Mensagem nº 237 DE 24/05/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 7, de 2023 (Medida Provisória nº 1.151, de 26 de dezembro de 2022), que "Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima".

Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão.

"Art. 4º Para fins do disposto no § 4º do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, computam-se como reserva legal as áreas averbadas em matrícula com o objetivo de manutenção de estoque de madeira, designadas como planos técnicos de condução e manejo ou outras designações análogas anteriores à conceituação de reserva legal pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989."

Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que, para fins do disposto no § 4º do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, seriam computadas como reserva legal as áreas averbadas em matrícula com o objetivo de manutenção de estoque de madeira, designadas como planos técnicos de condução e manejo ou outras designações análogas anteriores à conceituação de reserva legal pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público em razão de potencial ampliação com a inclusão de florestas plantadas com espécies exóticas e desvirtuamento do objetivo de proteção da vegetação nativa por meio da reserva legal. A alteração representaria redução dos padrões vigentes de proteção ambiental das áreas de reserva legal, com inequívoca violação do princípio constitucional da proibição do retrocesso ambiental. "

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 238, de 24 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 40.355.174,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente".

Nº 239, de 24 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor R$ 497.949.810,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.".

Nº 240, de 24 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, dos Transportes, e de Portos e Aeroportos, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 3.136.572.032,00, para os fins que especifica.".

Nº 241, de 24 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras.".