Medida Provisória nº 10 de 13/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2001

Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

MP 10 de 2001 - Servidor Público - Contratação por Tempo Determinado - Alteração da Lei nº 8.745 de 1993 - (Norma Rejeitada)

Notas:

1) Rejeitada por Ato do Presidente da Câmara dos Deputados de 07.03.2002, DOU 08.03.2002, conforme Deliberação do Plenário em sessão ralizada em 20.02.2002.

2) Assim dispunha a Medida Provisória rejeitada:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......................................................................

VII - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento.

.................................................................................." (NR)

"Art. 4º .....................................................................

V - até três meses, no caso do inciso VII do art. 2º.

§ 8º No caso do inciso VII do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por igual período, na hipótese de continuidade da ausência, da paralisação ou da suspensão das atividades." (NR)

"Art. 7º ......................................................................

IV - no caso do inciso VII do art. 2º, em importância não superior à média da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos correspondentes aos dos servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades.

.................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares"