Medida Provisória nº 115 de 21/12/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 dez 2011

Altera dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 7º do art. 12:

"§ 7º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, bem como pelos inscritos de existência transitória ou daqueles cuja inscrição esteja suspensa, baixada ou cancelada."

II - o § 1º do art. 62:

"§ 1º A solicitação de inscrição, sua concessão e sua manutenção dar-se-ão na forma estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda."

III - o caput do § 3º do art. 62:

"§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, para conceder ou manter a inscrição, poderá exigir:"

IV - o § 8º do art. 62:

"§ 8º É vedada a inscrição no CAD/ICMS nos seguintes casos:

I - de pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto nos termos do art. 26 desta Lei;

II - quando o titular ou sócio estiver com CPF cancelado pela Secretaria da Receita Federal;

III - quando no endereço informado existir registro de outro contribuinte em situação cadastral ativa."

V - o § 9º do art. 62:

"§ 9º O Secretário da Fazenda, no interesse da administração tributária, poderá autorizar a inscrição de pessoa física ou jurídica que não esteja obrigada a se inscrever no CAD/ICMS, para fins de tratamento tributário específico previsto em lei, ou quando se tratar de órgão ou entidade estadual."

VI - o caput do inciso XI do art. 80:

"XI - de R$ 300,00 (trezentos reais), quando:

VII - a alínea "p" do inciso XXV do art. 80:

p) o destinatário deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico sem a exigência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente."

Art. 2º A Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

I - o inciso V ao § 3º do art. 62:

V - outras informações e solicitações que considerar pertinentes.

IV - os §§ 10, 11, 12 e 13 ao art. 62:

§ 10. A autorização referida no § 9º está condicionada à situação de regularidade fiscal da pessoa física ou jurídica, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 11. No ato da concessão ou na análise da manutenção do cadastro deverá ser verificado se o capital social é compatível ao porte e volume de operações da pessoa jurídica.

§ 12. As instalações físicas do estabelecimento deverão ser compatíveis com o ramo de atividade e com o porte da pessoa jurídica, sendo que a aferição de compatibilidade será regulamentada em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 13. Ato do Secretário da Fazenda poderá condicionar a concessão ou a manutenção do cadastro de contribuinte em face das informações cadastrais, inclusive por georreferenciamento, ou número de controle das concessionárias de serviços públicos.

V - o parágrafo único ao art. 121:

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 3º A inscrição não obrigatória de pessoa física ou jurídica no CAD/ICMS, existente na data da publicação desta Medida Provisória, será baixada de ofício.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas que estejam credenciadas para fruir tratamento tributário específico na forma de lei estadual, ou quando se tratar de órgão ou entidade estadual.

§ 2º Será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, listagem com a identificação das pessoas referidas no caput deste artigo, dez dias antes da baixa de ofício.

Art. 4º O item XXIV do Anexo I (Produtos Farmacêuticos) da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 5º O item XLIV do Anexo I (Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno) da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Medida Provisória.

Art. 6º O item XLVI do Anexo I (Materiais Elétricos) da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação constante no Anexo III desta Medida Provisória.

Art. 7º A "Tabela E" do Anexo II da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação constante no Anexo IV desta Medida Provisória.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

XXIV
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
item
Produtos/Descrição
NCM/SH
1
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
30.02
2
Medicamentos, exceto para uso veterinário
30.03
3
Medicamentos, exceto para uso veterinário
30.04
4
Pastas ("ouates"), algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.
30.05
56.01
5
Pastas dentifrícias
3306.10.00
6
Fio dental/fita dental
3306.20.00
7
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas
3006.60
8
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
9
Provitaminas e vitaminas
29.36
10
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
11
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
12
Preservativos
4014.10.00
13
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40
14
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
15
Seringas, mesmo com agulhas
9018.31
16
Agulhas para seringas
9018.32.1
17
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
3926.90.90
9018.90.99
18
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
4015.11.00
4015.19.00
19
Escovas dentifrícias
9603.21.00
20
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30

ANEXO II

XLVI
MATERIAIS ELÉTRICOS
item
Produtos/Descrição
NCM/SH
1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
2
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
85.04
3
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
85.13
4
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
85.16
5
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
85.17
6
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
85.17
7
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
8517.18.99
8
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
85.29
9
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
8529.10.11
10
Outras antenas, exceto para telefones celulares
8529.10.19
11
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
85.31
12
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
8531.10
13
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
8531.80.00
14
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
85.33
15
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
8534.00.00
16
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
85.35
17
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo
85.36
18
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
85.37
19
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
85.38
20
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser"
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
21
Eletrificadores de cercas
8543.70.92
22
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7413.00.00
23
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
85.44
7413.00.00
76.05
761.4
24
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo
8544.49.00
25
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
85.46
26
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
85.47
27
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
90.32
9033.00.00
28
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
9030.3
29
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
9030.89
30
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
9107.00
31
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
94.05
32
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou a parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
9405.10 9405.9
33
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
9405.20.00 9405.9
34
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
9405.40 9405.9

ANEXO III

XLIV
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
item
Produtos/Descrição
NCM/SH
1
Argamassas
3816.00.1
3824.50.00
2
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC
39.16
3
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
4
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
39.18
5
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
39.19
6
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
39.19
39.20
39.21
7
Chapas, laminados plásticos em bobina
39.21
8
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
39.22
9
Artefatos de higiene/toucador de plástico
39.24
10
Portas, janelas e afins, de plástico
3925.20.00
11
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
3925.30.00
12
Outras obras de plástico
3926.90
13
Fitas emborrachadas
4005.91.90
14
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
40.09
15
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
4016.91.00
16
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
4016.93.00
17
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
44.08
18
Pisos de madeira
44.09
19
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
4410.11.21
20
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
44.11
21
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira
44.18
22
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
48.14
23
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
57.03
24
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
57.04
25
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos um por induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
59.04
26
Persianas de materiais têxteis
63.03
27
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
68.02
28
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
68.05
29
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
6808.00.00
30
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
68.09
31
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
68.10
32
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
69.07
69.08
33
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
69.10
34
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
35
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.03
36
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.04
37
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.05
38
Vidros temperados
7007.19.00
39
Vidros laminados
7007.29.00
40
Vidros isolantes de paredes múltiplas
7008.00.00
41
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
70.09
42
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
70.16
43
Banheira de hidromassagem
70.19
90.19
44
Vergalhões
72.13
7214.20.00
7308.90.10
45
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
7214.20.00,
7308.90.10
46
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7217.10.90
73.12
47
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
7217.20.90
48
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
73.07
49
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00
50
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil
7308.40.00
7308.90
51
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
73.10
52
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
7313.00.00
53
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
73.14
54
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.11.00
55
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.12.90
56
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
7315.82.00
57
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
7317.00
58
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
73.18
59
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
73.23
60
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
73.24
61
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25
62
Abraçadeiras
73.26
63
Barra de cobre
74.07
64
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás
7411.10.10
65
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas
74.12
66
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
74.15
67
Artefatos de higiene/toucador de cobre
7418.20.00
68
Manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90
69
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
7609.00.00
70
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil
76.10
71
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
7615.20.00
72
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas
76.16
73
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.
8302.4
76.16
74
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo
83.01
75
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
8302.10.00
76
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
8302.50.00
77
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
83.07
78
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
83.11
79
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8419.1
80
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
84.81
81
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.90.00
8515.1
8515.2

ANEXO IV TABELA E - EMOLUMENTOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CÓDIGO
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVOS A POLÍCIA CIENTÍFICA
INSTITUTO MÉDICO LEGAL
1.1
Exame de sanidade mental
19,00
1.2
Exame toxicológico mineral
39,00
1.3
Exame toxicológico orgânico
39,00
1.4
Exame toxicológico volátil
39,00
1.5
Exame de acidente de trabalho
19,00
1.6
Exame de acidente de trabalho com especialização
39,00
1.7
Exumação para atender a interesses particulares
228,00
1.8
Exame de embriaguez alcoólica e substâncias tóxicas
39,00
1.9
Exame de conjunção carnal para atender a interesses particulares
39,00
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
1.10
Laudo de exame de acidente de tráfego sem vítima
58,00
1.11
Laudo de vistoria de veículos, para fins particulares
19,00
1.12
Laudo de exame de revelação de vestígios de latentes de cunhagem a frio e metal, para fins particulares
95,00
1.13
Exame documentoscópio e de laboratório, para fins particulares
128,00
1.14
Laudo de vistoria em imóveis e semoventes, para fins particulares
78,00
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
1.15
Cédulas de identidade
 
1.16
1ª via
2,00
1.17
2ª via
2,00
1.18
Atestado de antecedentes criminais
6,00
1.19
Atos relativos a serviços diversos - xerox
2,00
1.20
Atestado de residência
6,00
1.21
Atestado de antecedentes políticos ou sociais
6,00
1.22
Atestado para outros fins
6,00
1.23
Certidão (por folha)
5,00

CÓDIGO
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS À VISTORIA E DOCUMENTAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL EM GERAL
2.1
Agência de Informações (empresas de investigação)
ANUAL
60,00
2.2
Bar, Boate, Drive-in, Casas Noturnas, Restaurantes, Lanchonetes, Lojas de Conveniências e Similares em que sejam comercializadas ou consumidas bebidas alcoólicas.
 
 
2.2.1
Com Show e Com Dança
ANUAL
822,00
2.2.2
Com Show e Sem Dança
ANUAL
722,00
2.2.3
Sem Show e Com Dança
ANUAL
622,00
2.2.4
Sem Show e Sem Dança
ANUAL
422,00
2.3
Cinemas em Geral (por sala de exibição)
ANUAL
400,00
2.4
Jogos de Habilidade, através de Máquinas ou Aparelhos Elétricos ou Eletrônicos, Mecânicos ou Manuais ou Similares explorados por pessoa física ou jurídica.
ANUAL
400,00
2.5
Pela exploração de Jogos Permitidos, inclusive Bilhares, Snookers(sinucas), Bilharinas, Boliches e similares em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares
ANUAL.
210,00
2.6
Execução Musical, Mecânica ou Sem Locutor, por equipamento elétrico ou eletrônico (gravador, alto falante ou similar) em Casa de Comércio ou Móvel.
ANUAL
170,00
2.7
Orquestra, Conjunto Musical, Música Mecânica ou Eletrônica, com ou sem inserção de moeda, em bar ou em outros estabelecimentos congêneres.
ANUAL
150,00
2.8
Parque ou Estande - por aparelho ou local de atração
UNIDADE
220,00
2.9
Parque de Patinação em recinto aberto ou fechado
UNIDADE
200,00
2.10
Bailes
 
 
2.11
Bailes (empresa, clube ou sociedade)
POR VEZ
160,00
2.12
Circos, Concertos, Recitais e outros espetáculos teatrais com cobrança de entrada.
POR VEZ
60,00
2.13
Grandes Eventos (Rodeios, "Arrancadão", Autódromos, Eventos de Luta, Festas Eletrônicas, Micaretas, Shows e similares) com cobrança de ingresso, mesa ou convite.
POR VEZ
400,00
2.14
Associações Recreativas, Clubes, Sociedades, Estádios que vendam ingressos, sociedades privadas, etc.
ANUAL
426,00
2.15
Salões de bailes denominados "públicos" ou de empresa, organização ou entidades que promovam ou explorem tais bailes.
ANUAL
418,00
2.16
Empresas de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos usadas, ferros-velhos e empresas de reciclagem de metais.
ANUAL
612,00
2.17
Leilão de Veículos
POR VEZ
339,00
2.18
Empresa locadora de veículos
ANUAL
258,00
2.19
Estacionamento de veículos e ou revenda de veículos usados.
ANUAL
244,00
2.20
Empresas de fabricação, comercio e conserto de jóias, pedras ou metais preciosos e semipreciosos.
ANUAL
425,00
2.21
Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes residenciais
ANUAL
146,00
2.22
Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes para veículos
ANUAL
146,00
2.23
Empresas especializadas em confecção de chaves e em conserto de fechaduras
ANUAL
87,00
2.24
HOTEIS
 
 
2.24.1
Até 20 quartos
ANUAL
193,00
2.24.2
De 21 a 50 quartos
ANUAL
481,00
2.24.3
Mais de 50 quartos
ANUAL
694,00
2.25
MOTEIS
 
 
2.25.1
Até 10 quartos
ANUAL
90,00
2.25.2
De 11 a 20 quartos
ANUAL
120,00
2.25.3
De 21 a 50 quartos
ANUAL
300,00
2.25.4
Mais de 50 quartos
ANUAL
480,00
2.26
PENSÕES E POUSADAS
ANUAL
277,00
2.27
Empresas que ministrem aulas de dança
ANUAL
245,39
2.28
Barraquinhas, por dia e por barraca
POR VEZ
3,60

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS AO DETRAN
74.01
2ª VIA PD/CNH
 
74.02
Segunda via CNH
26,00
74.03
Consulta ao RENACH
22,00
75.00
ADIÇÃO DE CATEGORIA
 
75.01
Adição de categoria duas rodas
26,00
75.02
Licença de aprendizagem
13,00
75.03
Consulta ao RENACH
22,00
75.04
EPDV categoria duas rodas
45,00
76.00
ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA
 
76.01
Adição e Mudança de categoria
26,00
76.02
Licença de aprendizagem
13,00
76.03
EPDV categoria duas rodas
45,00
76.04
EPDV categoria quatro rodas
45,00
76.05
Consulta ao RENACH
22,00
77.00
AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO DIRIGIR VEÍCULO
 
77.01
Autorização para conduzir veículo
26,00
77.02
Cadastramento no RENACH
32,00
78.00
AVERBAÇÃO DE REGISTRO DE CONDUTOR/CANDIDATO
 
78.01
Averbação de registro
26,00
78.02
Consulta ao RENACH
22,00
79.00
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
 
79.01
Carteira Nacional de Habilitação
26,00
79.02
Consulta ao RENACH
22,00
80.00
Cópia de prontuário de condutor
15,00
81.00
EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR
 
81.01
EPDV duas ou quatro rodas
45,00
81.02
Consulta ao RENACH
22,00
82.00
Licença de aprendizagem
13,00
83.00
MUDANÇA DE CATEGORIA DE HABILITAÇÃO
 
83.01
Mudança de categoria quatro rodas
26,00
83.02
Licença de aprendizagem
13,00
83.03
EPDV categoria quatro rodas
45,00
83.04
Consulta ao RENACH
22,00
84.00
MUDANÇA DE DADOS DO CONDUTOR
 
84.01
Consulta ao RENACH
22,00
84.02
Recadastramento no RENACH
32,00
85.00
PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A e B
 
85.01
Habilitação A e B
26,00
85.02
Licença de aprendizagem
13,00
85.03
EPDV categoria duas rodas
45,00
85.04
EPDV categoria quatro rodas
45,00
85.05
Cadastramento no RENACH
32,00
86.00
PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A
 
86.01
Habilitação categoria duas rodas
26,00
86.02
Licença de aprendizagem
13,00
86.03
EPDV categoria duas rodas
45,00
86.04
Cadastramento no RENACH
32,00
87.00
PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA B
 
87.01
Habilitação categoria quatro rodas
26,00
87.02
Licença de aprendizagem
13,00
87.03
EPDV categoria quatro rodas
45,00
87.04
Cadastramento no RENACH
32,00
88.00
REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS RODAS
 
88.01
Habilitação categoria duas rodas
26,00
88.02
Licença de aprendizagem
13,00
88.03
EPDV categoria duas rodas
45,00
88.04
Consulta ao RENACH
22,00
89.00
REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA QUATRO RODAS
 
89.01
Habilitação categoria duas rodas
26,00
89.02
Licença de aprendizagem
13,00
90.03
EPDV categoria duas rodas
45,00
90.04
EPDV categoria quatro rodas
45,00
90.05
Consulta ao RENACH
22,00
91.00
EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR DE DEFICIENTE FÍSICO
 
91.01
EPDV categoria quatro rodas
45,00
91.02
Exame médico
25,00
91.03
Consulta ao RENACH
22,00
92.00
RENOVAÇÃO DA CNH
 
92.01
Renovação da CNH
26,00
92.02
Consulta ao RENACH
22,00
93.00
Registro de livros de oficinas/desmanches
15,00
94.00
Cadastramento de oficinas mecânicas e desmanches
46,00
95.00
Registro e Licença de Centro de Formação de Condutores
135,00
96.00
Registro e Licença de Clínicas Médicas
125,00
97.00
Exame de Aptidão Física e Mental
25,00
98.00
Exame psicológico
25,00
99.00
Exame teórico técnico
20,00
100.00
Credenciamento de despachante pessoa física
125,00
101.00
Credenciamento de despachante pessoa jurídica
125,00
102.00
Credenciamento de veículo de CFC (aprendizagem)
46,00
103.00
Emissão especial de Certificado de Registro de Veículos -CRV
81,00
104.00
Emissão especial de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos -CRLV
81,00
105.00
Emissão especial de Carteira Nacional de Habilitação - CNH
81,00
106.00
Credenciamento e Renovação de despachantes (pessoa jurídica)
125,00
107.00
Vistoria especial (com deslocamento)
81,00
108.00
REGISTRO DE VEÍCULO SEM GRAVAME
 
108.01
Primeiro emplacamento
26,00
108.02
Lacração de placas
14,00
108.03
Autorização para confecção de placas
9,00
108.04
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM
15,00
108.05
Consulta ao RENAVAM
22,00
108.06
Cadastramento no RENAVAM
32,00
109.00
REGISTRO DE VEÍCULO COM GRAVAME
 
109.01
Primeiro emplacamento
26,00
109.02
Lacração de placas
14,00
109.03
Autorização para confecção de placas
9,00
109.04
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM
15,00
109.05
Consulta ao RENAVAM
22,00
109.06
Cadastramento no RENAVAM
32,00
109.07
Cadastramento no SNG (Sistema Nacional de Gravame)
32,00
110.00
Renovação de Licenciamento de Veículo
45,00
111.00
BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO
 
111.01
Baixa de Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio e Arrendamento Mercantil
26,00
111.02
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM
15,00
111.03
Consulta ao RENAVAM
22,00
112.00
BAIXA DE VEÍCULO
 
112.01
Certidão
22,00
112.02
Consulta ao RENAVAM
22,00
112.03
Descadastramento no RENAVAM
32,00
113.00
Certidões
22,00
114.00
COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO
 
114.01
Cadastramento no Sistema Local
32,00
115.00
INFORMAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO
 
115.01
Cadastramento no Sistema Local
32,00
116.00
Depósito de Veículo (diária)
3,00
117.00
2ª VIA DO CRV
 
117.01
2ª via do CRV
26,00
117.02
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM
15,00
117.03
Consulta ao RENAVAM
22,00
117.04
Recadastramento no RENAVAM
32,00
118.00
2ª VIA DO CRLV
 
118.01
2ª via do CRLV
26,00
118.02
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM
15,00
118.03
Consulta ao RENAVAM
22,00
119.00
Registro de cópia fotostática
3,00
120.00
MUDANÇA DE CARACTERÍSTICA
 
120.01
Alteração de características/dados do veículo
26,00
120.02
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (2)
30,00
120.03
Consulta ao RENAVAM
22,00
120.04
Recadastramento no RENAVAM
32,00
121.00
MUDANÇA DE CATEGORIA
 
121.01
Mudança de Categoria
26,00
121.02
Relacração de placa
14,00
121.03
Autorização e confecção de placas
9,00
121.04
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM
15,00
121.05
Consulta ao RENAVAM
22,00
121.06
Recadastramento no RENAVAM
32,00
122.00
MUDANÇA DE DADOS DE VEÍCULO
 
122.01
Alteração de dados do veículo
26,00
122.02
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM
15,00
122.03
Consulta ao RENAVAM
22,00
122.04
Recadastramento no RENAVAM
32,00
123.00
MUDANÇA DE MUNICÍPIO(MARANHÃO)
 
123.01
Alteração de características/dados do veículo
26,00
123.02
Relacração de placas
14,00
123.03
Autorização para confecção de tarjeta
9,00
123.04
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM
15,00
123.05
Consulta ao RENAVAM
22,00
123.06
Recadastramento no RENAVAM
32,00
124.00
MUDANÇA DE PLACA DE 2 PARA 3 LETRAS
 
124.01
Mudança de placa
26,00
124.02
Relacração de placa
14,00
124.03
Autorização para confecção de placas
9,00
124.04
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM
15,00
124.05
Consulta ao RENAVAM
22,00
124.06
Recadastramento no RENAVAM
32,00
125.00
MUDANÇA DE PROPRIEDADE
 
125.01
Mudança de propriedade
26,00
125.02
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM
15,00
125.03
Consulta ao RENAVAM
22,00
125.04
Recadastramento no RENAVAM
32,00
126.00
MUDANÇA DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE VEÍCULO
 
126.01
Mudança de veículo de outro estado
26,00
126.02
Relacração de placas/tarjeta
14,00
126.03
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM
15,00
126.04
Consulta ao RENAVAM
22,00
126.05
Recadastramento no RENAVAM
32,00
127.00
GRAVAÇÃO DE CHASSI (FABRICAÇÃO PRÓPRIA)
 
127.01
Gravação de chassi
26,00
127.02
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM(antes e depois)
30,00
128.00
GRAVAÇÃO DE CHASSI VEÍCULO USADO
 
128.01
Gravação de chassi
26,00
128.02
Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (antes e depois)
30,00
128.03
Consulta ao RENAVAM
22,00
129.00
REGRAVAÇÃO DE CHASSI
 
129.01
Alteração de dados do veículo
26,00
129.02
Vistoria para registro no formulário RENAVAM
14,00
129.03
Consulta ao RENAVAM
22,00
129.04
Autorização para regravação do chassi
27,00
129.05
Recadastramento no RENAVAM
32,00
130.00
SUBSTITUIÇÃO DE TARJETA
 
130.01
Autorização para confecção de tarjeta
6,00
130.02
Vistoria para registro no formulário RENAVAM
15,00
131.00
SUBSTITUIÇÃO DE PLACA TRASEIRA
 
131.01
Lacração de placas
14,00
131.02
Autorização para confecção de placas
9,00
131.03
Vistoria para registro no formulário RENAVAM
15,00
132.00
SUBSTITUIÇÃO DE PLACA DIANTEIRA
 
132.01
Autorização para confecção de placas
9,00
132.02
Vistoria para registro no formulário RENAVAM
15,00
133.00
SUBSTITUIÇÃO DE LACRE
 
133.01
Relacração de placas
14,00
133.02
Vistoria para registro no formulário RENAVAM
15,00
134.00
BLOQUEIO DE GRANDE, MÉDIA E PEQUENA MONTA
 
134.01
Bloqueio
32,00
134.02
Certidão
22,00
135.00
UTILIZAÇÃO DE PLACA DE EXPERIÊNCIA
 
135.01
Utilização de placa de experiência
92,00
135.02
Autorização para confecção de placas
9,00
136.00
Vistoria com emissão de Laudo
23,00
137.00
Reboque por KM rodado
5,00
137.01
Habilitação de terceiros à base de dados - AC Lei nº 8.088/2004
60,00
137.02
Reabilitação de terceiros à base de dados -AC Lei nº 8.088/2004
90,00
137.03
Controle de carga horário eletrônico de prática de direção veicular - AC Lei nº 8.088/2004
9,00
137.04
Controle de carga horário eletrônico de exame teórico técnico - AC Lei nº 8.088/2004
9,00
137.05
Laudo vistoria técnica de segurança veicular -AC Lei nº 8.088/2004
80,00
137.06
Credenciamento de fabricante de placa -AC Lei nº 8.088/2004
135,00
137.07
Credenciamento de inspetor de trânsito -AC Lei nº 8.088/2004
125,00
138.00
Telex
5,00
139.00
Atos relativos a serviços diversos - xerox
2,00