Lei Promulgada nº 468 DE 24/03/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 jun 2017

Torna obrigatório a instalação de fraldário nos banheiros, em praças e espaços públicos, aeroportos, rodoviárias, porto ou terminal de passageiros marítimos, instituições financeiras, feiras e supermercados, cinemas, teatros, clubes, restaurantes, casas de recepção, estabelecimentos públicos, e da outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luis, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 121/2016, de autoria do Vereador José Joaquim, aprovado pela Câmara Municipal de São Luis.

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de fraldário nos banheiros ou em aéreas especificas para esse fim em pragas e espaços públicos, aeroportos, rodoviárias, porto ou terminal de passageiros marítimos, instituições financeiras, feiras e supermercados, cinemas, teatros, clubes, restaurantes, casas de recepção, estabelecimentos públicos.

§ 1º O fraldário deverá ser sinalizado para viabilizar o acesso e instalado na área do banheiro ou em local próximo especialmente destinado a ele, para garantir o direito às crianças, idosos e pessoas com deficiência, usuários que necessitarem de troca de fraldas com higiene, conforto e segurança necessária.

§ 2º As instalações do fraldário constituirão condição para concessão ou renovação do Alvará de Funcionamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luis (MA), 14 de dezembro de 2016.

Aprovado em Primeira Votação em: 14.12.2016

Aprovado em Segunda Votação em: 14.12.2016

Aprovado em Redação Final em: 14.12.2016

GERNERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM

PRESIDENTE