Lei Promulgada nº 256 de 10/06/2008

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 13 jun 2008

Proíbe o trânsito de caminhões nas ruas de tráfego intenso do Município de Natal, no horário compreendido entre 05h e 20hs, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 43, Inciso §§ 5º e 6º, da Lei Orgânica do Município do Natal; e Artigo 201, Parágrafo 9º, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6619 DE 02/06/2016):

Art. 1º Fica proibido o tráfego de caminhões com capacidade de carga superior a 08 (oito) toneladas nas vias de tráfego intenso no Município de Natal, a serem definidas e regulamentadas por Decreto, no horário compreendido entre as 06h00min (seis horas) e 09h00min (nove horas) e as 17h00min (dezessete horas) e 20h00min (vinte horas).

Parágrafo único. Poderão transitar, a critério da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU, mediante autorização especial, caminhões de mudança ou cargas especiais, desde que sua capacidade de carga não ultrapasse 14 (quatorze) toneladas e seu comprimento não seja superior a 14 (quatorze) metros.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica proibia, a critério com peso superior 05 (cinco) toneladas, nas artérias de tráfego intenso no Município de Natal, no horário compreendido entre 05 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. Poderão transitar, a critérios da Autarquia Municipal de Trânsito e Serviços Públicos e de Cidadania, caminhões de mudança ou cargas especiais, desde que seu peso não ultrapasse 8 (oito) toneladas e seu comprimento não ultrapassem 7 (sete) metros havendo, porém, necessidade de autorização expressa daquele órgão.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU a pesquisa e definição das vias de tráfego intenso nas quais se aplicará a presente Lei, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6619 DE 02/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Caberá a Autarquia Municipal de Trânsito e Serviços Públicos e de Cidadania, a pesquisa e definição das artérias nas quais aplicar-se-á a presente Lei, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 10 de junho de 2008.

Dickson Nasser - Presidente

Aquino Neto - Primeiro Secretário

Geraldo Neto - Segundo Secretário