Medida Provisória nº 367 DE 26/11/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 nov 2021

Altera a Lei nº 11.367, de 02 de dezembro de 2020, que Institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênios ICMS nº 79, de 02 de setembro de 2020, e o Convênio ICMS nº 160 , de 1º de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O caput do art. 1º e o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.367 de 02 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuados após a ratificação do Convênio ICMS 79/2020 , de 2 de setembro de 2020, com redução de até 90%(noventa por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei, bem como os termos do referido Convênio e a legislação tributária estadual.

(.....)

Art. 5º (.....)

(.....)

§ 2º O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 30 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo obedecido o prazo limite fixado no Convênio ICMS nº 79 , de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.367 de 02 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil