Medida Provisória nº 32 DE 06/11/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 07 nov 2012

Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de João Pessoa - REFIS/JP, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, VI c/c § 1º, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal no Município de João Pessoa - REFIS/JP, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

 

§ 1º Poderão ser incluídos no REFIS/JP eventuais saldos de parcelamentos anteriores não integralmente quitados.

 

§ 2º O REFIS/JP será administrado pela Secretaria da Receita Municipal, respeitadas as atribuições da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 2º. O ingresso no REFIS/JP dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Municipal até 30 de novembro de 2012.

 

§ 1º A formalização do pedido de ingresso no REFIS/JP implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos.

 

§ 2º Poderão ser incluídos no REFIS/JP os débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

 

§ 3º Os débitos não constituídos, para fins de sua inclusão no REFIS/JP, serão previamente declarados pelo contribuinte na data da formalização do pedido de ingresso.

 

Art. 3º. Até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da Lei Complementar nº 53, de dezembro de 2008, sobre os débitos incluídos no REFIS/JP incidirão atualização monetária, juros e multa de mora ou por infração, conforme o caso.

 

§ 1º Os débitos incluídos no REFIS/JP, serão exclusivamente para pagamento em parcela única, com prazo máximo de vencimento para 30 de novembro de 2012, onde poderá ser pago apenas com atualização monetária e, em havendo cobrança judicial, com honorários advocatícios.

 

§ 2º Para os débitos relativos a Autos de Infração anteriores ao exercício de 2012, compostos de tributo e multa por infração ou apenas de multa por infração, terão a redução em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da respectiva multa, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Para os débitos relativos a Autos de Infração do exercício 2012, a redução da respectiva multa será de 100% (cem por cento), quando compostos de tributo e multa por infração, e 50% para aqueles constituídos apenas de multa por infração, sendo que em ambos os casos o desconto incidirá sobre o valor atualizado da multa por infração, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo;

 

§ 4º Para os Autos de Infração em que já estejam previstos descontos na legislação municipal, quando da inclusão no REFIS/JP, será aplicado o maior desconto percentual da multa por infração, não sendo cumulativo com os descontos concedidos por esta Medida Provisória.

 

Art. 4º. O ingresso no REFIS/JP sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente.

 

§ 1º A homologação do ingresso no REFIS/JP dar-se-á no momento do pagamento da parcela única.

 

§ 2º O não pagamento da parcela única, até o prazo previsto no § 1º do art. 3º desta Medida Provisória implicará na exclusão do contribuinte do REFIS/JP, com a perda de todos os benefícios concedidos.

 

Art. 5º. Sem prejuízo no disposto no § 4º do art. 2º desta Medida Provisória, não poderão ser incluídos no REFIS/JP:

 

I - as infrações à legislação de trânsito;

 

II - as infrações à legislação ambiental;

 

III - as infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor;

 

IV - as infrações à legislação sanitária;

 

V - as indenizações devidas ao município;

 

VI - as multas de natureza contratual;

 

VII - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza abrangido pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas empresas optantes pelo regime;

 

VIII - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza referente a fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 2012;

 

IX - o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, não lançados até o início da vigência desta Medida Provisória;

 

X - os créditos decorrentes de tributos e de outras receitas de competência do Município que estejam sendo objeto de compensação com outros créditos líquidos e certos de terceiros.

 

Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, 6 DE NOVEMBRO 2012.

 

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA

Prefeito