Medida Provisória nº 764 DE 26/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2016

Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Nota: Ver Ato CN Nº 15 DE 20/03/2017, que prorroga a vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de

LEI:

Art. 1° Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Ilan Goldfajn