Medida Provisória nº 417 DE 14/09/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 set 2023

Dispõe sobre a criação do Programa Minha Renda.

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, o Programa Minha Renda que colaborará para a estruturação de empreendimentos produtivos familiares ou individuais relacionados à economia popular, como inovadora alternativa de geração de trabalho e renda e uma resposta a favor da inclusão social e produtiva.

Art. 2º Entende-se como inclusão social e produtiva a inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica no mundo do trabalho, diminuindo sua exclusão social e aumentando a produtividade do Estado e do país, seja via emprego formal ou via empreendedorismo, de modo que sejam capazes de gerar sua própria renda de maneira digna e estável e assim superar processos crônicos de exclusão social.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta medida provisória estarão abrangidas as atividades que possuem uma racionalidade econômica ancorada na geração de recursos monetários ou não, destinados a prover os meios de vida de populações vulneráveis bem como a utilização de recursos humanos próprios, agregando, portanto, unidades de trabalho, seja de forma individual ou familiar a exemplo das diferentes modalidades de trabalho associativo, formalizadas ou não.

Art. 3º O Programa Minha Renda viabilizará a inclusão socioprodutiva das famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio dos instrumentos, a saber:

I - capacitação, qualificação técnica e acompanhamento técnico e gerencial dos beneficiários do Programa;

II - aquisição pelo Estado dos equipamentos e insumos relacionados ao Programa ou promoção de aquisição e doação de equipamentos, insumos e demais bens pela iniciativa privada;

III - qualificação e intermediação do trabalhador autônomo;

IV - estímulo e apoio às ações de oferta de microcrédito produtivo orientado;

V - promoção à formalização junto ao Microempreendedor Individual-MEI;

VI - estímulo ao fomento das atividades do Programa Minha Renda, através de doações da iniciativa privada, emendas parlamentares, convênios, entre outros.

VII - incremento da Bolsa (Auxílio Mais Renda), paga em cota única.

§ 1º Os equipamentos vinculados ao Programa Minha Renda poderão ser construídos com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária utilizando os recursos das doações realizadas pela iniciativa privada ou recursos públicos estaduais.

§ 2º Na hipótese de contratação dos equipamentos e insumos pelo Estado do Maranhão com a finalidade de destinação aos destinários do Programa Minha Renda a licitação será realizada pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores.

Art. 4º Para ser beneficiário do Programa Minha Renda, observar-se-ão os seguintes requisitos:

I - estar inscrito no Cadastro Único atualizado para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - atuar em empreendimentos produtivos individuais ou familiares relacionados à economia dos setores populares ou estar desempregado.

Art. 5º O Programa Minha Renda terá como objetivos:

I - favorecer a inclusão socioprodutiva, pelo trabalho, das pessoas em situação de pobreza, com vistas à sua emancipação econômica;

II - reduzir a vulnerabilidade econômica e social dos beneficiários do Programa;

III - elevar a renda e promover o fortalecimento dos empreendimentos produtivos individuais ou familiares relacionados com a economia dos setores populares.

Art. 6º A doação dos equipamentos, insumos produtivos, demais bens e valores, prevista como instrumento deste Programa, deverá ser condicionada aos seguintes termos:

I - a doação será feita de forma nominal ao beneficiário, através de um Termo de Doação e Recebimento;

II - o equipamento não poderá ficar em estado de ociosidade, devendo ser utilizado no mínimo quatro vezes por semana;

III - o beneficiário deverá manter, junto ao órgão do Poder Executivo Estadual (Coordenação Estadual do Programa/Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social), todos os seus dados cadastrais atualizados, inclusive o endereço residencial com número de telefone;

IV - é vedada a venda, o aluguel, a cessão e a doação dos equipamentos, insumos e demais bens, objeto deste Programa.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos incisos II, III, IV deste artigo, isolada ou cumulativamente, ensejará a imediata exclusão do beneficiário do programa.

Art. 7º As empresas ou instituições interessadas em realizar doações de equipamentos ou insumos, destinadas às finalidades do Programa Minha Renda, serão selecionadas e cadastradas pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.

§ 1º Será celebrado termo de compromisso entre as empresas ou instituições interessadas e a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio para formalização das doações mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de a empresa ou instituição contribuir com recurso financeiro o valor será alocado no Fundo Estadual de Assistência Social, previsto pela Lei nº 11.510 , de 12 de julho de 2021.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social:

I - utilizar recursos orçamentários do Tesouro do Estado, do Fundo Estadual de Combate Pobreza, do Fundo Estadual de Assistência Social e de outras fontes ou provenientes de convênios específicos, emendas parlamentares, doações de entidades privadas, a fim de possibilitar a imediata execução do Programa criado por esta Medida Provisória;

II - identificar, selecionar e cadastrar os potenciais beneficiários do Programa;

III - executar as ações de acompanhamento técnico, gerencial e de fiscalização;

IV - formalizar a doação dos equipamentos e insumos mencionados no art. 7º desta Medida Provisória, de forma nominal ao beneficiário, através de um Termo de Doação e Recebimento;

V - operacionalizar a transferência do Auxílio Minha Renda.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Minha Renda com as dotações orçamentárias existentes e com as doações realizadas.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, a Secretaria de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária celebrarão termo de cooperação para concretizar as finalidades previstas nesta Medida Provisória.

Art. 10. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES e a Secretaria Adjunta de Inclusão Socioprodutiva - SAIPS ficam autorizadas a fazer doações, conceder contribuições, subvenções e auxílios a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, de direito público e privado, sem fins lucrativos, no âmbito do programa previsto nesta Medida Provisória.

Art. 11. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere esta Medida Provisória.

Art. 12. As disposições sobre os instrumentos de inclusão socioprodutiva das famílias em situação de vulnerabilidade e risco social dispostas no inteiro teor desta Medida Provisória são aplicáveis, no que couber, às ações desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Renda, previsto na Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015.

Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil