Medida Provisória nº 341 DE 12/03/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 mar 2021

Autoriza a concessão de Auxílio Emergencial, nos termos em que especifica, aos estabelecimentos comerciais do setor de bares, restaurantes, cantinas, lanchonetes e congêneres, bem como ao setor cultural. (Redação da ementa dada pela Medida Provisória Nº 344 DE 25/03/2021).

Autoriza a concessão de Auxílio Emergencial, nos termos em que especifica, aos estabelecimentos comerciais do setor de bares, restaurantes e lanchonetes e ao setor cultural.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio Emergencial aos estabelecimentos comerciais do setor de bares, restaurantes, cantinas, lanchonetes e congêneres, bem como ao setor cultural. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 344 DE 25/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio Emergencial aos estabelecimentos comerciais do setor de bares, restaurantes e lanchonetes e ao setor cultural.

CAPÍTULO II DO AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS BARES, RESTAURANTES, CANTINAS, LANCHONETES E CONGÊNERES (Redação do título do capítulo dada pela Medida Provisória Nº 344 DE 25/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

Art. 2º Em compensação aos reflexos das medidas restritivas necessárias à contenção e prevenção da COVID-19, os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal possua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de bares, restaurantes, cantinas, lanchonetes e congêneres terão direito a auxílio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pago em cota única. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 344 DE 25/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Em compensação aos reflexos das medidas restritivas necessárias à contenção e prevenção da COVID-19, os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal possua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de bares, restaurantes e lanchonetes terão direito a auxílio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pago em cota única.

Art. 3º O auxílio de que trata o art. 2º desta Medida Provisória será concedido às empresas ativas, localizadas nos municípios da Ilha de São Luís, que já tenham, na data de publicação desta Medida Provisória, inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 4º O pagamento do auxílio ocorrerá em conta de titularidade da empresa beneficiária, devidamente indicada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC, e tem por finalidade contribuir para a manutenção de postos de trabalho durante o período de suspensão de funcionamento em virtude de norma estadual.

Parágrafo único. Para a realização do pagamento do Auxílio, poderão ser utilizados recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão, regulado pela Lei nº 8.246 , de 25 de maio de 2005.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo, assim como o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia editará as demais normas complementares necessárias.

CAPÍTULO III - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL AO SETOR CULTURAL

Art. 6º Em compensação aos reflexos das medidas restritivas necessárias à contenção e prevenção da COVID-19, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura anteriormente selecionados por meio das ações emergenciais (renda emergencial e editais da Secretaria de Estado da Cultura - SECMA) previstas na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), terão direito a Auxílio Emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago em cota única.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput destina-se exclusivamente aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura residentes e domiciliados na Ilha de São Luís e tem por finalidade contribuir para a superação das adversidades decorrentes da suspensão do exercício de suas respectivas atividades em virtude de norma estadual.

Art. 7º Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo, assim como o Secretário de Estado da Cultura editará as demais normas complementares necessárias.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações próprias, observadas as normas atinentes ao orçamento público.

Art. 10. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil