Medida Provisória nº 192 de 08/03/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 mar 2012

Altera o Anexo Único da Lei nº 8.814, de 09 de junho de 2009, que concede redução nas bases de cálculo do ICMS, em relação às operações realizadas por microempresa e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuição - Simples Nacional, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 8.814, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a esta Medida Provisória.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de março de 2012; 124º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO - PERCENTUAL DE ICMS A SER OBSERVADO PELAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL NO ESTADO DA PARAÍBA

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba
Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 180.000,00
0,50%
60,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
1,50%
19,35%
De 360.000,01 a 540.000,00
2,00%
14,16%
De 540.000,01 a 720.000,00
2,00%
21,88%
De 720.000,01 a 900.000,00
2,00%
22,48%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
2,00%
29,08%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
2,00%
29,58%