Medida Provis?ria n? 284 DE 26/11/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 nov 2018

Institui o Programa de Parcelamento de D?bitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmiss?o "Causa Mortis" e Doa??o, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

O Governador do Estado do Maranh?o, no uso da atribui??o que lhe confere o ? 1? do art. 42 da Constitui??o Estadual, adoto a seguinte Medida Provis?ria, com for?a de Lei:

Art. 1? Fica institu?do, no ?mbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Parcelamento de D?bitos Fiscais destinado a reduzir multas e juros previstos na legisla??o tribut?ria de contribuintes em d?bito com Imposto sobre a Transmiss?o "Causa Mortis" e Doa??o - ITCD para pagamento ? vista ou parcelado, observadas as condi??es e limites estabelecidos nesta Medida Provis?ria.

Art. 2? Os d?bitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram at? o per?odo de apura??o imediatamente anterior ? publica??o desta Medida Provis?ria, constitu?dos ou n?o, inscritos ou n?o em d?vida ativa, ajuizados ou n?o, ter?o redu??o de 100% (cento por cento) dos juros e das multas punitivas e morat?rias, se pagos integralmente ? vista.

Art. 3? Os d?bitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram at? o per?odo de apura??o imediatamente anterior ? publica??o desta Medida Provis?ria, constitu?dos ou n?o, inscritos ou n?o em d?vida ativa, ajuizados ou n?o, ter?o redu??o de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e morat?rias, se pagos em at? 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

Par?grafo ?nico. O parcelamento ter? valor m?nimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.

Art. 4? A ades?o ao programa:

I - ocorrer? por op??o do interessado no per?odo a partir da publica??o desta Medida Provis?ria at? o dia 28 dezembro de 2018;

II - implica o reconhecimento dos cr?ditos tribut?rios nele inclu?dos e a desist?ncia de eventuais embargos ? execu??o e demais a??es, com ren?ncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugna??es, defesas e recursos apresentados no ?mbito administrativo.

Art. 5? A validade da ades?o ao programa de parcelamento est? condicionada ao pagamento ? vista ou da primeira parcela no prazo fixado, conforme op??o do interessado.

Art. 6? ? causa de exclus?o autom?tica do programa, independentemente de notifica??o do interessado:

I - falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou n?o;

II - n?o pagamento do saldo devedor remanescente, depois de decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da ?ltima parcela.

Art. 7? A inobserv?ncia de qualquer das exig?ncias estabelecidas nesta Medida Provis?ria implica perda de todos os benef?cios do programa.

? 1? A exclus?o do programa de parcelamento de d?bitos fiscais gera a recomposi??o do d?bito fiscal e incid?ncia integral das multas e juros dispensados, al?m da imediata exigibilidade do cr?dito tribut?rio n?o pago.

? 2? A recomposi??o do d?bito fiscal levar? em considera??o os valores pagos pelo contribuinte.

Art. 8? O disposto nesta Medida Provis?ria n?o implica restitui??o ou compensa??o de valores j? recolhidos.

Art. 9? Ato do Poder Executivo poder? dispor sobre normas complementares necess?rias ? implementa??o das disposi??es contidas nesta Medida Provis?ria.

Art. 10. Esta Medida Provis?ria entra em vigor na data de sua publica??o.

PAL?CIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANH?O, EM S?O LU?S, 26 DE NOVEMBRO DE 2018, 197? DA INDEPEND?NCIA E 130? DA REP?BLICA.

FL?VIO DINO

Governador do Estado do Maranh?o