Medida Provisória nº 248 DE 10/08/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 ago 2017

Autoriza o Estado do Maranhão a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos, nos termos do parágrafo único do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; revoga a Lei nº 10.247, de 29 de maio de 2015, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

CAPÍTULO I

DOS ACORDOS EM PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Seção I

Dos Acordos Relativos a Créditos do Estado do Maranhão

Art. 1º Fica permitido o Acordo de Precatórios na hipótese de conciliação que tenha por objeto créditos do Estado do Maranhão, inclusive da Administração Pública Indireta, que constam de precatórios requisitórios.

Art. 2º O Acordo para recebimento de precatórios dos quais o Estado do Maranhão seja credor deverá se desenvolver perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios e terá como limite máximo de redução 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.

§ 1º As concessões a serem feitas pelo Estado, na condição de credor, serão especificadas no ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio do qual deverá ser estabelecido o limite de redução do valor do crédito.

§ 2º Nos acordos relativos a entidade da Administração Indireta, além da manifestação do seu órgão jurídico, é obrigatório o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado como condição de validade da homologação do ato.

§ 3º Deverá ser observado pelo devedor interessado no acordo o limite de recursos disposto no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, zelando, ainda, pela ordem cronológica de apresentação e pelas hipóteses de preferências tratadas pela Constituição Federal.

§ 4º Não podem ser objeto de conciliação os créditos decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial ou não constantes da lista de precatórios aptos para pagamento elaborada pelo respectivo Tribunal.

§ 5º O acordo formalizado entre o devedor que esteja enquadrado no regime especial de que trata a Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, e o Estado do Maranhão para pagamento de débitos vencidos ou a vencer no período indicado no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República terá a data de 31 de dezembro de 2020 como prazo final para sua quitação total.

§ 6º O acordo previsto no caput deste artigo, quando envolver débitos de Municípios frente ao Estado do Maranhão, pode ter por objeto a destinação dos valores devidos à implantação de políticas públicas e investimentos no âmbito do Município devedor, especificamente nas áreas de saúde, educação e saneamento, com benefícios à população local.

§ 7º Para a efetivação do disposto no parágrafo anterior, credor e devedor deverão formalizar convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, nos termos da legislação específica.

§ 8º Para a concretização do acordo nos moldes previstos no §§ 6º e 7º, o Município devedor deve apresentar Plano de Trabalho à Procuradoria-Geral do Estado, em valor correspondente ao acordo proposto, sendo sua aprovação condição de validade da homologação do ato, a ser feita pelo Poder Judiciário.

§ 9º Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, fixados na decisão transitada em julgado, não poderão ser objeto de negociação para fins de formalização do acordo de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Para habilitação à conciliação, o interessado, por meio de advogado, devidamente munido de procuração contendo os poderes da cláusula ad judicia, e ainda os poderes específicos para transigir e dar quitação, deverá apresentar requerimento à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, acompanhado:

I - de cópia autenticada do documento oficial do representante legal do ente público e do instrumento procuratório respectivo, e cópia autenticada do documento oficial de identidade do outorgado;

II - da cópia integral e autenticada do precatório requisitório.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado atualizará o valor total do precatório requisitório, o percentual e o valor líquido de crédito;

§ 2º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados e quitação integral do valor.

§ 3º Instruído o feito nos moldes do parágrafo anterior, será lavrado termo de acordo a ser assinado pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo advogado do interessado, e homologado pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento.

§ 4º O termo de acordo de precatório será publicado após homologação pelo Poder Judiciário.

Seção II

Dos Acordos Relativos a Débitos do Estado do Maranhão

Art. 4º O Estado do Maranhão fica autorizado a realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns, relativos à sua administração direta e indireta, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

§ 1º Os acordos diretos serão efetivados pela Procuradoria-Geral do Estado perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal do qual se originou o ofício requisitório.

§ 2º Nos acordos relativos a entidade da Administração Indireta, além da manifestação do seu órgão jurídico, é obrigatório o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado como condição de validade da homologação do ato.

§ 3º Será destinado o percentual de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento dos acordos celebrados nos termos desta Medida Provisória.

Art. 5º Poderá celebrar acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.

Art. 6º Não podem ser objeto de conciliação os créditos decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial ou não constantes da lista de precatórios aptos para pagamento elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região ou pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região.

Art. 7º Participará da conciliação o credor, por meio de advogado, devidamente munido de procuração contendo os poderes da cláusula ad judicia, e ainda os poderes específicos para transigir, renunciar a crédito e dar quitação, mencionando o processo e o precatório objeto da conciliação.

§ 1º Os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais, de honorários sucumbenciais e contratuais são considerados autônomos para efeitos de conciliação, desde que, com relação aos últimos, tenha sido juntado aos autos o contrato antes da expedição do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 2º Poderá o credor renunciar a parte do crédito para participar de conciliação, quando o ato de convocação estabelecer limite de valor de pagamento.

§ 3º É defeso ao credor do valor principal transacionar sobre créditos relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais reservados no processo, a menos que esteja munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a conciliação.

Art. 8º O credor somente pode transacionar sobre o crédito que detenha, apurado após a exclusão de créditos de terceiros incluídos no precatório requisitório, ressalvada a possibilidade de renúncia, nos termos do § 2º do art. 7º desta Medida Provisória.

Art. 9º O acordo consistirá em proposta de antecipação de pagamento mediante concessão de até 40% (quarenta por cento) de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido, nos termos do art. 102, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

§ 1º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados e quitação integral do valor.

§ 2º Instruído o feito nos moldes do parágrafo anterior, será lavrado termo de acordo a ser assinado pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo advogado do credor, e homologado pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento.

§ 3º O termo de acordo de precatório será publicado após homologação pelo Poder Judiciário.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os acordos deverão ser firmados pela Procuradoria-Geral do Estado, desde que autorizados pelo Governador do Estado, nos termos do disposto no inciso XXIII do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 20, de 30 de junho de 1994, perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.

Parágrafo único. A homologação judicial é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo.

Art. 11. Caberá ao Tribunal em cujo Juízo conciliatório for celebrado o acordo proceder ao pagamento do respectivo credor, retendo todos os impostos e contribuições que forem devidos sobre o valor efetivamente recebido pelo credor do precatório, e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.

Art. 12. Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado ou cujo montante de recursos disponíveis tenha sido insuficiente para pagamento.

Art. 13. Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao Tribunal de origem do ofício requisitório.

§ 1º A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado o Estado, por sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.

§ 2º Ciente da cessão, o Tribunal de origem do ofício requisitório deverá descontar do precatório original o valor do crédito cedido ecriar controle de contas próprio e à margem do precatório, em nome de cada cessionário, encaminhando à Procuradoria-Geral do Estado os respectivos comprovantes.

§ 3º A cessão ou outro ato jurídico relativo a determinado precatório não altera sua natureza, alimentícia ou comum, nem sua ordem cronológica.

Art. 14. Na formalização dos acordos deve-se observar as normas previstas na Constituição do Estado do Maranhão e na Lei Complementar Estadual nº 20, de 30 de junho de 1994.

Art. 15. Revoga-se a Lei nº 10.247, de 29 de maio de 2015.

Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE AGOSTO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão