Lei Promulgada nº 301 DE 12/06/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 03 nov 2014

Dispõe sobre a isenção de taxa de IPTU aos proprietários de imóveis com doenças graves, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6289 DE 28/12/2017):

O Presidente Da Câmara Municipal de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 141/2011, de autoria do Vereador FRANCISCO CARVALHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Concede a isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível, desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.

I - Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida [aids], tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget [osteíte deformante], contaminação por radiação, fibrose cística [muscoviscidose], síndromes da Trombofilia, Charcot-Marie-Tooth, Dow, Arterite de Takayasu [AT], hipertensão arterial pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia, distrofia muscular progressiva e outras em estágio terminal.

II - A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.

III - Para usufruir os benefícios de que trata esta lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos.

a) Protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;

b) Apresentar laudo pericial conforme descrito no "caput" do artigo Iº, parágrafo II;

c) Atestado que comprove ser o imóvel objeto do pedido de isenção única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge;

d) Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal;

IV - O beneficiário da isenção ou cônjuge deverá se recadastrar anualmente para manter o benefício.

V - Também, terá direito aos benefícios desta Lei, o portador de doença incapacitante ou doente em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior."

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO

"PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 13 de dezembro de 2011.

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Aprovado em Primeira Votação em 13.12.2011

Aprovado em Segunda Votação em 13.12.2011

Aprovado em Redação Final 13.12.2011

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ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE