Medida Provisória nº 17 DE 30/12/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 30 dez 2021

Institui descontos temporários no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e no Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI; e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 27, VI, c/c § 1º, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, adota a seguinte Medida Provisória, com Força de Lei:

Art. 1º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) no valor de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2022.

§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo será aplicado aos imóveis que atendam cumulativamente às seguintes circunstâncias:

I - o valor do Imposto seja recolhido integralmente no exercício de 2022, em cota única ou de forma parcelada; e

II - estejam com todas as suas dívidas tributárias e não tributárias integralmente quitadas, sendo essa situação apurada em 31 de dezembro de 2021.

§ 2º O desconto de 15% (quinze por cento) previsto no inciso I do artigo 197 da Lei Complementar nº 53 , de 17 de dezembro de 2008, quando cabível, será cumulativo com o desconto previsto no caput deste artigo.

Art. 2º Fica concedido desconto de 30% (trinta por cento) no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, quando recolhido em parcela única, até o dia 31 de março de 2022.

§ 1º O desconto aplica-se às transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, bem como àquelas que forem declaradas ou lançadas de ofício, durante o período do benefício.

§ 2º O desconto será concedido sobre o valor bruto do imposto, sem considerar qualquer desconto, inclusive não podendo ser cumulado com aquele previsto no artigo 208 , § 3º, II, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 3º Caso esteja vencido, o valor do imposto será acrescido de atualização monetária e multa de mora, nos termos da legislação em vigor, após a incidência do desconto previsto no caput deste artigo.

§ 4º Não será admitido pedido de restituição para valores pagos sem o benefício deste artigo, mesmo no período do caput, por guias de pagamento emitidas sem o desconto e que não tenham sido objeto de pedido de substituição anterior ao pagamento.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito