Lei Promulgada nº 534 DE 28/03/2018

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 mar 2018

Altera a Lei Municipal nº 6.441, de 24 de março de 2014, que "Cria a Parada Segura destinada a oferecer maior segurança aos usuários do Transporte Coletivo do Município do Natal e, dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 2º, da Lei Municipal nº 6.441, de 24 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Prefeitura Municipal do Natal, através da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB), obrigará a concessionária de transporte coletivo e permissionários a conceder o embarque, bem como o desembarque de passageiros, em especial idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência, fora das paradas obrigatórias do itinerário regular dos aludidos veículos, porém, sem alteração do seu percurso, e, ainda, apenas no período noturno e no intervalo compreendido entre às 21h00min (vinte e uma horas) e o último horário de circulação dos ônibus".

Art. 2º Fica acrescido ao Art. 3º, da referida Lei Municipal nº 6.441, de 24 de março de 2014, o Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

Parágrafo único. O embarque através da Parada Segura poderá ser solicitado pelos passageiros fora das paradas obrigatórias do itinerário regular dos veículos, porém, sem alteração do seu percurso, desde que o passageiro esteja em local iluminado e isso não ponha em risco a segurança do transporte público, e, ainda, apenas no período noturno e no intervalo compreendido entre às 22h00min (vinte e duas horas) e o último horário de circulação dos ônibus".

Art. 3º O Art. 6º, da Lei municipal em referência passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) deverá instituir regulamento específico sobre a presente matéria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo orientar e fiscalizar as empresas concessionárias do transporte coletivo e permissionários do Município do Natal acerca da afixação de aviso, em local visível, no interior, assim como no exterior, de cada veículo da sua frota, comunicando aos passageiros que o mesmo está inserido na Parada Segura, devendo o aviso conter os seguintes dizeres: "Este veículo está incluído na Parada Segura, que prevê o embarque e o desembarque de passageiros fora das paradas obrigatórias, das 22h00min (vinte e duas horas) até a última viagem do dia, em caso de desobediência denunciar por meio do "Alô STTU", pelo número telefônico 156".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 28 de março de 2018.

Raniere Barbosa - Presidente

Dinarte Torres - Primeiro Secretário

Ana Paula - Segundo Secretário