Lei Promulgada nº 4322 DE 10/08/2012
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 17 ago 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina, das farmácias e drogarias disponibilizarem, gratuitamente, o serviço de medição de pressão arterial, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que as farmácias e drogarias disponibilizem, gratuitamente, o serviço de medição de pressão arterial, a ser prestado por profissional devidamente qualificado.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se restringe tão somente às farmácias e drogarias que tenham mais de 01 (uma) filial instalada no perímetro urbano e/ou rural do Município de Teresina.
Art. 2º. O serviço de medição de pressão arterial será oferecido aos clientes das farmácias e drogarias mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, no horário compreendido entre às 7:00 e 20:00 horas, de segunda-feira à sábado.
Parágrafo único. É facultado às farmácias e às drogarias disponibilizarem o serviço de medição de pressão arterial nos dias de domingo e feriados, sem custos para os seus clientes.
Art. 3º. Entende-se por profissional qualificado, para os fins desta Lei, aquele que detém Curso de Habilitação profissional destinado à prestação do serviço de medição de pressão arterial, ministrado por instituição profissionalizante ou superior devidamente reconhecida pelo Poder Público competente.
Art. 4º. As farmácias e drogarias destinarão espaço reservado para a prestação dos serviços de medição de pressão arterial, devidamente equipado dos instrumentos necessários para sua aferição, além de um Livro de Registro de clientes que utilizaram o serviço.
§ 1º Os instrumentos para medição da pressão arterial deverão ser inspecionados, periodicamente, pela Vigilância Sanitária do Município.
§ 2º Os clientes que utilizarem o serviço de medição de pressão arterial deverão ser registrados em Livro próprio, facultando à farmácia e à drogaria fazer o cadastramento, se assim o desejarem.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a fiscalização das normas contidas nesta Lei.
§ 1º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao Ministério Público ou outro órgão de defesa do consumidor, para que adotem as providências legais que entender cabíveis.
§ 2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - a notificação;
II - multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - na reincidência, o pagamento da multa em dobro e suspensão das atividades, por tempo indeterminado; e
IV - cassação do Alvará de funcionamento.
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de penalidades, por força do descumprimento das normas contidas nesta Lei, deverão ser revestidos em favor de programas e projetos de saúde e de meio ambiente promovidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência Câmara Municipal de Teresina, em 10 de agosto de 2012.
Ver. EDVALDO MARQUES LOPES
Presidente
Esta Lei foi promulgada e numerada aos 10 (dez) dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze.
Ver. EDSON MOURA SAMPAIO MELO
1º Secretário
*Lei de autoria do Vereador Edson Melo (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012)