Medida Provisória nº 15 de 21/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2001

Fixa em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º e 6º-A, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

MP 15 de 2001 - Crédito Rural - Repactuação - Prazo - (Norma Rejeitada)

Notas:

1) Rejeitada pelo .

2) Assim dispunha a Medida Provisória rejeitada:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º É fixado em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º, e 6º-A da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

Art. 2º Até a data fixada no art. 1º desta Medida Provisória poderão ser regularizadas as prestações vencidas das referidas operações, observada a legislação vigente.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes"