Lei Promulgada nº 4647 DE 10/11/2014
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 14 jan 2015
Fica instituída a permissão de livre estacionamento para veículos de órgãos de comunicação e imprensa no Município de Teresina, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Teresina, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a permissão de livre estacionamento para veículos de órgãos de comunicação e imprensa no Município de Teresina, desde que estejam comprovadamente à serviço, realizando cobertura jornalística para emissoras de rádio, televisão, portais e jornais, e que não interrompam o fluxo regular dos demais veículos nas vias públicas.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, somente serão autorizados a utilizar o benefício do livre estacionamento, exclusivamente, os veículos dos órgãos de comunicação e imprensa legalmente instalados no Município de Teresina.
Art. 2º Para o benefício da concessão do livre estacionamento, as empresas de comunicação escrita, falada e televisada, deverão estar em dia com todas as obrigações fiscais e tributárias no âmbito do Município de Teresina, apresentada as devidas certidões.
Art. 3º Os veículos dos órgãos de comunicação e imprensa no Município de Teresina, para que gozem do benefício de que trata esta Lei, deverão realizar cadastro junto à Prefeitura de Teresina, através de seu órgão competente, que fornecerá um adesivo relativo à autorização de livre estacionamento, mediante o pagamento de taxa anual a ser estabelecida posteriormente pelo Poder Público municipal.
Parágrafo único. No adesivo de livre estacionamento a ser afixado em local visível do veículo, deverá constar o número da autorização, a placa do veículo, o nome da empresa de comunicação, o número da Lei e, ainda, os seguintes dizeres: "VEÍCULO A SERVIÇO DA IMPRENSA. LIVRE ESTACIONAMENTO".
Art. 4º A permissão de livre estacionamento dos veículos de imprensa do município de Teresina, poderá ser revogada se constado o seu uso indevido, o que inclui a parada em fila dupla.
Parágrafo único. No caso de uso indevido, o agente municipal de trânsito poderá aplicar as mesmas sanções previstas no CTB - Código Brasileiro de Trânsito quanto aos estacionamentos em vias públicas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Teresina, 10 de novembro de 2014.
Ver. RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Teresina
Esta Lei foi promulgada e numerada aos 10 (dez) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.
Ver. JEOVÁ ALENCAR, 1º Secretário.
*Lei de autoria do Vereador Gilberto Paixão (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012).