Medida Provisória nº 287 DE 30/11/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 nov 2018

Autoriza o Procurador-Geral do Estado a realizar, nos termos do art. 4º, XXIII, da Lei Complementar nº 20, de 30 de junho de 1994, transação de créditos tributários e não tributários e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a efetuar, nos termos do art. 4º, XXIII, da Lei Complementar nº 20, de 30 de junho de 1994, transação de crédito tributário e não tributário inscritos em dívida ativa e objeto de cobrança judicial, mediante termo, devidamente homologado pelo juiz, nos autos do processo judicial.

§ 1º Somente o crédito cuja ação de execução fiscal tenha sido ajuizada até a data de publicação desta Medida Provisória e com fato gerador até 31 de outubro de 2018 poderá ser objeto da transação disciplinada nesta norma.

§ 2º Também poderá ser objeto da transação o crédito inscrito em dívida ativa que, embora não submetido à cobrança por execução fiscal, seja objeto de medida judicial proposta pelo devedor, ainda que a inscrição na dívida ativa esteja suspensa por decisão judicial.

Art. 2º A transação fica limitada ao pagamento em cota única com os seguintes benefícios:

I - redução de até 100% (cem por cento) da multa; e

II - redução de até 100% (cem por cento) dos juros de mora.

§ 1º A celebração da transação não acarretará dispensa do crédito principal.

§ 2º A transação só produzirá efeitos após a homologação judicial.

§ 3º A data limite para a celebração de transação é 28 de fevereiro de 2019.

§ 4º Poderá haver parcelamento, nos termos de leis específicas.

Art. 3º O termo de transação deve conter, no mínimo, cláusula dispondo sobre:

I - o montante do crédito transacionado, custas processuais e honorários advocatícios;

II - a renúncia ou desistência expressa de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas, presentes ou futuros, que versem sobre o crédito transacionado;

III - a anuência do sujeito passivo sobre a manutenção da garantia da execução fiscal, se houver, até a comprovação do efetivo pagamento do valor resultado da transação, incluindo acessórios;

IV - o pagamento pelo sujeito passivo das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos; e

V - o prosseguimento da ação de execução fiscal caso haja o descumprimento das obrigações constantes do termo de transação.

§ 1º O crédito somente será considerado extinto após o cumprimento integral dos termos de transação, devendo ser requerida ao juízo a extinção da correspondente ação de execução fiscal.

§ 2º O pagamento integral do crédito transacionado deverá ocorrer em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após a homologação judicial da transação.

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderão expedir normas complementares ao disposto nesta Medida Provisória.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil