Mensagem de Veto s/nº DE 11/04/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 abr 2012

Exmo. Sr.

 

Vereador Raimundo Castro

 

DD. Presidente da Câmara Municipal de Belém

 

e demais Ilustres Vereadores

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

Tenho a honra de me dirigir a V. Exa. e aos demais integrantes desse Egrégio Poder Legislativo, para comunicar que decidi vetar, parcialmente, com fundamento nas disposições dos arts. 78, § 1º, e 94, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Belém, o Projeto de Lei nº 5, de 28 de fevereiro de 2012, de autoria do Vereador Alfredo Costa, que "Disciplina o acesso da população a informações, documentos, listagens, registros e processos administrativos, e dá outras providências."

 

A pretensão do legislador é assegurar a qualquer interessado o acesso às informações, documentos, listagens, processos administrativos e assemelhados, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional do Município de Belém.

 

Neste sentido, prevê que o requerimento para obtenção de informações deverá ser dirigido ao servidor que as detiver, podendo ser formulado oralmente ou por escrito pelo interessado, ou por meio de advogado regularmente constituído.

 

Assim, analisando a proposição, evidenciei que, à primeira vista, seu objeto é de interesse público, eis que tem como finalidade facilitar o acesso da população a informações e documentos no âmbito da administração Municipal É cediço que conforme estabelece o art. 4º da Lei Orgânica do Município de Belém no Título II, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, é estabelecido:

 

"Art. 4º Os órgãos e entes públicos municipais são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

 

No mesmo sentido, a Constituição Federal no art. 5º, inciso XIV, XXXIII, XXXIV, estabelece:

 

"Art. 5º (...)

 

XIV - "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

 

(...)

 

XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."

 

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".

 

A medida revela-se justa, eis que visa homenagear o princípio do direito à informação que compreende (a) o direito de informar, (b) o direito de se informar, (c) o direito de ser informado, ou o direito à verdade.

 

O direito de informar tem sua origem histórica na liberdade de imprensa, porém modernamente se irradia para toda e qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada. É o direito público subjetivo e individual de transmitir informações a terceiros, inclusive à coletividade, respeitada a dignidade, a honra e a imagem da pessoa humana. A informação, além de verdadeira ou verossímil, nas possibilidades de apuração do divulgador, deve ser de interesse público. Quando a revelação da notícia colocar em risco a intimidade, a privacidade ou a imagem de determinada pessoa, deve ser ponderado o interesse público no conhecimento do fato em relação àqueles direitos individuais. Em outras palavras, a notícia que afete a imagem, a privacidade ou a intimidade da pessoa humana somente pode ser divulgada quando houver superior interesse público no seu conhecimento. Nesses casos, é cabível a intervenção do Poder Judiciário, que não se confunde com censura.

 

O direito de se informar tem como objeto a liberdade de busca de dados ou documentos. É o direito individual ou coletivo de buscar, perante o Estado ou bancos de dados públicos, informações de interesse pessoal ou coletivo. É, também, o direito individual de buscar, em bancos de dados particulares, informações de interesse particular. O cidadão tem direito de acesso aos arquivos públicos, admitido o sigilo tão somente em relação aos documentos cuja revelação possa provocar grave dano aos interesses da Nação ou da sociedade. Como uma das garantias desse direito fundamental a Constituição Federal de 1988 instituiu o habeas data, que deverá ser judicialmente concedido para "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público".

 

O direito de ser informado tem por conteúdo o recebimento de informações fidedignas do Estado sobre quaisquer fatos de interesse público, bem como o pleno acesso a elementos mantidos em arquivos públicos, de interesse público ou particular. O Estado é devedor da prestação de comunicar aos cidadãos sobre todos os fatos relevantes que são do seu domínio, sem prejuízo de franquear acesso a quem buscar outros elementos. É o direito à verdade, que obriga também aos meios de comunicação, os quais devem prestar informações de interesse público, desde que verossímeis e decorrentes de apuração responsável.

 

Vale ressaltar que foi a editada a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

 

Esta Lei estabelece regras gerais sobre o acesso a informações e estabelece que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, definir regras específicas.

 

Neste sentido, entendo que o Projeto de lei em comento obedece as regras gerais da Lei federal sobre acesso a informações.

 

Contudo, releva enfatizar que o art. 9º do projeto de lei em comento ao estabelecer que incorre em crime de responsabilidade o servidor ou dirigente que se negar a prestar informações solicitadas, contraria preceitos da Constituição Federal e da legislação federal, de que ocupa o caput e parágrafo único do art. 85 da CF/88 que define que os crimes de responsabilidade deverão ser definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Neste sentido, a lei federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, parcialmente recepcionada pela CF/88, definiu os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

 

O Crime de responsabilidade surge, em nosso texto constitucional, como instrumento de responsabilização de agentes políticos em razão da malversação de suas funções públicas. Esta noção de responsabilização do agente é ínsita à própria idéia de República, já que os exercentes de cargos públicos não administram bens próprios, mas patrimônio que a todos pertence.

 

Assim, os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas cujas sanções importam em vacância do cargo, ou seja, na saída do agente do cargo e sua inabilitação por certo período de tempo para o exercício de funções públicas.Como ferem preceito de mais de um ramo do direito, estas infrações estão sujeitas a penalidades civis, penais e administrativas e, até mesmo, políticas. Ou seja, pode então ser definido como um instrumento jurídico de verificação de regularidade e prestação de contas de alta função pública exercida pelo agente político.

 

As infrações são tipificadas em lei federal, que deve obedecer ao princípio da legalidade penal e da anterioridade. A norma que regulamenta os crimes de responsabilidade é a Lei nº 1.079/1950 (parcialmente recepcionada pela atual Constituição A despeito da existência dos diplomas legislativos - Lei nº 1.079/1950 e Decreto Lei nº 201/1967 que versam sobre os crimes de responsabilidade de alguns agentes políticos, é a Constituição Federal que deve estabelecer os contornos objetivos e subjetivos mínimos acerca dos chamados "crimes de responsabilidade". No entanto, não é o texto constitucional que deve buscar as condutas que podem ser consideradas como crime de responsabilidade. Tal papel deve ser desempenhado pela legislação infraconstitucional, ou seja, Lei nº 1.079/1950 e Decreto Lei nº 201/1967.

 

Vale ressaltar ainda que conforme dispõe a Súmula 722 do STF: "São da competência legislativa da União a definição de crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento."

 

Outro ponto que merece destaque é que na Lei federal nº 12.527, de 18.11.2011 está estabelecido que a negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades, quando não fundamentadas sujeitará o responsável a medidas disciplinares e não em crime de responsabilidade.

 

Portanto, justifica-se plenamente a aposição de veto ao art. 9º, na proporção em que as disposições nele contidas acarretam ferem dispositivos da CF/88 e da legislação federal.

 

Assim é que, muito embora reconhecendo o interesse público da pretensão, não posso olvidar que, em razão da inobservância do legislador ao mencionado dispositivo da CF/88 e legislação federal, sou compelido a apor veto parcial ao projeto de lei ora apreciado, a recair sobre o seu art. 9º, unicamente.

 

Isto posto, lanço mão da prerrogativa do art. 78, § 1º, da lei Orgânica Municipal, e da competência conferida à minha pessoa pelo art. 94, inc. VI, do mesmo diploma legal, para, em respeito à legalidade, vetar parcialmente o projeto de Lei nº 5, de 28 de fevereiro de 2012.

 

Sem mais para o momento e na certeza de que Vv. Exas por certo acatarão as razões do veto parcial aposto, aproveito para renovar-lhes protestos de elevada consideração e distinguido apreço.

 

Palácio Antonio Lemos, em 11 de abril de 2012.

 

Duciomar Gomes da Costa

Prefeito Municipal de Belém