeis ou as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião. Esses serviços também podem criar ameaça de defesa de interesse do cliente.

A. Atuação como consultor

Descrição dos serviços

608. 4A1 A depender da jurisdição, a prestação de assessoria jurídica pode incluir ampla e diversificada gama de áreas, incluindo serviços corporativos e comerciais a clientes de auditoria, como, por exemplo:

suporte a contratos;

suporte a cliente de auditoria na execução de transação;

fusões e aquisições;

suporte e auxílio ao departamento jurídico interno de cliente de auditoria; e

Due diligence legal e reestruturação.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços legais

Todos os clientes de auditoria

608. 5A1 Os fatores relevantes, na identificação de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente, criadas pela prestação de serviços de jurídicos para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessas ameaças, incluem:

a materialidade do assunto específico em relação às demonstrações contábeis do cliente; e

a complexidade do assunto legal e o grau de julgamento necessário para a prestação do serviço.

Quando uma ameaça de autorrevisão for identificada para cliente de auditoria que é entidade de interesse público, o item R608.7 se aplica.

608. 5A2 Exemplos de assessoria jurídica que pode criar ameaça de autorrevisão incluem:

estimativa de perda potencial decorrente de processo legal com a finalidade de registrar provisão nas demonstrações contábeis do cliente; e

interpretação de disposições contratuais que podem gerar passivos refletidos nas demonstrações contábeis do cliente.

608. 5A3 A negociação em nome de cliente de auditoria pode criar ameaça de defesa de interesse do cliente ou resultar na assunção de responsabilidade da administração pela firma ou por firma em rede.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

608. 6A1 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criadas na prestação de assessoria jurídica para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público incluem:

o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço pode tratar de ameaça de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente; e

a revisão do trabalho de auditoria ou do serviço executado por revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço pode tratar de ameaça de autorrevisão.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

Ameaças de autorrevisão

R608.7 A firma ou a firma em rede não deve prestar assessoria jurídica para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desse serviço pode criar ameaça de autorrevisão (ver itens R600.14 e R600.16).

Ameaças de defesa de interesse do cliente

608. 8A1 As considerações nos itens 608.5A1 e de 608.5A3 a 608.6A1 também são relevantes na avaliação e no tratamento de ameaças de defesa de interesse do cliente que podem ser criadas pela prestação de assessoria jurídica para cliente de auditoria que é entidade de interesse público.

B. Atuação como assessor jurídico

Todos os clientes de auditoria

R608.9 Sócio ou empregado da firma ou da firma em rede não deve atuar como assessor jurídico de cliente de auditoria.

608. 9A1 Cargo de assessor jurídico é, geralmente, cargo da alta administração, que tem grande responsabilidade pelos assuntos jurídicos da empresa.

C. Atuação em papel de defesa

Potenciais ameaças a partir da prestação da atuação em papel de defesa perante tribunal ou fórum

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

R608.10 A firma ou a firma em rede não deve atuar em papel de defesa para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público na solução de disputa ou litígio perante tribunal ou fórum quando os valores envolvidos são relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

608. 10A1 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criadas ao atuar em papel de defesa para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público incluem:

o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço; e

a revisão do trabalho de auditoria ou do serviço executado por revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

R608.11 A firma ou a firma em rede não deve atuar em papel de defesa para cliente de auditoria que é entidade de interesse público na solução de disputa ou litígio perante tribunal ou fórum.

SUBSEÇÃO 609 - SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO

Introdução

609. 1 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a 600.27A1 são pertinentes à aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços de recrutamento para cliente de auditoria.

Requisitos e material de aplicação

Descrição dos serviços

609. 2A1 Os serviços de recrutamento podem incluir atividades como:

desenvolvimento de descrição de cargo;

desenvolvimento de processo para identificar e selecionar potenciais candidatos;

busca ou procura de candidatos;

triagem de potenciais candidatos para o cargo por meio de:

- revisão das qualificações profissionais ou competência dos candidatos e determinação de sua adequação para o exercício do cargo;

- realização de verificações das referências de potenciais candidatos; e

- entrevista e seleção de candidatos adequados e prestação de serviços de consultoria quanto à avaliação da competência dos candidatos; e

determinação dos termos do trabalho e negociação de detalhes, como salário, carga horária e outras remunerações.

Risco de assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços de recrutamento

R609.3 O item R400.13 impede a firma ou a firma em rede de assumir responsabilidade da administração. Na prestação de serviços de recrutamento para cliente de auditoria, a firma deve estar satisfeita que:

(a) o cliente atribui a responsabilidade pela tomada de todas as decisões relacionadas com a contratação do candidato para o cargo a empregado qualificado, de preferência da alta administração; e

(b) o cliente toma todas as decisões relacionadas com o processo de contratação, incluindo:

determinação da adequação de potenciais candidatos e da seleção de candidatos adequados para o cargo; e

determinação dos termos do trabalho e negociação de detalhes, como salário, carga horária e outras remunerações.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços de recrutamento

Todos os clientes de auditoria

609. 4A1 A prestação de serviços de recrutamento para cliente de auditoria pode criar ameaças de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação.

609. 4A2 A prestação dos serviços a seguir geralmente não cria ameaça desde que as pessoas na firma ou na firma em rede não assumam responsabilidade da administração:

revisão das qualificações profissionais de uma série de candidatos e prestação de consultoria quanto à sua adequação para o cargo; e

entrevista de candidatos e prestação de consultoria quanto à avaliação da competência do candidato para cargos nas áreas de contabilidade financeira, administrativa ou de controle.

609. 4A3 Os fatores pertinentes, na identificação de ameaças de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação, criadas pela prestação de serviços de recrutamento para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessas ameaças, incluem:

a natureza da assistência solicitada;

o papel da pessoa a ser recrutada; e

quaisquer conflitos de interesse ou relacionmentos que possam existir entre os candidatos e a firma que presta a consultoria ou o serviço.

609. 4A4 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço.

Serviços de recrutamento que são proibidos

R609.5 Na prestação de serviços de recrutamento para cliente de auditoria, a firma ou a firma em rede não deve negociar em nome do cliente.

R609.6 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviço de recrutamento para cliente de auditoria se o serviço estiver relacionado com:

(a) busca ou procura de candidatos;

(b) realização de verificações das referências de potenciais candidatos;

(c) recomendação do candidato a ser selecionado; ou

(d) prestação de consultoria sobre os termos da contratação, da remuneração ou dos benefícios relacionados de candidato específico, com relação aos seguintes cargos:

(i) conselheiro ou diretor da entidade; ou

(ii) membro da alta administração em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

SUBSEÇÃO 610 - SERVIÇOS FINANCEIROS CORPORATIVOS

Introdução

610. 1 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a 600.27A1 são pertinentes à aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços financeiros corporativos para cliente de auditoria.

Requisitos e material de aplicação

Descrição dos serviços

610. 2A1 Exemplos de serviços financeiros corporativos incluem:

auxiliar cliente de auditoria a desenvolver estratégias corporativas;

identificar possíveis empresas alvo a serem adquiridas pelo cliente de auditoria;

aconselhar sobre preço potencial de aquisição ou alienação de ativo;

auxiliar em operações de captação de recursos;

prestar consultoria sobre estruturação; e

prestar consultoria para a estruturação de operação financeira corporativa ou para acordos de financiamento.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços financeiros corporativos

Todos os clientes de auditoria

610. 3A1 A prestação de serviços financeiros corporativos para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados dos serviços afetem os registros contábeis ou as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião. Esses serviços também podem criar ameaça de defesa de interesse do cliente.

610. 4A1 Os fatores pertinentes, na identificação de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente, criadas pela prestação de serviços financeiros corporativos para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessas ameaças, incluem:

o grau de subjetividade envolvido na determinação do tratamento adequado do resultado ou dos impactos do resultado do serviço financeiro corporativo nas demonstrações contábeis; e

até que ponto:

- o resultado da consultoria financeira corporativa afeta diretamente os valores registrados nas demonstrações contábeis; e

- o resultado da consultoria financeira corporativa pode ter efeito relevante nas demonstrações contábeis.

Quando uma ameaça de autorrevisão for identificada para cliente de auditoria que é entidade de interesse público, o item R610.8 se aplica.

Serviços financeiros que são proibidos

R610.5 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviços financeiros corporativos que envolvem a promoção, a negociação ou a subscrição de ações, instrumentos de dívida ou outros instrumentos financeiros emitidos pelo cliente de auditoria ou prestar consultoria sobre investimento nessas ações, nesses instrumentos de dívida ou em outros instrumentos financeiros.

R610.6 A firma ou a firma em rede não deve prestar consultoria sobre serviços financeiros corporativos para cliente de auditoria quando:

(a) a eficácia dessa consultoria depende de tratamento contábil específico ou apresentação específica nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião; e

(b) a equipe de auditoria tem umadúvida sobre a adequação do respectivo tratamento contábil ou da respectiva apresentação nos termos da estrutura de relatório financeiro relevante.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

610. 7A1 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criadas pela prestação de serviços financeiros corporativos para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público incluem:

o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço pode mitigar as ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente; e

a revisão do trabalho de auditoria ou do serviço executado por revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço pode mitigar a ameaça de autorrevisão.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

Ameaças de autorrevisão

R610.8 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviços financeiros corporativos para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desses serviços pode criar ameaça de autorrevisão (ver itens R600.14 e R600.16).

Ameaças de defesa de interesse do cliente

610. 8A1 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda, no tratamento de ameaças de defesa de interesse do cliente criadas pela prestação de serviços financeiros corporativos para cliente de auditoria que é entidade de interesse público, é o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço.

Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas na respectiva norma e entram em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicadas aos relatórios de auditoria referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2023

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

Presidente do Conselho