Moção CNRH nº 59 de 20/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2011

Recomenda ações no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Acre.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e 9.984, de 17 de julho de 2000 , e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003 , e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;

Considerando o disposto nos arts. 1º e 5º do Tratado de Cooperação Amazônica, de 3 de julho de 1978, no qual o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru convencionam realizar esforços e ações conjuntas a fim de promover o desenvolvimento harmônico de seus respectivos territórios amazônicos, de modo que as ações integradas produzam a repartição equitativa dos benefícios advindos com a preservação do meio ambiente e a conservação e utilização racional dos recursos naturais desses territórios;

Considerando a necessidade de promover a gestão integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Acre de modo articulado;

Reafirmando a necessidade de manter o equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente e de minimizar os impactos socioambientais decorrentes da construção da Estrada do Pacífico/Interoceânica ligando Brasil e Peru, e da Ponte da Integração ligando Brasil e Bolívia;

Considerando que a Bacia Hidrográfica do Rio Acre, com suas características particulares, constitui unidade catalisadora do interesse comum dos estados, municípios e departamentos fronteiriços responsáveis por ações de conservação e desenvolvimento sustentável na região;

Reconhecendo as ações de articulação social e cooperação realizadas pela Iniciativa MAP (Madre de Dios - Peru, Acre - Brasil e Pando - Bolívia) desde 1999;

Considerando a responsabilidade com a conservação do meio ambiente para as gerações futuras, inclusive os impactos das mudanças climáticas causadas por atividades humanas;

Com o propósito de melhorar as condições de vida das populações fronteiriças por meio do aproveitamento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes de acordo com critérios equitativos; e

Reconhecendo a importância de estabelecer mecanismos e instrumentos comuns aos três países,

Resolve:

Art. 1º Recomendar aos Senhores Ministros de Estado das Relações Exteriores, do Meio Ambiente, da Justiça, da Defesa, aos Governadores dos Estados do Acre e do Amazonas, ao Senhor Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, ao Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas-ANA e ao Senhor Presidente da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, no âmbito de suas respectivas competências, que:

I - o Ministério das Relações Exteriores inicie entendimentos com os governos boliviano e peruano no sentido de desenvolver uma agenda de trabalho para promover o desenvolvimento sustentável e a gestão integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Acre, tendo por objetivo, entre outros, o de negociar a assinatura de acordo de cooperação com essa finalidade, subsidiando-se para tanto da minuta anexa;

II - o Ministério do Meio Ambiente, em seus programas, dê prioridade a ações no sentido de apoiar estudos e projetos para viabilizar a gestão integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Acre;

III - o Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Polícia Federal, apoie as ações de fiscalização do IBAMA, da ANA, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Estado do Acre e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas, na região da Bacia Hidrográfica do Rio Acre;

IV - o Ministério da Defesa apoie as ações de fiscalização do IBAMA, da ANA, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Estado do Acre e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas, na Bacia Hidrográfica do Rio Acre, resultantes de solicitação de cooperação pelo Ministério do Meio Ambiente e pelos governos dos estados do Acre e Amazonas;

V - os governos do Estado do Acre e do Estado do Amazonas articulem ações, por meio de seu órgãos específicos, no sentido de viabilizar a fiscalização conjunta na Bacia Hidrográfica do Rio Acre;

VI - o IBAMA promova, em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes, ações no sentido de monitorar e fiscalizar as atividades que possam acarretar degradação ambiental na Bacia Hidrográfica do Rio Acre;

VII - a ANA priorize, em seu programa anual de atividades, ações e projetos visando à gestão integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Acre; e

VIII - a FUNAI se integre aos esforços para a gestão integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Acre.

Art. 2º Esta Moção entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho

NABIL GEORGES BONDUKI

Secretário Executivo

ANEXO

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA, O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A GESTÃO INTEGRADA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO ACRE

O Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru (doravante denominados "Partes"),

RECONHECENDO a necessidade de tornar cada vez mais efetivos os princípios de boa vizinhança e estreita cooperação que orientaram sempre suas relações recíprocas;

IDENTIFICANDO a necessidade de desenvolver e implementar medidas conjuntas em relação aos aspectos normativos e técnicos para a gestão das águas superficiais e subterrâneas transfronteiriças;

Considerando o Princípio 2 da Agenda 21, que dispõe que os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar os seus recursos próprios de acordo com as suas próprias políticas de ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que as atividades exercidas dentro da sua jurisdição ou controle não prejudiquem o ambiente de outros Estados ou de áreas para além dos limites da jurisdição nacional.

DANDO CUMPRIMENTO aos arts. 1º e 5º do Tratado de Cooperação Amazônica, de 3 de julho de 1978, no qual as Partes convencionam realizar esforços e ações conjuntas a fim de promover o desenvolvimento harmônico de seus respectivos territórios amazônicos, de modo que as ações integradas produzam a repartição equitativa dos benefícios advindos com a preservação do meio ambiente e a conservação e utilização racional dos recursos naturais desses territórios;

Considerando a necessidade de promover a gestão integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Acre de modo articulado;

REAFIRMANDO a necessidade de manter o equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente e de minimizar os impactos socioambientais decorrentes da construção da Estrada do Pacífico/Interoceânica, ligando Brasil e Peru, e da Ponte da Integração, ligando Brasil e Bolívia;

Considerando que a Bacia Hidrográfica do Rio Acre, com suas características particulares, constitui unidade catalisadora do interesse comum dos estados, municípios e departamentos fronteiriços responsáveis por ações de conservação e desenvolvimento sustentável na região;

RECONHECENDO as ações de articulação social e cooperação realizadas pela Iniciativa MAP (Madre de Dios - Peru, Acre - Brasil e Pando - Bolívia) desde 1999;

Considerando a responsabilidade com a conservação do meio ambiente para as gerações futuras, inclusive os impactos das mudanças climáticas causadas por atividades humanas;

Com o propósito de melhorar as condições de vida das populações fronteiriças por meio do aproveitamento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes de acordo com critérios equitativos; e

RECONHECENDO a importância de estabelecer mecanismos e instrumentos comuns às Partes;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I.

As partes estabelecerão uma estreita cooperação para realizar esforços e ações conjuntas no sentido de promover o desenvolvimento sustentável e a gestão integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Acre.

ARTIGO II.

O âmbito de aplicação do presente Acordo compreende a Bacia Hidrográfica do Rio Acre e suas áreas de influência direta e ponderável que, caso necessário, serão determinadas de comum acordo pelas Partes.

ARTIGO III.

1. As Partes procurarão promover o desenvolvimento sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Acre mediante a gestão integrada dos recursos hídricos transfronteiriços, em conformidade com suas respectivas legislações, e levando em conta, entre outros, os seguintes objetivos:

utilizar os recursos hídricos de maneira racional, equitativa e sustentável, respeitando o princípio do uso múltiplo das águas;

proteger as áreas de mananciais superficiais e subterrâneos da Bacia;

proteger os ecossistemas aquáticos mediante a regulamentação e a fiscalização coordenadas e, quando possível, conjuntas;

apoiar a realização de diagnóstico dos recursos hídricos, bem como ações de recuperação de matas ciliares e nascentes;

apoiar as medidas de conservação, utilização adequada, monitoramento e recuperação dos solos da região;

promover o saneamento ambiental nas áreas urbanas e rurais;

mitigar os impactos socioculturais e ambientais negativos que poderão advir da construção e utilização da Estrada Interoceânica, bem como da exploração de petróleo, óleo e gás natural;

mitigar os possíveis impactos das mudanças climáticas na Bacia;

promover a educação ambiental com as comunidades locais;

mediar os conflitos referentes à exploração de madeira e recursos minerais existente na região;

apoiar o desenvolvimento de tecnologia e pesquisa sobre aproveitamento, transformação e comercialização da madeira, auxiliando empresários madeireiros, agricultores, indígenas;

apoiar ações de sustentabilidade econômica das comunidades indígenas por meios ambientalmente sustentáveis;

promover a integração dos municípios fronteiriços através do estabelecimento de políticas coordenadas de desenvolvimento urbano;

estimular o ecoturismo na região, em bases ambientalmente sustentáveis, com a responsabilidade de não agredir o meio ambiente, seus ecossistemas naturais, a diversidade biológica e o conhecimento tradicional associado;

promover ações integradas para a conservação de áreas protegidas;

promover a conservação, monitoramento e manejo sustentável dos ecossistemas florestais;

promover o uso sustentável dos recursos minerais, da flora e da fauna, obedecidas as legislações pertinentes;

promover o desenvolvimento de projetos específicos de interesse mútuo;

incentivar que a navegação e outros meios de transporte e comunicação ocorram de forma sustentável;

compatibilizar legislações e normas das Partes, relacionadas com o previsto no presente Artigo;

estimular a criação de mecanismos para integração de políticas setoriais.

2. As Partes fixarão as prioridades a serem observadas com respeito aos propósitos estabelecidos no § 1 do presente Artigo.

ARTIGO IV.

Para a execução do presente Acordo, as Partes constituem a Comissão Trinacional Brasil-Bolívia-Peru para o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Acre, que será composta por representantes dos países signatários, incluindo os respectivos Ministérios de Relações Exteriores, órgãos responsáveis pela política nacional de recursos hídricos e representantes de usuários e da Sociedade Civil, e que se estruturará se e conforme o disposto no presente Acordo e no respectivo Estatuto, anexo ao presente e parte integrante do mesmo.

ARTIGO V.

À Comissão a que se refere o artigo anterior são conferidas as seguintes atribuições:

a) fortalecer as articulações institucionais entre as Partes;

b) coordenar as ações dos organismos competentes das Partes que tenham por objeto a gestão integrada dos recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Acre;

c) auxiliar na promoção de estudos de impactos ambientais e socioeconômicos das atividades econômicas na Bacia Hidrográfica do Rio Acre, de acordo com as respectivas legislações nacionais;

d) propor mecanismos coordenados de controle e políticas públicas para a fiscalização ambiental no âmbito da Bacia;

e) propor projetos de interesse comum, tais como a conservação da floresta e dos recursos hídricos, o uso adequado do solo, medidas preventivas de ocupação territorial irregular, controle de queimadas, disseminação dos avanços científicos e tecnológicos, e de ações de educação ambiental;

f) estabelecer mecanismos de monitoramento da execução do presente Acordo e recomendar às Partes medidas que considere necessárias para seu aperfeiçoamento;

g) estabelecer troca de informações sobre o gerenciamento de recursos hídricos;

h) estudar e coordenar os assuntos técnicos, científicos, econômicos e sociais relacionados com o desenvolvimento da Bacia;

i) apresentar às Partes proposta de projetos e atividades a serem executados na região;

j) gestionar e contratar, com prévia autorização expressa das Partes, em cada caso, o financiamento de estudos e obras;

k) gestionar e supervisionar a execução de projetos, obras e serviços comuns e coordenar seu funcionamento ulterior;

l) apoiar e acompanhar a execução de projetos e políticas públicas relacionados a recursos hídricos;

m) celebrar os contratos necessários para a execução de projetos aprovados pelas Partes, requerendo destas a autorização expressa, em cada caso;

n) coordenar com os organismos competentes das Partes a gestão integrada dos recursos hídricos da Bacia;

o) transmitir de forma expedita aos organismos competentes das Partes as comunicações, consultas, informações e notificações que se efetuem de conformidade com o presente Acordo;

p) propor a cada uma das Partes projetos de normas coordenadas sobre assuntos de interesse comum relativos, entre outros, à prevenção da contaminação; conservação, preservação e exploração sustentável dos recursos naturais;

q) ouvir e chamar a participar os fóruns regionais da Sociedade Civil sempre que conveniente e oportuno;

r) as demais que lhe sejam atribuídas pelo presente Acordo e as que as Partes convenham em lhe outorgar, por troca de Notas diplomáticas ou outras formas de Acordo.

ARTIGO VI.

As partes adotarão as medidas adequadas para que os diversos aproveitamentos das águas, a pesquisa, a exploração e o uso dos recursos naturais da área da Bacia Hidrográfica do Rio Acre, dentro de seus respectivos territórios, não causem prejuízo sensível à quantidade e qualidade da água e ao meio ambiente.

ARTIGO VII.

As Partes, mediante proposta da Comissão, designarão, segundo o caso, as entidades públicas ou privadas, organismos internacionais ou organizações não governamentais que desenvolverão as atividades previstas no presente Acordo e no Estatuto.

ARTIGO VIII.

1. Cada uma das Partes notificará as outras, por via diplomática, do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor trinta (30) dias após a data da terceira notificação.

2. O presente Acordo poderá ser denunciado, por qualquer uma das Partes, mediante nota diplomática. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito um ano após a entrega da referida notificação.

Feito em..., em..., em três exemplares originais, sendo um em português e dois em espanhol, todos igualmente válidos e autênticos.

PELO GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

ESTATUTO DA COMISSÃO TRINACIONAL BRASILBOLÍVIA-PERU PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A GESTÃO INTEGRADA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO ACRE

ARTIGO I.

Para os fins deste Estatuto, entende-se por:

a) Partes: os Governos do Estado Plurinacional da Bolívia, da República Federativa do Brasil e da República do Peru;

b) Acordo: o Acordo de Cooperação entre o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Acre, do qual o presente Estatuto é Anexo;

c) Comissão: a Comissão Trinacional Brasil-Bolívia-Peru para o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Acre, estabelecida pelo Artigo IV do Acordo e em conformidade com as atribuições dispostas em seu Artigo V;

d) Seção Boliviana: o grupo de delegados bolivianos designados pelo Estado Plurinacional da Bolívia para participar de reuniões e atividades da Comissão;

e) Seção Brasileira: o grupo de delegados brasileiros designados pela República Federativa do Brasil para participar de reuniões e atividades da Comissão;

f) Seção Peruana: o grupo de delegados peruanos designados pela República do Peru para participar de reuniões e atividades da Comissão;

g) Comitê de Coordenação Local: o organismo trinacional responsável por assessorar a Comissão, conforme o disposto no Artigo XI deste Estatuto;

h) Assessores: as pessoas designadas pelas Partes, ou pelos Delegados, para assistir sua respectiva delegação nessa função; e

i) Estatuto: o presente instrumento jurídico acordado entre as Partes, em conformidade com o Artigo IV do Acordo.

ARTIGO II.

A Comissão é o organismo trinacional responsável pela execução do Acordo de Cooperação entre o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Acre, em conformidade com o disposto no seu Artigo IV.

Parágrafo único. A comissão será regida pelas normas pertinentes do referido Acordo, por este Estatuto e pelo seu Regimento Interno.

ARTIGO III.

A área de ação da Comissão compreenderá a Bacia Hidrográfica do Rio Acre e as áreas contíguas de influência direta e ponderável, em conformidade com o Artigo II do Acordo.

ARTIGO IV.

Comissão tem a competência jurídica necessária para o cumprimento de suas funções, objetivos e finalidades, especificados no Artigo V do Acordo.

ARTIGO V.

A Comissão terá como sede permanente um dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores dos três países, em regime de alternância anual.

Parágrafo único. A Comissão terá sedes operativas nas cidades de..., Pando, no Estado Plurinacional da Bolívia,..., Acre, na República Federativa do Brasil, e..., Madre de Dios, na República do Peru. A Comissão submeterá às Partes uma proposta de estrutura para as sedes operativas e de definição de competências para os órgãos responsáveis pela operação das mesmas. As partes, de acordo com sua legislação interna, definirão as fontes orçamentárias para o funcionamento de suas respectivas sedes.

ARTIGO VI.

A Comissão dirigir-se-á às Partes por meio dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e, por intermédio destes, poderá relacionar-se com organismos internacionais sobre assuntos de sua competência.

ARTIGO VII.

A Comissão atuará como mecanismo de contato entre as Partes e será coordenada pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, com o apoio de outros órgãos das Partes em nível nacional e local.

ARTIGO VIII.

Caberá à Comissão identificar iniciativas e projetos de interesse bilateral ou trilateral. A viabilidade ambiental, técnica e financeira de cada iniciativa do projeto será analisada pela Comissão, em consulta com os órgãos governamentais competentes das Partes envolvidas. Se a avaliação realizada for positiva, será celebrado instrumento específico, no qual constará o compromisso claro das Partes de aplicar recursos técnicos e financeiros na iniciativa ou projeto.

ARTIGO IX.

Com vistas a coordenar seus programas e projetos com os planos de desenvolvimento de cada Parte, a Comissão manterá estreita cooperação com os organismos nacionais de planejamento, de integração nacional e de meio ambiente e recursos hídricos.

ARTIGO X.

A Comissão tem as funções especificadas no Acordo e as abaixo indicadas:

a) elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

b) estabelecer os órgãos subsidiários que considere necessários para a consecução dos objetivos do Acordo, incluído, entre eles, de forma permanente, o Comitê de Coordenação Local;

c) aprovar e definir, em conformidade com os termos do Acordo e do presente Estatuto, os regulamentos e regulamentações próprias dos órgãos subsidiários, podendo realizar, a qualquer tempo, os ajustes e modificações que entender oportunos;

d) autorizar seu Presidente a exercer a representação legal da Comissão;

e) fornecer, assim que as Partes as solicitem, informações relativas aos projetos, obras ou serviços que estejam sob sua supervisão;

f) promover ações que visem ao estudo e avaliação de todos os aspectos relacionados à gestão das águas e dos demais recursos naturais da Bacia Hidrográfica do Rio Acre e sugerir às Partes as medidas adequadas para seu desenvolvimento, conservação e monitoramento;

g) estudar mecanismos e procedimentos que visem à adequação e à compatibilização dos critérios técnicos e normativos para o desenvolvimento integrado e sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Acre e recomendar às Partes meios para implementar tais mecanismos;

h) realizar visitas técnicas e operações conjuntas de monitoramento, em conformidade com as leis e regulamentos da Parte em cujo território se realizam essas atividades;

i) apresentar às Partes um Relatório Anual de suas atividades e seu Plano de Trabalho para o exercício seguinte; e

j) desempenhar as demais funções que de comum acordo forem determinadas pelas Partes.

ARTIGO XI.

A Comissão é constituída por três Seções, a Seção Boliviana, a Seção Brasileira e a Seção Peruana.

§ 1º Cada Seção, no que se refere a sua estrutura e funcionamento internos, será regida por suas respectivas normas nacionais.

§ 2º Cada Parte designará dois Delegados, em conformidade com o Artigo IV do Acordo.

§ 3º Poderão participar das reuniões da Comissão, segundo a natureza dos temas, em caráter ad hoc e como observadores, a critério de cada Delegação, assessores e convidados que possam contribuir para a melhor análise e conhecimento desses temas.

§ 4º Participarão das reuniões da Comissão, segundo a natureza dos temas, em caráter permanente, e em representação das respectivas comunidades transfronteiriças, três representantes, um de cada uma das Partes, do Comitê de Coordenação Local referido na alínea "b" do Artigo X deste Estatuto.

§ 5º O Comitê de Coordenação Local deverá assessorar a Comissão e promover a análise preliminar dos temas a serem considerados em plenário e dos assuntos que lhe forem designados pela própria Comissão.

§ 6º O Comitê de Coordenação Local será composto por uma representação, com igual número de membros, de cada uma das Partes, e organizar-se-á de modo a zelar pelo cumprimento de suas respectivas legislações, em especial a de recursos hídricos.

§ 7º A composição e o funcionamento do Comitê de Coordenação Local serão definidos em Regimento Interno aprovado pela Comissão.

ARTIGO XII.

A Presidência e Vice-Presidência da Comissão serão desempenhadas, por períodos bienais e de forma alternada, pelos respectivos Delegados que presidem as Seções de cada Parte.

Parágrafo único. Em caso de vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, a Seção correspondente designará o novo titular para completar o período.

ARTIGO XIII.

Cada Parte designará um Secretário para exercer a Secretaria Executiva da Comissão, acompanhando a mesma alternância definida para a Presidência da Comissão, conforme o previsto no Artigo XII.

ARTIGO XIV.

A Comissão reunir-se-á, em forma ordinária, pelo menos uma vez por semestre e, em caráter extraordinário, a qualquer momento, por convocação de seu Presidente ou de uma das Seções.

Parágrafo único. As Partes poderão modificar a frequência das reuniões ordinárias, por troca de Notas diplomáticas.

ARTIGO XV.

O Presidente da Comissão, em coordenação com os respectivos Secretários, com no mínimo trinta (30) dias de antecedência, fará a convocação da reunião e proporá a agenda.

ARTIGO XVI.

As decisões da Comissão serão adotadas por consenso.

ARTIGO XVII.

As reuniões da Comissão serão registradas em Atas que, depois de sua aprovação, serão assinadas pelos Delegados presentes.

ARTIGO XVIII.

Serão idiomas oficiais da Comissão o português e o espanhol, podendo as atas das Sessões Plenárias e outros documentos serem redigidos em qualquer dos idiomas.

ARTIGO XIX.

A Comissão poderá também criar Subcomissões temporárias, para tratar de assuntos específicos, assim como contar com a colaboração de Assessores Especiais postos a sua disposição, sejam ou não nacionais das Partes.

ARTIGO XX.

Constituirão recursos da Comissão, entre outros, as dotações designadas pela três Partes por meio de suas respectivas Seções, sendo cada uma destas responsável por seus próprios gastos.

ARTIGO XXI.

Este Estatuto poderá ser modificado por iniciativa das Partes ou por proposição da Comissão.

ARTIGO XXII.

O presente Estatuto entrará em vigência na mesma data do Acordo.