Norma Administrativa SERHMACT nº 125 DE 11/04/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 abr 2017

Dispensa do Licenciamento Ambiental para as atividades listadas.

01. OBJETIVOS

Estabelece a dispensa do Licenciamento Ambiental para empreendimentos/atividades que se enquadrem como sendo de micro ou pequeno porte e de pequeno potencial poluidor e outros.

02. CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO DO EMPREENDIMENTO

Projetos de construção civil com um só pavimento, localizados na zona rural, com área de construção inferior 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), e sem a necessidade de instalações hidráulicas e sanitárias;

Trabalhos de limpeza e desassoreamento de bacias hidráulicas de açudes e barragens com área inferior a 10 hectares, desde que não implique em novos desmatamentos e que o proprietário ou posseiro apresente à

SUDEMA uma declaração de que o material retirado da bacia hidráulica não será objeto de comercialização;

Construção de cisternas domiciliares construídas na zona rural;

Obras públicas consideradas bens de uso comum, que não utilizem sistema de esgotamento sanitário.

Incineração e queima de substâncias químicas, drogas e ou entorpecentes, desde que, o responsável pela queima ou incineração esteja devidamente licenciado e que, as solicitações para queima/incineração sejam feitas por autoridades policiais ou do judiciário.

7 - Atividades de comércio e serviços desde que, os resíduos sólidos e líquidos gerados, sejam de caráter domiciliar.

8- Reformas em equipamentos públicos,desde que acompanhado de plano de gerenciamento de resíduos, cronograma e memorial descritivo da obra.

9 -Indústria de Panificação que utilizem fornos elétricos e ou gás, nos seus processos produtivos(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3673)

10-Evento único comemorativo, realizado em via pública, em que não haja comercialização de ingressos, e que, tenha autorização do município para sua realização(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3673).

11- Culturas irrigadas (olericultura orgânica) até 01 há/família (acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681).

12-Culturas semi- perenes ate 01 ha/família(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)

13-Criação de bovinocultura de corte até 05 cabeças/família(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)

14-Criação de bovinocultura de leite 05 cabeças/família(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)

15-Criação de até 05 matrizes suíno/família(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)

16-Criação de até 20 suínos para recria/família(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)

17-Criação de 20 matrizes caprino/ovino família(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)

18-Criação de até 1500 galinhas caipiras famílias(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681 e alterada pela DELIBERAÇÃO Nº 3778)

19-Criação de até 10 colméia/família(acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)

20-Pequenos pescadores artesãs enquadradas no programa. (acrescido pela DELIBERAÇÃO Nº 3681)

Os empreendimentos que se enquadram nesta Norma ficam dispensados da exigência do Licenciamento Ambiental

Revoga-se as disposições em contrário.

03. DISPOSIÇÕES GERAIS

Dependendo das características e/ou similaridades ambientais locais a SUDEMA poderá exigir o Licenciamento Ambiental.

João Vicente Machado Sobrinho

Presidente Substituto ao COPAM

DELIBERAÇÃO 3779

O Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, em sua 622ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2017, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei nº. 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modifi cada pela Lei nº. 6.757, de 08 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120, de 20 junho de 2.000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981.

Considerando a necessidade de consolidar a NA 125.

Delibera:

Art. 1º Aprovar, alterar e consolidar a Norma Administrativa Nº 125 (NA-125) que dispõe sobre Dispensa Licenciamento Ambiental acrescentando os itens 11 ao 20

Art. 2º Ficam revogadas as Deliberações de Nº 3673, N º 3681 e a Nº 3778, considerando que as atividades contidas nessas, ja estão contempladas na citada norma

Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.