Medida Provisória nº 530 de 25/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2011
Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres, na forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O plano especial de recuperação da rede física escolar pública atenderá a Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública que comprometam o funcionamento regular de seus respectivos sistemas de ensino, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º O plano especial de recuperação da rede física escolar pública tem como objetivos:
I - reequipar as escolas municipais e estaduais que tenham sofrido prejuízos ocasionados por desastres;
II - reconstruir, reformar ou adequar a infraestrutura física predial das escolas públicas municipais e estaduais atingidas por desastres; e
III - prover outras ações necessárias para garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas atingidas.
Art. 3º O plano especial de recuperação da rede física escolar pública será executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio de transferência direta de recursos financeiros aos entes previstos no parágrafo único do art. 1º, com base nos impactos causados na rede escolar.
§ 1º A transferência prevista no caput será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica em parcela única, até o décimo dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.
§ 2º O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os demais critérios de distribuição dos recursos e os procedimentos operacionais para execução e prestação de contas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública.
Art. 4º A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública deverá ser apresentada pelos seus beneficiários na forma e nos prazos definidos pelo FNDE.
§ 1º Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º Os beneficiários disponibilizarão, sempre que solicitados, a documentação do plano especial de recuperação da rede física escolar pública ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e aos conselhos de que trata o art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 .
Art. 5º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública serão exercidos em âmbito municipal e estadual pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007 .
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.
Art. 6º As despesas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública correrão à conta de dotações específicas consignadas ao FNDE, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 7º Os valores transferidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública não poderão ser considerados pelos beneficiários para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição .
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad