Medida Provisória nº 158 de 02/09/2009

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 set 2009

Dispõe sobre a fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A autoridade fazendária que, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de comercialização de combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, deverá tomar as seguintes providências:

I - comunicar o fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - informar o órgão estadual encarregado do Programa de Defesa do Consumidor, para tomar as providências administrativas cabíveis; e

III - dar conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis.

§ 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e com os órgãos de defesa do consumidor, para treinamento e credenciamento de Auditores Fiscais da Receita Estadual.

§ 2º Constatada a desconformidade a que se refere este artigo, os Auditores Fiscais da Receita Estadual aplicarão as sanções cabíveis, inclusive imposição de multas, apreensão do combustível adulterado e interdição, parcial ou temporária, do estabelecimento.

§ 3º A desconformidade referida no caput deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.

Art. 2º A inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será cancelada de ofício, no caso de reincidência no cometimento das infrações a que se refere o art. 1º.

§ 1º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no interstício temporal de dois anos.

§ 2º O cancelamento previsto nesta Medida Provisória produzirá os seguintes efeitos:

I - os sócios, administradores e representantes legais do estabelecimento ficam impedidos, pelo prazo de cinco anos, de exercer a mesma atividade, mesmo em estabelecimento diverso, ou de pedirem inscrição para nova empresa no mesmo ramo de atividade; e

II - a relação dos estabelecimentos atingidos pela medida, acompanhada dos respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - será divulgada pelo Diário Oficial do Estado ou em página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Poderá ser determinada instauração de regime especial de fiscalização nos estabelecimentos em que forem constatadas fraude, sonegação ou crimes contra a ordem tributária na comercialização de combustíveis.

§ 1º Os termos do regime a que se refere este artigo serão definidos em regulamento, podendo compreender:

I - o bloqueio de Nota Fiscal eletrônica; e

II - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de venda.

§ 2º As distribuidoras de combustíveis e os estabelecimentos varejistas que, comprovadamente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, fornecerem combustível na situação a que se refere este artigo serão considerados co-responsáveis.

Art. 4º A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para atuar na comercialização de combustíveis, dependerá de análise prévia do setor responsável por combustíveis e lubrificantes da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para obter a inscrição, o contribuinte deverá comprovar:

I - que preenche os requisitos determinados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - a integralização da totalidade do capital social, vedada a integralização com Títulos Precatórios, e a capacidade financeira dos sócios;

III - a capacidade financeira dos sócios e representantes legais da empresa, mediante exibição da declaração do imposto de renda dos três últimos exercícios, inclusive respectivos recibos de entrega;

IV - a propriedade do imóvel onde se localiza o estabelecimento ou contrato de locação com firma reconhecida;

V - autorização de operação em instalações próprias, ou contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, devidamente registradas em cartório;

VI - a regularidade fiscal da empresa junto aos fiscos estadual e federal, da matriz e das filiais; e

VII - as atividades exercidas pelos sócios, administradores e representantes legais da empresa nos últimos vinte e quatro meses.

§ 2º Deverão ser satisfeitos os mesmos requisitos:

I - por empresa já detentora de inscrição no cadastro, relativamente a outro ramo de atividades e que pretenda dedicar-se à comercialização de combustíveis; e

II - no caso de alteração do quadro societário.

§ 3º Não será concedida inscrição:

I - se qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer Estado da Federação; ou

II - a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer Estado, de valor superior ao capital social, e cuja exigibilidade não tenha sido suspensa.

§ 4º Para a inscrição no cadastro, poderá ser exigida garantia, em montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer frente às obrigações tributária pelo período mínimo de doze meses, observados os critérios previstos em regulamento.

Art. 5º Fica proibida, a partir da publicação desta Medida Provisória, a instalação de novas bombas de abastecimento mecânicas no território do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá elaborar cronograma de desativação das bombas de abastecimento mecânicas existentes.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de setembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado