Medida Provisória nº 80 de 17/10/2007

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 out 2007

Altera dispositivo da Lei nº 8.236, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 114, de 28 de setembro de2007, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.236, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2007, e homologada pelo fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de outubro de 2007; 119º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador