Medida Provis?ria n? 283 DE 26/11/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 nov 2018

Institui o Programa de Parcelamento de D?bitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Ve?culos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado do Maranh?o, no uso da atribui??o que lhe confere o ? 1? do art. 42 da Constitui??o Estadual, adoto a seguinte Medida Provis?ria, com for?a de Lei:

Art. 1? Fica institu?do, no ?mbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Parcelamento de D?bitos Fiscais destinado a reduzir multas e juros previstos na legisla??o tribut?ria de contribuintes em d?bito com o Imposto sobre a Propriedade de Ve?culos Automotores - IPVA, para pagamento ? vista ou parcelado, observadas as condi??es e limites estabelecidos nesta Medida Provis?ria.

Art. 2? Os d?bitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram at? janeiro de 2018, constitu?dos ou n?o, inscritos ou n?o em d?vida ativa, ajuizados ou n?o, ter?o redu??o dos juros e das multas punitivas e morat?rias, nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), para pagamento ? vista;

II - 60% (sessenta por cento), para pagamento em at? 12 (doze) parcelas, observado:

a) para motocicletas e similares: o valor m?nimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela;

b) para os demais ve?culos automotores: o valor m?nimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Art. 3? A ades?o ao Programa:

I - ocorrer? mediante emiss?o do Documento de Arrecada??o de Receitas Estaduais - DARE via internet no portal da SEFAZ ou nas suas Unidades de Atendimento, a partir da publica??o desta Medida Provis?ria at? o dia 28 de dezembro de 2018;

II - implica o reconhecimento dos cr?ditos tribut?rios nele inclu?dos e a desist?ncia de embargos ? execu??o e demais a??es, com ren?ncia ao direito sobre o qual se fundam, e de eventuais impugna??es, defesas e recursos apresentados no ?mbito administrativo.

Art. 4? A validade da ades?o ao programa de parcelamento est? condicionada ao pagamento ? vista ou da primeira parcela no prazo fixado, conforme op??o do interessado.

Art. 5? ? causa de exclus?o autom?tica do programa, independentemente de notifica??o do interessado:

I - a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou n?o;

II - o n?o pagamento do saldo devedor remanescente ap?s decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da ?ltima parcela.

Art. 6? A inobserv?ncia de qualquer das exig?ncias estabelecidas nesta Medida Provis?ria implica perda de todos os benef?cios do programa.

? 1? A exclus?o do programa de parcelamento de d?bitos fiscais gera recomposi??o do d?bito fiscal e incid?ncia integral das multas e juros dispensados, al?m da imediata exigibilidade do cr?dito tribut?rio n?o pago.

? 2? A recomposi??o do d?bito fiscal levar? em considera??o os valores pagos pelo contribuinte.

Art. 7? O disposto nesta Medida Provis?ria n?o implica restitui??o ou compensa??o de valores j? recolhidos.

Art. 8? Ato do Poder Executivo poder? dispor sobre normas complementares necess?rias ? implementa??o das disposi??es contidas nesta Medida Provis?ria.

Art. 9? Esta Medida Provis?ria entra em vigor na data de sua publica??o.

PAL?CIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANH?O, EM S?O LU?S, 26 DE NOVEMBRO DE 2018, 197? DA INDEPEND?NCIA E 130? DA REP?BLICA.

FL?VIO DINO

Governador do Estado do Maranh?o