Medida Provisória nº 153 de 21/05/2009

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 mai 2009

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em operação de crédito externa para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN junto ao Japan International Cooperation Agency - JICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a constituir contragarantias à União, para obter garantias na operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e o Japan Internacional Cooperation Agency - JICA, até o valor de US$ 142.835.000,00 (cento e quarenta e dois milhões, oitocentos e trinta e cinco mil dólares) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigente à época da contratação do referido empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

Parágrafo único. Os recursos da referida operação de crédito externa serão obrigatoriamente aplicados em projetos na área de esgotamento sanitário.

Art. 2º A referida operação de crédito será garantida pela União.

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

§ 2º A contragarantia constituída nos termos desta Medida Provisória será dada em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura da referida operação, até o final da liquidação de todas as obrigações nela assumidas.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de maio de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado