Lei Promulgada nº 523 DE 22/02/2018
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 23 fev 2018
Dispõe sobre a inaplicabilidade de multas e infrações de trânsito por avanço de semáforo com ou sem monitoramento nas vias públicas municipais no período compreendido entre as 23h (vinte e três) e 5h (cinco horas) da manhã, no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º As multas de trânsito por avanço de semáforo com ou sem monitoramento, seja fixo ou não, no período compreendido entre as 23h (vinte e três) e 5h (cinco horas) da manhã, a partir da publicação desta Lei, não serão consideradas nem aplicadas ao veículo infrator, isentando-se também as penalidades ao seu condutor.
§ 1º Ficam excluídas dos efeitos deste artigo, veículos e condutores que empreenderem velocidade acima dos 30 km/h (trinta quilômetros por hora).
§ 2º Ficam excluídas dos efeitos deste artigo, as vias Estaduais e Federais inseridas no município.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Natal, 22 de fevereiro de 2018.
Raniere Barbosa - Presidente
Dinarte Torres - Primeiro
Secretário Ana Paula - Segundo Secretário