Norma Brasileira de Contabilidade NBC/PG nº 12 DE 06/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2016

Altera a NBC PG 12 (R1) que dispõe sobre Educação Profissional Continuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295/1946, alterado pela Lei n° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 1 atual, 3, 4, 7, 11, 14, 30, 33, 34, 37, 39, 40, 42 e os Anexos I, II e III; elimina os itens 12 e 44; e renumera os itens 1 e 2 para 2 e 1, respectivamente, na NBC PG 12 (R1) - Educação Profissional Continuada, conforme segue:

1. Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade que visa manter, atualizar (...)

3. (...)

(c) ampliar parcerias com entidades de classe, regulatórias e (...)

(d) (...)

(e) estabelecer que a capacitação possa ser executada (...)

4. (...)

(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, (...)

(d) (...) pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico, (...)

(f) (...) das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n° 11.638/2007;

(g) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC).

7. (...) por ano-calendário.

11. Os profissionais referidos no item 4 que, no decorrer do exercício, se enquadrarem nas exigências desta norma devem cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu enquadramento.

30. (...)

(a) receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras, os pedidos de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, e emitir seu parecer, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC. Os CRCs que possuírem representante na CEPC/CFC ficam dispensados de submeter seus pareceres à apreciação da CEPC/CFC, exceto quanto aos pedidos de credenciamento de capacitadora e eventos, tais como congressos e convenções nacionais e internacionais;

(b) eliminada;

(c) (...)

(i) aplicar a sanção prevista no item 5, do Anexo I, informar à CDP quando da ocorrência das situações ali elencadas e assegurar à capacitadora o direito (...)

(j) descredenciar os cursos e eventos em que houver sido constatada a inobservância desta norma e assegurar à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente à CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão.

33. Capacitadora é a entidade credenciada em Conselho Regional de Contabilidade que promove atividades (...)

34. Podem ser capacitadoras:

(a) (...)

(h) Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil e empresariais;

(i) (...)

(n) Serviços Sociais autônomos.

37. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades presenciais, a distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, e-learning e equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC, por meio de:

(a) (...)

(c) conclusão de disciplinas de cursos de pós-graduação oferecidos por IES credenciadas pelo MEC:

(i) (...)

(d) (...)

(e) disciplinas cursadas em outras graduações em áreas correlatas ao curso de Ciências Contábeis.

39. (...)

(a) (...) do Ibracon, outros órgãos reguladores técnicos ou profissionais e de entidades de classe de segmentos específicos, no Brasil ou no exterior;

(b) orientador de tese, dissertação, monografia ou artigo científico;

(c) participante em bancas acadêmicas.

40. (...)

(a) matérias publicadas;

(b) artigos técnicos em mídia eletrônica ou impressa de revistas regionais, nacionais e internacionais;

(c) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais e internacionais;

(d) teses ou monografias aprovadas, de conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu; e

(e) autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados.

42. (...) no item 4, inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração às normas profissionais (...)

Vigência

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC PG 12 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 21/12/2015, passa a ser NBC PG 12 (R2).

3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017, exceto para os profissionais que se enquadrarem na alínea (g) do item 4, para os quais será aplicada a partir de 1° de janeiro de 2018.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho