Medida Provisória nº 601 DE 28/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2013

RETIFICAÇÃO

(Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2012, Seção 1)

 

No art. 5º da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, na parte que altera o § 4º-A do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,

 

Onde se lê:

 

"§ 4º-A O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 40 poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo."

 

Leia-se:

 

"§ 4º-A O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo."

 

No art. 5º da Medida Provisória nº 601, de 2012, na parte que altera o § 1º-A do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011,

 

Onde se lê:

 

"§ 1º-A As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no"

 

Leia-se:

 

"§ 1º-A As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º."