Norma Brasileira de Contabilidade NBC/PG nº 12 DE 07/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2023

Aprova NBC PG 12 (R4), que trata de Educação Profissional Continuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PG 12 (R4) - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

SEÇÃO I - CONCEITOS E OBJETIVOS

Conceitos e objetivos

1. A presente norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), instituído pela Lei n.º 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei n.º 9.295/1946 para os profissionais da contabilidade.

2. O Desenvolvimento Profissional Contínuo visa desenvolver e manter a competência profissional necessária para prestar serviços de alta qualidade a clientes, empregadores e outras partes interessadas, e, assim, fortalecer a confiança pública na profissão contábil por meio do Programa de Educação Profissional Continuada.

3. O Programa de Educação Profissional Continuada tem como diretrizes básicas:

(a) incentivar o desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais da contabilidade;

(b) registrar e monitorar as atividades dos profissionais no PEPC;

(c) reconhecer atividades de desenvolvimento profissional;

(d) ampliar parcerias com capacitadoras, com o objetivo de apoiar o PEPC;

(e) estabelecer uniformidade de critérios no âmbito do Sistema CFC/CRCs;

(f) fornecer abordagens de medição por meio de pontos;

(g) habilitar capacitadoras, cursos e eventos para o PEPC, conforme resolução específica e manual de procedimentos para capacitadoras;

(h) promover a gestão do PEPC; e

(i) manter os cadastros de cursos e eventos.

SEÇÃO II - PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE

Profissionais obrigados

4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que atuam no Brasil como:

Auditores Independentes

(a) para manutenção nos cadastros do CFC como auditores independentes, nos termos das exigências dos órgãos reguladores, no:

(i) registro no CNAI com aprovação no exame QTG/Auditor (AUD);

(ii) registro no CNAI com aprovação no exame CVM (CVM);

(iii) registro no CNAI com aprovação no exame BCB (CMN);

(iv) registro no CNAI com aprovação no exame Susep (Susep);

(v) registro no CNAI com aprovação no exame Previc (PrevicAud).

(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

(c) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas na alínea (b), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente, em seu objeto social, a previsão de atividade de auditoria independente (AUD);

Peritos Contábeis

(d) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC (PERITO);

Responsáveis Técnicos

(e) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas e entidades, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, Previc e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e, também, as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei (ProGP e Previc);

(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita bruta total, igual ou superior a R$78 milhões e que não se enquadram na alínea (e) (ProRT).

Profissionais Facultativos

5. O Programa incentiva a Educação Profissional Continuada de forma voluntária para todos os demais profissionais da contabilidade, tais como:

(a) responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis de órgãos da administração direta municipal estadual, distrital e federal, bem como das suas autarquias, agências reguladoras e fundações criadas ou mantidas pelo poder público;

(b) professores e coordenadores de cursos de Ciências Contábeis e áreas correlatas;

(c) que componham o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou a empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria; e

(d) os demais profissionais da contabilidade com registro ativo em CRC, que não estejam elencados no item 4.

Pontuação e Categorias

6. A norma exige, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário. Por deliberação da Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC, a pontuação exigida, excepcionalmente e de modo fundamentado, poderá ser reduzida para determinado ano-calendário, cabendo ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade homologar a nova pontuação a ser exigida para o período em questão.

7. Da pontuação anual exigida no item 6, deverá ser cumprido o mínimo de 12 (doze) pontos em Aquisição de Conhecimento.

8. Para a atribuição de pontos, será considerada a seguinte referência: cada hora equivale a 1 (um) ponto. A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser "arredondados" para maior ou menor, de acordo com a aproximação.

9. Os profissionais obrigados ao cumprimento da educação continuada que se enquadrarem em mais de uma categoria do item 4 devem cumprir a pontuação exigida para cada categoria/habilitação e, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo respectivo órgão regulador.

10. O profissional deve observar seu desenvolvimento profissional contínuo nas temáticas multidisciplinares, atitudes, habilidades e competências, para cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, conforme as diretrizes desta Norma.

11. O profissional deve cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu enquadramento nesta Norma.

12. É responsabilidade do profissional a verificação do devido credenciamento no PEPC, da atividade realizada e da pontuação atribuída.

13. O profissional deve acompanhar ou apresentar a comprovação documental de sua atividade no Sistema Web EPC do CFC/CRCs tão logo tenham sido realizadas e, no máximo, até 31 de janeiro do exercício subsequente.

14. O profissional deve apresentar comprovação documental no Sistema Web EPC:

(a) em conclusão e aprovação em cada disciplina de graduação e pós-graduação cursada no ano, com documentação emitida pela IES especificando o exercício de conclusão da disciplina;

(b) em atividades de docência, produção intelectual, participação em comissões técnicas, orientação de artigos científicos e trabalhos de conclusão de curso e participação em bancas acadêmicas e por produção em comitês técnicos, científicos e editoriais de Instituições de Ensino Superior (IES); e

(c) em atividades de EPC realizadas no exterior por meio de documentação emitida pela entidade realizadora, traduzida para o idioma português, constando a carga horária e o período de realização. As atividades válidas para o Programa de Educação Profissional Continuada no país onde foram realizadas receberão a mesma pontuação no PEPC.

15. Até 30 de abril de cada ano, a certidão do PEPC referente ao exercício anterior estará disponível para acesso por meio do Sistema Web EPC.

16. A certidão a que se refere o item anterior não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessária em decorrência de ação fiscalizatória.

17. No exercício em que os profissionais deixarem de se enquadrar no item 4, ficam desobrigados do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, enquanto perdurar essa condição, devendo comunicar esta situação ao CRC de sua jurisdição.

18. O profissional deve manter atualizados os seus dados cadastrais na base de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade.

SEÇÃO III - ATIVIDADES

Atividades de Educação Profissional Continuada

19. Constituem atividades de EPC os temas relacionados aos comportamentos e conjuntos de habilidades necessários para cada uma das seis competências essenciais necessárias aos profissionais da contabilidade para melhor exercer as suas funções, que incluem:

(a) Produtividade;

(b) Conhecimento técnico;

(c) Qualidade do Serviço;

(d) Desenvolvimento de pessoas e trabalho em equipe; e

(e) Desenvolvimento de negócios.

Aquisição de conhecimento

20. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades realizadas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, a distância e equivalentes, por meio de:

(a) cursos credenciados;

(b) eventos credenciados;

(c) conclusão de disciplinas de cursos oferecidos por IES credenciadas pelo MEC:

(i) graduação - limitada a 10 (dez) pontos por disciplina concluída;

(ii) pós-graduação lato sensu; e

(iii) pós-graduação stricto sensu.

Docência

21. Docência em:

(a) disciplinas ministradas em cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu oferecidos por IES credenciadas pelo MEC;

(b) participação em atividades relacionadas ao PEPC, como conferencista, palestrante, painelista, instrutor, avaliador, moderador ou em funções equivalentes às citadas, em eventos nacionais credenciados;

(c) orientador de tese, dissertação, monografia, trabalho de conclusão de curso e artigo científico.

Atuação como participante

22. Atuação como participante em atividades relacionadas ao PEPC, limitada a 20 (vinte) pontos do total exigido pelo PEPC, tais como:

(a) comissões técnicas, grupos de trabalhos e grupos de estudos técnicos e profissionais instituídos pelo CFC, pelos CRCs, pela FBC, pela Abracicon, pelo Ibracon e por outros órgãos reguladores/supervisores técnicos ou profissionais, nacionais e internacionais;

(b) comissões técnicas e de pesquisa de instituições de reconhecido prestígio, tais como: Fenacon, Sescon/Sescap e academias estaduais de contabilidade;

(c) comissões, órgãos e comitês de orientações ao mercado de companhias abertas;

(d) avaliador de trabalhos técnicos-científicos em eventos, revistas e periódicos, nacionais e internacionais; e

(e) participação em bancas acadêmicas de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

Produção Intelectual

23. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica, nacional ou internacional, relacionada ao PEPC, por meio de:

(a) matérias e artigos relacionados à contabilidade, à auditoria, à perícia e à profissão contábil, homologados pela Comissão de Educação Profissional Continuada do Conselho Federal de Contabilidade (CEPC/CFC) - 3 (três) pontos por item;

(b) artigos técnico-científicos publicados em revista qualificada pela Capes, sendo:

(i) A = 15 (quinze) pontos por artigo;

(ii) B = 10 (dez) pontos por artigo;

(iii) C = 5 (cinco) pontos por artigo;

(c) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos:

(i) nacionais - 10 (dez) pontos por trabalho;

(ii) internacionais - 15 (quinze) pontos por trabalho;

(d) teses, dissertações e monografias aprovadas em conclusão de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu;

(i) doutorado - 20 (vinte) pontos;

(ii) mestrado - 14 (quatorze) pontos;

(iii) especialização - 6 (seis) pontos; e

(v) bacharelado - 4 (quatro) pontos.

(e) autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados - 20 (vinte) pontos por obra;

(f) conteúdos didáticos desenvolvidos por profissional, desde que aprovados pela CEPC/CRCs e CEPC/CFC - 3 (três) pontos por programa.

24. Os cursos de pós-graduação e extensão oferecidos por IES registradas no MEC estão dispensados de credenciamento.

SEÇÃO IV - JUSTIFICATIVAS E RECURSOS

25. O profissional poderá justificar o não cumprimento desta norma por meio de documentação, conforme prazo definido em edital a ser publicado anualmente pelo CFC.

26. A justificativa será encaminhada para apreciação pela CEPC ou pela Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC da jurisdição do registro principal do profissional que, de modo fundamentado, proferirá decisão de análise de justificativa, acolhendo, ou não, as razões apresentadas pelo profissional. Da decisão de análise de justificativa caberá recurso ao Conselho Regional de Contabilidade, por razões de legalidade e de mérito. O recurso deverá ser dirigido ao CRC que proferiu a decisão, o qual, de modo fundamentado, proferirá decisão de Primeira Instância. Das decisões de primeira instância caberá recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, que processará e julgará o pleito em segunda instância. Com a prolação da decisão em segunda instância, pelo Conselho Federal de Contabilidade, encerra-se o trâmite do processo administrativo.

27. O prazo para a interposição dos recursos previstos no item 26 desta norma é de 15 (quinze) dias úteis. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil subsequente à data da ciência das respectivas decisões.

28. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim:

(a) licença-maternidade ou licença-paternidade;

(b) enfermidades;

(c) acidente de trabalho; e

(d) outras situações julgadas pertinentes, a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC CRCs/CFC).

SEÇÃO V - PENALIDADES

29. O descumprimento pelos profissionais obrigados a esta Norma implica a baixa do seu cadastro no CNAI e CNPC, observando o direito da ampla defesa e o contraditório, sendo permitido o restabelecimento nos cadastros por meio de Exame de Qualificação Técnica.

30. Os profissionais que descumprirem as determinações desta Norma terão seus nomes encaminhados à Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC pela Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, para fins de orientação aos CRCs quanto à lavratura de auto de infração e abertura de processo ético disciplinar nos Conselhos Regionais de Contabilidade, observando o direito à ampla defesa e ao contraditório.

SEÇÃO VI - VIGÊNCIA

Vigência

31. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2024. Esta Norma revoga a NBC PG 12 e suas revisões (R1), (R2) e (R3) e as Revisões NBC 02, 05 e 08, publicadas no DOU, Seção 1, 8/12/2014, 21/12/2015, 21/12/2016, 7/12/2017, 12/12/2018, 17/12/2019 e 24/12/2020.

32. As exceções serão julgadas pela Comissão de Educação Profissional Continuada do CFC/CRCs, apreciadas na Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC/CRCs, e aprovadas em plenário do CFC/CRCs.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho