Moção CNRH nº 52 de 10/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2010

Recomenda a edição de Medida Provisória vinculando percentuais mínimos dos recursos provenientes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para a Geração de Energia Elétrica aos Fundos Estaduais de Recursos Hídricos ou equivalentes.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando que se requer maior garantia de sustentabilidade financeira para o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH, de modo que este mantenha, consolide e expanda a sua atuação diante da crescente pressão sobre os recursos hídricos;

Considerando o Subprograma II.4 do Plano Nacional de Recursos Hídricos, que visa identificar fontes de receita para financiamento de ações voltadas para a gestão integrada dos recursos hídricos no contexto da bacia hidrográfica, com vistas à sustentabilidade econômico-financeira das ações propostas;

Considerando a Constituição Federal de 1988 que assegura, no § 1º do art. 20, aos Estados, participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou Compensação Financeira por essa exploração;

Considerando a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que instituiu a Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Geração de Energia Elétrica e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que destinou aos Estados o percentual de 45% da referida Compensação Financeira, correspondente a R$ 535 milhões no ano de 2009;

Considerando a necessidade de estabelecer percentual de repasse dos recursos da Compensação Financeira para os fundos de recursos hídricos ou equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, que promovem o financiamento das ações relativas à gestão de recursos hídricos,

Resolve:

Aprovar moção dirigida à Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que recomenda a edição de Medida Provisória vinculando percentuais mínimos dos recursos provenientes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para a Geração de Energia Elétrica aos Fundos Estaduais de Recursos Hídricos ou equivalentes, na forma do Anexo a esta Moção.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho

SILVANO SILVÉRIO DA COSTA

Secretário Executivo

ANEXO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº XXX, de XX de XXXXXXXXX de 2010

Altera a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 7º ao art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a seguinte redação:

"§ 7º Os recursos a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser destinados ao correspondente Fundo Estadual de Recursos Hídricos ou equivalente e, na ausência destes, ao correspondente órgão responsável pela implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, assegurados os seguintes percentuais míninos:

I - trinta por cento a partir de 1º de janeiro de 2012;

II - quarenta por cento a partir de 1º de janeiro de 2014;

III - cinquenta por cento a partir de 1º de janeiro de 2016;

IV - sessenta por cento a partir de 1º de janeiro de 2018;

V - setenta por cento a partir de 1º de janeiro de 2020."

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, XX de março de 2010; XXXº da Independência e XXXº da República.