Medida Provisória nº 161 de 21/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2004

Acresce o art. 1º-A à Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 1º-A. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para serem aplicados, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, vinte e cinco por cento do total dos recursos arrecadados a título da contribuição de que trata o art. 1º, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, nas formas e condições estabelecidas em lei federal.

§ 2º Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo federal, observando-se os seguintes critérios:

I - quarenta por cento proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

II - trinta por cento proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;

III - vinte por cento proporcionalmente à população, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - dez por cento distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 3º Para o exercício de 2004, os percentuais de entrega aos Estados e ao Distrito Federal serão os constantes do Anexo a esta Lei.

§ 4º A partir do exercício de 2005, os percentuais individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma do § 2º, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, fornecidas até o último dia de janeiro pelos órgãos indicados nos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 5º Os percentuais de que trata o § 4º serão publicados pelo Tribunal de Contas da União no Diário Oficial da União, observado o seguinte cronograma:

I - até o dia 15 de fevereiro de cada ano, serão publicados os percentuais calculados na forma do § 4º;

II - os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar recurso para retificação dos dados publicados, observados a regulamentação e os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União;

III - os percentuais definitivos, já considerado o julgamento dos recursos referidos no inciso II, serão publicados até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§ 6º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de outubro de cada ano, proposta de programa de trabalho para utilização dos recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo:

I - o detalhamento dos projetos de infra-estrutura de transportes e respectivos custos; e

II - os cronogramas financeiros correlatos.

§ 7º Caberá ao Ministério dos Transportes:

I - aprovar os programas de trabalho referidos no § 6º e publicar os respectivos atos no Diário Oficial da União até o último dia de dezembro de cada ano;

II - disciplinar a proposição de alterações dos programas de trabalho aprovados na forma do inciso I por parte dos Estados e do Distrito Federal;

III - manifestar-se, de forma conclusiva, sobre as propostas de alteração referidas no inciso II, no prazo máximo de sessenta dias após o recebimento.

§ 8º É vedada a aprovação de alteração que implique convalidação de ato já praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente.

§ 9º Os saques de recursos nas contas vinculadas referidas no § 2º deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária estadual ou do Distrito Federal, e limitados ao pagamento das despesas constantes dos programas de trabalho aprovados pelo Ministério dos Transportes;

§ 10. Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho, e o saldo das contas vinculadas mencionadas no § 2º em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

§ 11. No exercício de 2004, os Estados e o Distrito Federal devem entregar suas propostas de programa de trabalho para o exercício até o último dia útil de fevereiro, cabendo ao Ministério dos Transportes divulgar os programas de trabalhos aprovados até o último dia útil de março.

§ 12. No caso de descumprimento do programa de trabalho aprovado na forma do § 7º, o Ministério dos Transportes poderá determinar à instituição financeira referida no § 2º a suspensão do saque dos valores da conta vinculada da respectiva unidade da federação, até a regularização da pendência.

§ 13. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos nos termos deste artigo ficarão, permanentemente, à disposição dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Anderson Adauto Pereira

(ANEXO DE QUE TRATA O § 3º DO ART. 1º-A DA LEI Nº 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001)
PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA CIDE

ESTADO PERCENTUAL 
ACRE 0,74% 
ALAGOAS 1,60% 
AMAPÁ 0,57% 
AMAZONAS 1,39% 
BAHIA 6,39% 
CEARÁ 3,55% 
DISTRITO FEDERAL 1,43% 
ESPÍRITO SANTO 2,13% 
GOIÁS 4,69% 
MARANHÃO 3,00% 
MATO GROSSO 2,76% 
MATO GROSSO DO SUL 2,72% 
MINAS GERAIS 10,72% 
PARÁ 2,85% 
PARAÍBA 1,95% 
PARANÁ 7,23% 
PERNAMBUCO 3,67% 
PIAUÍ 1,98% 
RIO DE JANEIRO 5,53% 
RIO GRANDE DO NORTE 2,22% 
RIO GRANDE DO SUL 6,50% 
RONDÔNIA 1,23% 
RORAIMA 0,74% 
SANTA CATARINA 3,92% 
SÃO PAULO 17,47% 
SERGIPE 1,34% 
TOCANTINS 1,68% 
TOTAL 100,00%