Medida Provisória nº 3 DE 23/07/2015

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 23 jul 2015

Institui o Programa de Prevenção e Combate a Queimadas e Desastres Naturais, no âmbito da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil, e adota outras providências.

O Prefeito de Palmas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, da Lei Orgânica do Município, adota a presente Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º É instituído, no âmbito da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil, o Programa de Prevenção e Combate a Queimadas e Desastres Naturais, com a finalidade de prevenir e combater queimadas e desastres naturais no perímetro urbano e rural do município de Palmas, bem como de aperfeiçoar e adaptar as ações pertinentes.

Art. 2º Compete à Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas, entidade gestora do Programa de Prevenção e Combate a Queimadas e Desastres Naturais, editar as diretrizes gerais necessárias ao desenvolvimento do Programa.

Art. 3º Incumbe à Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil:

I - coordenar os trabalhos da equipe de prevenção e combate às queimadas e desastres naturais, bem como capacitar e treinar o pessoal;

II - elaborar os relatórios mensais das atividades desenvolvidas pela equipe de prevenção e combate a queimadas e desastres naturais.

Art. 4º É o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por excepcional interesse público, segundo as regras contidas na Lei nº 2.031, de 3 de fevereiro de 2014, o pessoal necessário ao desenvolvimento do Programa de Prevenção e Combate a Queimadas e Desastres Naturais, com a observância do disposto no Anexo Único a esta Medida Provisória.

§ 1º O pessoal a que se refere o caput será selecionado a partir do cadastro de voluntários da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil, mediante qualificação específica e terá as atribuições, vencimentos e carga horária previstos em contrato.

§ 2º Os horários de atividades serão estabelecidos pela Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil.

§ 3º À Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil caberá o controle de frequência do pessoal contratado.

§ 4º O pessoal contratado fará jus ao adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento base e ao auxílio-transporte.

Art. 5º A Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas conjuntamente com a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil definirão a cada ano as áreas prioritárias de atuação do pessoal que irá desenvolver as atividades de prevenção e combate a queimadas e desastres naturais, com observância dos critérios a seguir:

I - áreas críticas;

II - unidades de conservação;

III - áreas verdes existentes no Município e demais áreas vulneráveis a queimadas e a desastres naturais.

Art. 6º Para a execução do Programa de Prevenção e Combate a Queimadas e Desastres Naturais serão utilizados recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Defesa Civil.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 23 de julho de 2015.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

ANEXO ÚNICO

À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 03, DE 23 DE JULHO DE 2015.

QUANTITATIVO DE PESSOAL E FORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATUAR NA PREVENÇÃO E COMBATE A QUEIMADAS E DESASTRES NATURAIS

QUANTITATIVO FORMAÇÃO
45 Ensino Fundamental Completo